LEI Nº 16.949, DE 3 DE JULHO DE 2020.
Determina a
disponibilização, nas unidades de saúde, delegacias da mulher, centros de
referência de assistência social, conselhos tutelares e espaços de apoio à
mulher, de publicações com o objetivo de ampliar o conhecimento sobre a entrega
legal de crianças e adolescentes para adoção.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As Unidades de Saúde em
Pernambuco, sejam públicas, beneficentes ou privadas, deverão manter à
disposição de pacientes, servidores, funcionários e público em geral,
exemplares impressos de documentos, ou acesso a estes em meio eletrônico, que
ampliem o conhecimento sobre a entrega legal de crianças às autoridades
competentes, para adoção.
Parágrafo único. Os documentos deverão ter
caráter educativo, servindo, à título indicativo, o panfleto do Projeto:
“Programa Acolher”, que é disponibilizado no sítio eletrônico do Poder
Judiciário de Pernambuco, no endereço eletrônico: http://www.tjpe.jus.br.
Art. 2º As Delegacias da Mulher, Centro de
Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, Centro de Referência de
Assistência Social - CRAS, Conselhos Tutelares e Espaços de Apoio a Mulher, do
Estado ou dos municípios, também deverão seguir a obrigação previstas no art.
1º desta Lei.
Art. 3º O não cumprimento do disposto
nesta Lei pelos órgãos públicos citados, ensejará a responsabilização
administrativa dos seus dirigentes, na conformidade da legislação aplicável.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo, através
das secretarias que representam institucionalmente o Programa, implantar a
regulamentação desta Lei em todos os aspectos necessários.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de julho
do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO - PTB.