Texto Original



LEI Nº 16.986, DE 30 DE JULHO DE 2020.

 

Altera a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, de autoria dos Deputados Socorro Pimentel e Rodrigo Novaes, a fim de garantir o atendimento prioritário para as pessoas com câncer nos estabelecimentos bancários, comerciais e órgãos públicos.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

‘’Art. 5º ............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

VIII - ................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

d) nos serviços dos estabelecimentos bancários, comerciais, órgãos públicos e outros serviços que importem em atendimento através de filas, senhas ou outros métodos similares. (AC)

 

Parágrafo único. A pessoa com câncer clinicamente ativo, quando solicitado, deverá apresentar atestado médico conforme o parágrafo único do art. 2º, a fim de comprovar que tem direito à priorização de atendimento mencionado na alínea “d” do inciso VIII.’’ (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de julho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO - REPUBLIC.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.