LEI Nº 16.950, DE 3 DE JULHO DE 2020.
Altera a Lei nº 16.124, de 28 de agosto de
2017, que obriga as academias de ginásticas, musculação e afins, a
dispor em local visível e adequado, de kits de primeiros socorros incluindo tensiômetro
digital e dá outras providências, de autoria do Deputado Professor Lupércio, a
fim de tornar obrigatória a presença de profissionais de educação física
capacitados em noções básicas de primeiros socorros.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.124, de 28 de agosto de 2017, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Ementa:
Obriga as academias de ginásticas, musculação e afins, a dispor, em local
visível e adequado, de kits de primeiros socorros, incluindo tensiômetro
digital e a disponibilizar profissional de educação física capacitado em noções
básicas de primeiros socorros.” (NR)
“Art.
1º Torna obrigatório às academias de ginástica, musculação e estabelecimentos
análogos, disponibilizar kits de primeiros socorros, contemplando tensiômetro
digital para a aferição da pressão arterial dos alunos e a presença de
profissionais de educação física capacitados em noções básicas de primeiros
socorros.” (NR)
“Art.
3º-A. Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão disponibilizar, durante
todo o período de funcionamento, profissionais de educação física capacitados
em noções básicas de primeiros socorros. (AC)
§ 1º
Cada estabelecimento deverá contar, no mínimo, com um profissional de que trata
o caput em cada turno de funcionamento. (AC)
§ 2º
As atividades do estabelecimento deverão ser temporariamente suspensas enquanto
estiverem sendo realizados os primeiros socorros.” (AC)
“Art.
3º-B. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento
infrator às seguintes penalidades: (AC)
I -
advertência, quando da primeira autuação; e, (AC)
II -
multa, em caso de reincidência. (AC)
§ 1º
A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (mil
reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), graduada de acordo com o porte do
estabelecimento e as circunstâncias da infração. (AC)
§ 2º
Os valores da multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de
acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em
legislação federal que venha a substituí-lo.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 180
dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de julho
do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS - PP.