DECRETO Nº
49.216, DE 20 DE JULHO DE 2020.
Estabelece
condições para utilização dos veículos cadastrados para o serviço de transporte
escolar em outras atividades específicas, por tempo determinado, em virtude da
suspensão das aulas presenciais e das atividades escolares por consequência da
pandemia da COVID-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a suspensão
das atividades presenciais nas instituições de ensino no Estado de
Pernambuco, em razão da emergência em saúde decorrente da pandemia da
Covid-19, ensejou a interrupção da prestação do serviço de transporte
escolar;
CONSIDERANDO as dificuldades
sociais e econômicas enfrentadas durante a pandemia da Covid-19 pelos
profissionais que atuam no setor de transporte escolar,
DECRETA:
Art. 1º Fica
autorizado, excepcionalmente, o uso de veículos cadastrados junto ao DETRAN
como destinados à condução coletiva de escolares para transporte de
mercadorias.
Parágrafo único. A
autorização conferida no caput se dará a título precário, e
terá validade até a data de retorno das aulas presenciais nos estabelecimentos
de ensino, públicos ou privados, no Estado de Pernambuco.
Art. 2º O Diretor Presidente
do DETRAN editará normas complementares voltadas a disciplinar a autorização
prevista no art. 1º deste Decreto.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 20 de julho do ano de 2020, 204º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
FERNANDHA BATISTA
LAFAYETTE
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
ANDRÉ LONGO ARAÚJO
DE MELO
ERNANI
VARJAL MEDICIS PINTO