Texto Original



DECRETO Nº 49.258, DE 3 DE AGOSTO DE 2020.

 

Altera o Decreto nº 38.438, de 20 de julho de 2012, que altera o Programa de Jornada Extra de Segurança – PJES, no âmbito do Pacto Pela Vida. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual.

 

CONSIDERANDO as medidas temporárias adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância decorrente do Novo Coronavírus, por meio do Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020; 

 

CONSIDERANDO a necessidade de se disponibilizar a quantidade máxima de cotas do PJES para que os servidores realizem o Programa de Serviço de Jornada Extra, visando garantir os serviços essenciais à população na área da segurança pública, durante o período referido; 

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover o uso racional das cotas do Programa de Jornada Extra de Segurança, bem como o ajuste das jornadas extras de acordo com as especificidades de cada região do Estado, 

 

DECRETA: 

 

Art. 1º O art. 6º do Decreto nº 38.438, de 20 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração: 

 

“Art. 6º ...........................................................................................................

.......................................................................................................................... 

 

II - O limite máximo de prestação de 12 (doze) serviços mensais por servidor ou Militar de que trata o art. 1º, independentemente do órgão que venha a cumprir os serviços voluntários no PJES, competindo à SDS fiscalizar a observância do limite de cotas; (NR) 

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto perdurar a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus. 

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil. 

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.