Texto Original



DECRETO Nº 49.192, DE 10 DE JULHO DE 2020.

 

Autoriza o Secretário da Fazenda a prorrogar prazos relativos a obrigações tributárias acessórias e a suspender procedimentos administrativos, em virtude de “Estado de Calamidade Pública”.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica autorizado ao Secretário da Fazenda, nas hipóteses especificadas em portaria:

 

I - prorrogar prazo relativo a:

 

a) cumprimento de obrigação tributária acessória prevista na legislação estadual, exceto emissão de documento fiscal; e

 

b) contestação do débito constante do Extrato de Notas Fiscais Relativas a Operações Interestaduais Sujeitas ao ICMS Antecipado ou do Extrato de Notas Fiscais/Consumidor Final; e

 

II - suspender:

 

a) emissão de Notificação de Débito e Notificação de Débito sem Penalidade; e

 

b) procedimento que vise ao descredenciamento de contribuinte do ICMS de sistemática específica de tributação.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de junho de 2020.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de julho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.