LEI Nº 16.977, DE 21 DE JULHO DE 2020.
Dispõe sobre a
obrigatoriedade, no âmbito do Estado de Pernambuco, da disponibilização de
informação sobre a prática da alienação parental, nos termos que indica.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições da rede pública e
privada de ensino e as Delegacias de Polícia do Estado de Pernambuco, devem
afixar nas suas dependências informações referentes à prática de alienação
parental e suas implicações legais, como forma de garantia do direito à
informação.
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se
alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do
adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que
tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para
que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de
vínculos com este, nos termos da definição estabelecida pela Lei Federal nº
12.318, de 26 de Agosto de 2010.
§ 2º Fica a cargo das instituições de
ensino e das Delegacias de Polícia definir os meios para divulgação das
informações sobre alienação parental, observados os seguintes critérios:
I - se em forma de cartaz, ele deverá ser
afixado em local de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3),
preferencialmente, com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:
“ALIENAÇÃO
PARENTAL é a manipulação psicológica negativa da criança/adolescente promovida
por um dos pais (ou outra figura de autoridade) criando sentimentos de raiva,
tristeza, mágoa e ódio contra o outro genitor (pai/mãe).
QUEM
SOFRE? A criança/adolescente que está sendo manipulado e o genitor (pai/mãe)
que é objeto das ações mentirosas.
PENALIDADE
PARA QUEM PRATICA: Advertência, multa pecuniária, perda da guarda da
criança/adolescente, dentre outras, cumulativamente ou não, nos termos do art.
6º da Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010.”
II - a critério do estabelecimento, o
cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde
que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o
mesmo teor do informativo.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta
Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às
seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira
autuação da infração; e,
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no
inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$
1.000,00 (mil reais), a depender do porte do empreendimento e das
circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 3º O descumprimento dos dispositivos
desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização
administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de
julho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE - PP.