Texto Original



LEI Nº 16.977, DE 21 DE JULHO DE 2020.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade, no âmbito do Estado de Pernambuco, da disponibilização de informação sobre a prática da alienação parental, nos termos que indica.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º As instituições da rede pública e privada de ensino e as Delegacias de Polícia do Estado de Pernambuco, devem afixar nas suas dependências informações referentes à prática de alienação parental e suas implicações legais, como forma de garantia do direito à informação.

 

§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este, nos termos da definição estabelecida pela Lei Federal nº 12.318, de 26 de Agosto de 2010.

 

§ 2º Fica a cargo das instituições de ensino e das Delegacias de Polícia definir os meios para divulgação das informações sobre alienação parental, observados os seguintes critérios:

 

I - se em forma de cartaz, ele deverá ser afixado em local de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:

 

“ALIENAÇÃO PARENTAL é a manipulação psicológica negativa da criança/adolescente promovida por um dos pais (ou outra figura de autoridade) criando sentimentos de raiva, tristeza, mágoa e ódio contra o outro genitor (pai/mãe).

 

QUEM SOFRE? A criança/adolescente que está sendo manipulado e o genitor (pai/mãe) que é objeto das ações mentirosas.

 

PENALIDADE PARA QUEM PRATICA: Advertência, multa pecuniária, perda da guarda da criança/adolescente, dentre outras, cumulativamente ou não, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010.”

 

II - a critério do estabelecimento, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do informativo.

 

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,

 

II - multa, quando da segunda autuação.

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 1.000,00 (mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo.

 

Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de julho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.