Texto Original



LEI Nº 16.950, DE 3 DE JULHO DE 2020.

 

Altera a Lei nº 16.124, de 28 de agosto de 2017, que obriga as academias de ginásticas, musculação e afins, a dispor em local visível e adequado, de kits de primeiros socorros incluindo tensiômetro digital e dá outras providências, de autoria do Deputado Professor Lupércio, a fim de tornar obrigatória a presença de profissionais de educação física capacitados em noções básicas de primeiros socorros.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 16.124, de 28 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Ementa: Obriga as academias de ginásticas, musculação e afins, a dispor, em local visível e adequado, de kits de primeiros socorros, incluindo tensiômetro digital e a disponibilizar profissional de educação física capacitado em noções básicas de primeiros socorros.” (NR)

 

“Art. 1º Torna obrigatório às academias de ginástica, musculação e estabelecimentos análogos, disponibilizar kits de primeiros socorros, contemplando tensiômetro digital para a aferição da pressão arterial dos alunos e a presença de profissionais de educação física capacitados em noções básicas de primeiros socorros.” (NR)

 

“Art. 3º-A. Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão disponibilizar, durante todo o período de funcionamento, profissionais de educação física capacitados em noções básicas de primeiros socorros. (AC)

 

§ 1º Cada estabelecimento deverá contar, no mínimo, com um profissional de que trata o caput em cada turno de funcionamento. (AC)

 

§ 2º As atividades do estabelecimento deverão ser temporariamente suspensas enquanto estiverem sendo realizados os primeiros socorros.” (AC)

 

“Art. 3º-B. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades: (AC)

 

I - advertência, quando da primeira autuação; e, (AC)

 

II - multa, em caso de reincidência. (AC)

 

§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), graduada de acordo com o porte do estabelecimento e as circunstâncias da infração. (AC)

 

§ 2º Os valores da multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 180 dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de julho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.