Texto Original



DECRETO Nº 49.216, DE 20 DE JULHO DE 2020.

 

Estabelece condições para utilização dos veículos cadastrados para o serviço de transporte escolar em outras atividades específicas, por tempo determinado, em virtude da suspensão das aulas presenciais e das atividades escolares por consequência da pandemia da COVID-19. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,  

 

CONSIDERANDO que a suspensão das atividades presenciais nas instituições de ensino no Estado de Pernambuco, em razão da emergência em saúde decorrente da pandemia da Covid-19, ensejou a interrupção da prestação do serviço de transporte escolar; 

 

CONSIDERANDO as dificuldades sociais e econômicas enfrentadas durante a pandemia da Covid-19 pelos profissionais que atuam no setor de transporte escolar, 

 

DECRETA: 

 

Art. 1º Fica autorizado, excepcionalmente, o uso de veículos cadastrados junto ao DETRAN como destinados à condução coletiva de escolares para transporte de mercadorias. 

 

Parágrafo único. A autorização conferida no caput se dará a título precário, e terá validade até a data de retorno das aulas presenciais nos estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, no Estado de Pernambuco. 

 

Art. 2º O Diretor Presidente do DETRAN editará normas complementares voltadas a disciplinar a autorização prevista no art. 1º deste Decreto. 

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de julho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil. 

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA 

Governador do Estado 

 

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO 

FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE 

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO 

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO 

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.