Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 342, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016

DECRETO Nº 49.146, DE 29 DE JUNHO DE 2020.

 

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente aos benefícios fiscais de redução da base de cálculo do imposto previstos para as saídas de querosene de aviação destinadas a consumo de empresa de transporte aéreo.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

 

DECRETA:

 

Art. 1° O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 443. .........................................................................................................

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IV - até 31 de dezembro de 2025, na saída interna de QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, situada neste Estado, observado o disposto nos §§ 3º a 8º (Convênio ICMS 188/2017): (NR)

..........................................................................................................................

c) 12% (doze por cento), condicionada a utilização do benefício ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo adquirente: (NR)

..........................................................................................................................

d) 72% (setenta e dois por cento), condicionada a utilização do benefício ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo adquirente: (NR)

..........................................................................................................................

e) 20% (vinte por cento), condicionada a utilização do benefício ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo adquirente: (NR)

..........................................................................................................................

f) 16% (dezesseis por cento), condicionada a utilização do benefício ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo adquirente: (NR)

..........................................................................................................................

g) 36% (trinta e seis por cento), condicionada a utilização do benefício à operação, por parte da empresa de transporte aéreo adquirente, de, no mínimo, 3 (três) voos semanais internacionais, sem escalas no território nacional, com saída a partir do Aeroporto Internacional do Recife, para destinos distintos; (NR)

 

h) 48% (quarenta e oito por cento), condicionada a utilização do benefício ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo adquirente: (NR)

..........................................................................................................................

 

i) 48% (quarenta e oito por cento), condicionada a utilização do benefício ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo adquirente: (AC)

 

1. operar, no mínimo, 15 (quinze) voos domésticos mensais, com destino a Recife; e (AC)

 

2. até o último dia do semestre civil em que tenha sido concedido o respectivo credenciamento, atender às condições estabelecidas em um dos seguintes subitens: (AC)

 

2.1. operar, no mínimo, 1 (um) voo semanal internacional, sem escalas no território nacional, com saída a partir de aeroporto localizado neste Estado, bem como incrementar em, no mínimo, 40% (quarenta por cento) o consumo de QAV, adquirido com tributação pelo ICMS; ou (AC)

 

2.2. incrementar em, no mínimo, 3 (três) a quantidade de voos semanais partindo de Recife com destino a outro Município deste Estado ou ao Distrito Estadual de Fernando de Noronha, bem como incrementar em, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) o consumo de QAV, adquirido com tributação pelo ICMS; ou (AC)

 

3. em substituição ao disposto nos itens 1 e 2, operar, no mínimo, 2 (dois) voos semanais internacionais, sem escalas no território nacional, com saída a partir de aeroporto localizado neste Estado, para destinos distintos; e (AC)

 

j) 28% (vinte e oito por cento), condicionada a utilização do benefício ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo adquirente: (AC)

 

1. estar credenciada para fruição do benefício estabelecido na alínea “i”, e efetivamente ter cumprido no semestre civil anterior as exigências ali indicadas; e (AC)

 

2. até o último dia do semestre civil em que tenha sido concedido o credenciamento para fruição do benefício estabelecido nesta alínea, incrementar a média mensal de: (AC)

 

2.1. decolagens iniciadas neste Estado, em, no mínimo, 40% (quarenta por cento); (AC)

2.2. consumo de QAV, adquirido com tributação pelo ICMS, realizado neste Estado, em, no mínimo, 40% (quarenta por cento); e (AC)

 

2.3. destinos servidos, a partir de Recife, para o mínimo de 20 (vinte) cidades; ou

 

3. em substituição às exigências previstas nos itens 1 e 2, até o último dia do semestre civil em que tenha sido concedido o respectivo credenciamento, incrementar a média mensal de: (AC)

 

3.1. decolagens iniciadas neste Estado em, no mínimo, 24 (vinte e quatro); (AC)

 

3.2. consumo de QAV, adquirido com tributação pelo ICMS, realizado neste Estado, em, no mínimo, 89% (oitenta e nove por cento); e (AC)

 

3.3. destinos servidos, a partir de Recife, para o mínimo de 24 (vinte e quatro) cidades. (AC)

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§ 3º ...................................................................................................................

 

I - ao credenciamento da empresa de transporte aéreo adquirente, pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal: (NR)

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b) relativamente às alíneas “c” a “j”, nos termos dos arts. 272, 274 e 275, observado o disposto no § 8º; e (NR)

 

II - à manutenção, por parte da empresa de transporte aéreo adquirente, do atendimento às condições e requisitos exigidos, devendo ser realizada avaliação periódica no último dia de cada semestre civil, observando-se o seguinte: (NR)

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c) o impedimento de que trata o item 2 da alínea “a” não se aplica ao descumprimento das exigências previstas nas alíneas “c” a “j” do mencionado inciso IV do caput, que tenha ocorrido durante o primeiro semestre civil do ano de 2020. (AC)

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§ 7º Relativamente ao disposto nas alíneas “i” e “j” do inciso IV do caput, deve-se observar: (AC)

 

I - os referidos benefícios devem ser transferidos ao adquirente da mercadoria, mediante redução do respectivo preço; e (AC)

 

II - as condições ali mencionadas, que importem em incremento, devem observar como referência a média aritmética dos referidos voos ou consumo de QAV: (AC)

a) na hipótese do item 2 da referida alínea “i”, no mesmo semestre civil do exercício anterior ao do respectivo credenciamento; e (AC)

 

b) nos demais casos, no semestre civil imediatamente anterior ao do respectivo credenciamento. (AC)

 

§ 8º Os benefícios concedidos nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso IV do caput ficam substituídos por aqueles que lhes sejam correspondentes, conforme previstos nas alíneas “i” e “j” do mencionado inciso IV, observando-se que a referida substituição: (AC)

 

I - somente se aplica à empresa de transporte aéreo credenciada para utilização dos benefícios previstos na Lei nº 15.723, de 2016; e (AC)

 

II - dispensa a solicitação de novo credenciamento. (AC)

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 30 de junho de 2020.

 

Art. 3º Ficam revogadas:

 

I - as alíneas “a” e “b” do inciso IV do art. 443 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017; e

 

II - a Portaria SF nº 072, de 5 de abril de 2016.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.