Texto Anotado



LEI Nº 9

LEI Nº 9.985, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1986.

 

Reajusta os vencimentos da Magistratura, dos membros do Ministério Público, Tribunal de Contas, Secretários de Estado e titulares de cargos afins, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

            Art. 1º Os valores dos vencimentos da Magistratura, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e dos cargos afins ficam majorados de acordo com o Anexo Único desta Lei.

 

            Art. 2º A remuneração mensal de Secretário de Estado será equivalente à de Desembargador, sendo 50% (cinquenta por cento) percebidos a título de vencimento e 50% (cinquenta por cento) a título de representação.

 

            Art. 3º O artigo 18 da Lei nº 9.892, de 06 de outubro de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art.18 ..........................................................................................................

.......................................................................................................................

 

§ 2º  Para os efeitos deste artigo, será computado, até o limite de 5 anos, o tempo em que o funcionário tenha exercido cargo de direção em entidades da administração indireta estadual, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

.......................................................................................................................

 

§ 4º As disposições deste artigo poderão ser estendidas aos servidores autárquicos, observada a norma do artigo 128, da Constituição Estadual, e somente produzirão efeitos financeiros, em relação aos afastamentos anteriores, a partir da vigência da presente Lei.”

 

            Art. 4º Aos titulares dos cargos discriminados nos itens III e IV do Anexo Único à presente Lei ficam assegurados os mesmos direitos e vantagens atribuídos aos titulares dos cargos relacionados no item II, vedada a equiparação de vencimento.

 

            Art. 5º Os valores de vencimento do pessoal fazendário previstos na Tabela 3, anexa à Lei nº 9.824, de 17 de abril de 1986, ficam reajustados em 20% (vinte por cento).

       

         Art. 6º O artigo 13 da Lei nº 9.923, de 05 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.13..............................................................................................................

 

§ 1º ...................................................................................................................

 

I- percebidos, mensalmente, até 10% (dez por cento) do limite máximo da gratificação de produtividade fiscal mensal fixado para cada classe;

 

II- .....................................................................................................................

 

..........................................................................................................................

 

              § 6º ..............................................................................................................

 

I- 80% (oitenta por cento) do limite máximo da mencionada gratificação passível de ser percebido, mensalmente, pela classe do servidor, não computados os pontos acumulados, na hipótese de o funcionário se encontrar incluído no quadro de que trata o parágrafo anterior;

 

II- 60 % (sessenta por cento) do limite máximo da mencionada gratificação passível de ser percebido, mensalmente, pela classe do servidor, não computados os pontos acumulados, na hipótese de o funcionário se encontrar excluído do quadro previsto no parágrafo anterior.

.........................................................................................................................”

 

            Art. 7º Fica atribuída aos Assessores Jurídicos, Níveis NU-6, NU-7 e NU-8 a vantagem prevista no artigo 3º da Lei nº 9.682, de 16 de agosto de 1985.

 

            Art. 8º As disposições desta Lei são extensivas aos inativos e aos servidores em disponibilidade e aos funcionários autárquicos.

 

            Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta dos recursos orçamentários  próprios.

 

            Art. 10. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1987.

 

            Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 14, da Lei nº 9.923, de 05 de dezembro de 1986, e o parágrafo único do artigo 3º, da Lei nº 9.682, de 16 de agosto de 1985.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 1986.

 

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Gilberto Marques Paulo

Luiz de Sá Monteiro

Antonio Carlos Bastos monteiro

Mauni Antonio Figueiredo

José Severiano Chaves

José Inácio da Silva

Arnaldo Assunção Filho

Alexandre Kruse Grande Arruda

Arthur Pio dos Santos Neto

Edson Wanderley Neves

Paulo Roberto de Barros e Silva

Élder Lins Teixeira

Roldão Gomes Torres

Francisco Austereliano Bandeira de Mello

Marcelo de Souza Luz

Sebastião Rufino Ribeiro

Givanildo Alves

Mauro Ribeiro Godoy

Inaldo José Alves

Romário de Castro Dias Pereira

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 9.985

 

TABELA DE VENCIMENTO

 

 

 

CARGO

VENCIMENTO

I- da MAGISTRATURA

 

a) Desembargador

b) Juiz de Direito de 3ª Entrância

c) Juiz de Direito de 2ª Entrância

d) Juiz de Direito de 1ª Entrância

 

II- do MINISTÉRIO PÚBLICO

 

a) Procurador Geral da Justiça

b) Procurador da Justiça

c) Promotor de Justiça de 3ª Entrância

d) Promotor de Justiça de 2ª Entrância

e) Promotor de Justiça de 1ª Entrância

 

III- do TRIBUNAL DE CONTAS

(Vide o art. 1º da Lei nº 10.262, de 31 de maio de 1989 – acresce 7 (sete) cargos de Auditor e 5 (cinco) de Subprocurador.)

 

a) Conselheiro

b) Auditor

c) Procurador Geral

d) Procurador

e) Subprocurador

 

IV- de CARGOS AFINS

 

a) Procurador Geral dos feitos da Fazenda, Procurador Geral das Execuções Fiscais, Consultor Jurídico da Fazenda, Auditor Fiscal Geral do Estado, Consultor Geral do Estado e Conselheiro Fiscal.

 

b) Procurador Geral-Adjunto dos Feitos da Fazenda, Procurador das Execuções Fiscais, Procurador da Fazenda, Procurador Judicial, Procurador da Assistência Judiciária, Consultor Jurídico, Adjunto de Procurador Fiscal, Auditor Fiscal do Estado e Consultor Jurídico Tributário

 

c) Auditor da Justiça Militar

 

d) Advogado de Ofício, Subprocurador Judicial, Curador e Defensor de Indiciados

 

 

 

15.531,21

13.505,41

12.277,65

11.161,48

 

 

 

15.531,21

14.148,52

12.862,29

11.692,99

10.629,99

 

 

 

 

 

 

15.531,21

14.148,52

15.531,21

14.148,52

12.862,29

 

 

 

 

 

15.531,21

 

 

 

 

 

14.148,52

 

 

 

 

 

13.505,41

 

 

12.862,29

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.