DECRETO Nº 49.258, DE 3
DE AGOSTO DE 2020.
Altera o Decreto nº 38.438, de 20 de julho de 2012, que altera
o Programa de Jornada Extra de Segurança – PJES, no âmbito do Pacto Pela Vida.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art.
37 da Constituição Estadual.
CONSIDERANDO as medidas
temporárias adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância decorrente do Novo Coronavírus, por meio do Decreto
nº 48.809, de 14 de março de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade
de se disponibilizar a quantidade máxima de cotas do PJES para que os
servidores realizem o Programa de Serviço de Jornada Extra, visando garantir os
serviços essenciais à população na área da segurança pública, durante o período
referido;
CONSIDERANDO a necessidade
de promover o uso racional das cotas do Programa de Jornada Extra de Segurança,
bem como o ajuste das jornadas extras de acordo com as especificidades de cada
região do Estado,
DECRETA:
Art. 1º
O art. 6º do Decreto nº 38.438, de 20 de julho de 2012,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 6º
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
II - O limite máximo de prestação de 12
(doze) serviços mensais por servidor ou Militar de que trata o art. 1º,
independentemente do órgão que venha a cumprir os serviços voluntários no PJES,
competindo à SDS fiscalizar a observância do limite de cotas; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
enquanto perdurar a situação de emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do Novo Coronavírus.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 3 de agosto do ano de 2020, 204º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
ANTÔNIO DE
PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
JOSÉ
FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA
RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE
REBÊLO TÁVORA
ERNANI
VARJAL MEDICIS PINTO