Texto Original



DECRETO Nº 49.250, DE 31 DE JULHO DE 2020.

 

(Revogado pelo art.2º do Decreto nº 51.790, de 16 de novembro de 2021)

 

(Vide art.18 do Decreto 50.346/21 – Revoga o Decreto 49.055/20)

 

Altera o Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, que sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, 

 

DECRETA: 

 

Art. 1º Os arts. 6º, 7º, 13, 18 e 22 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, passam a vigorar com as seguintes modificações: 

 

“Art. 6º............................................................................................................. 

.......................................................................................................................... 

 

§ 5º O disposto no § 4º não se aplica aos Municípios indicados no Anexo Único do Decreto nº 49.171, de 7 de julho de 2020 e no Anexo II deste Decreto. (NR) 

 

Art. 7º............................................................................................................... 

.......................................................................................................................... 

 

§ 2º A partir de 20 de julho de 2020, observadas as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico, fica autorizado o funcionamento dos restaurantes, das lanchonetes e similares localizados no Estado de Pernambuco, à exceção dos Municípios indicados no Anexo Único do Decreto nº 49.171, de 7 de julho de 2020 e no Anexo II deste Decreto. (NR) 

.......................................................................................................................... 

 

Art. 13. .............................................................................................................

.......................................................................................................................... 

 

§ 3º A partir do dia 20 de julho de 2020, observadas as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico, fica autorizado o funcionamento das academias de ginástica localizadas no Estado de Pernambuco, à exceção daquelas situadas nos Municípios indicados no Anexo Único do Decreto nº 49.171, de 7 de julho de 2020 e no Anexo II deste Decreto. (NR) 

.......................................................................................................................... 

 

Art. 18. Fica mantida a suspensão das aulas presenciais nas escolas, universidades e demais estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, em todo o Estado de Pernambuco, até 15 de agosto de 2020. (NR) 

.......................................................................................................................... 

 

Art. 22. Salvo disposição diversa neste Decreto ou em norma posterior, as restrições e suspensões de atividades vigoram até 15 de agosto de 2020, podendo ser prorrogadas, alteradas ou revogadas antecipadamente. (NR) 

.........................................................................................................................” 

Art. 2º O Anexo I do Decreto nº 49.055, de 2020, passa a vigorar com as modificações e acréscimos constantes do Anexo Único deste Decreto. 

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de julho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil. 

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA 

Governador do Estado 

 

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO 

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH 

GILBERTO DE MELLO FREYRE NETO 

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO 

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO 

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS 

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO 

 

ANEXO ÚNICO 

 

“ANEXO I DO DECRETO Nº 49.055/2020 

ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR 

....................................................................................................................................................... 

 XLVIII - a partir do dia 3 agosto de 2020, os cursos de formação, extensão e reciclagem em vigilância privada.” (AC) 

  

ANEXO II (AC) 

 

VI GERES 

Municípios 

ARCOVERDE 

BUÍQUE 

CUSTÓDIA 

IBIMIRIM 

INAJÁ 

JATOBÁ 

MANARI 

PEDRA 

PETROLÂNDIA 

SERTÂNIA 

TACARATU 

TUPANATINGA 

VENTUROSA 

 

 X GERES 

Municípios 

AFOGADOS DA INGAZEIRA 

BREJINHO 

CARNAÍBA 

IGUARACI 

INGAZEIRA 

ITAPETIM 

QUIXABA 

SANTA TEREZINHA 

SÃO JOSÉ DO EGITO 

SOLIDÃO 

TABIRA 

TUPARETAMA 

 

XI GERES 

Municípios 

BETÂNIA 

CALUMBI 

CARNAUBEIRA DA PENHA 

FLORES 

FLORESTA 

ITACURUBA 

SANTA CRUZ DA BAIXA VERDE 

SÃO JOSÉ DO BELMONTE 

SERRA TALHADA 

TRIUNFO 

...................................................................................................................................................”. 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.