LEI Nº 16.986, DE 30 DE JULHO DE 2020.
Altera a Lei nº
16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da
Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, de autoria dos Deputados Socorro
Pimentel e Rodrigo Novaes, a fim de garantir o atendimento prioritário para as
pessoas com câncer nos estabelecimentos bancários, comerciais e órgãos
públicos.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de
2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘’Art.
5º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
VIII
- ................................................................................................................
..........................................................................................................................
d)
nos serviços dos estabelecimentos bancários, comerciais, órgãos públicos e
outros serviços que importem em atendimento através de filas, senhas ou outros
métodos similares. (AC)
Parágrafo
único. A pessoa com câncer clinicamente ativo, quando solicitado, deverá
apresentar atestado médico conforme o parágrafo único do art. 2º, a fim de
comprovar que tem direito à priorização de atendimento mencionado na alínea “d”
do inciso VIII.’’ (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de
julho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO -
REPUBLIC.