LEI Nº 9.643, DE 10 DEMAIO DE 1985.
Reajusta os
valores de vencimento, soldo, salário e proventos do pessoal civil e militar
que menciona, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os cargos integrantes dos Grupos
Ocupacionais Serviço de Apoio Administrativo, Atividades de Nível Médio,
Serviço de Transportes e de Operação de Máquinas, e Artes e Ofícios, do Quadro
de Pessoal Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, ficam classificados
nos Níveis Administrativos NA-1, NA-2 e NA-3, constantes da tabela 1, anexa à
presente Lei, sem prejuízo das atuais denominações.
Art. 2º As referências de vencimento,
dos cargos de que trata o artigo anterior, e os padrões de vencimento, dos
cargos do pessoal administrativo não reclassificado, constantes das tabelas 1 e
2, anexas à Lei nº 9.637, de 11 de janeiro de 1985,
ficam transformados:
I - em Nível Administrativo NA-1, as atuais referências 1 a 8 e os padrões B a L;
II - em Nível Administrativo NA-2, as atuais referências 9 a 11 e os padrões N e O;
III - em Nível Administrativo NA-3, as atuais referências 12 a 14 e o padrão P.
Art. 3º Cumprido o disposto no artigo 18
da Lei nº 9.637, de 11 de janeiro de 1985, os valores dos padrões, níveis e
símbolos de vencimento, e de soldo, bem como de gratificações e encargos de
gabinete do pessoal civil e militar do Poder Executivo, passam a ser os
constantes das tabelas anexas à presente Lei..
Art. 4º O salário de pessoal contratado
será equivalente ao valor do vencimento do nível, ou padrão do cargo inicial da
carreira a que corresponder a função ou, se for o caso, do cargo isolado a que
se assemelhe.
Art. 5º O valor do soldo do Coronel PM,
previsto no artigo 115 da Lei nº 6.785, de 16 de outubro
de 1974, é fixado em Cr$ 1.060.140 (hum milhão, sessenta mil, cento e
quarenta cruzeiros), observados, quanto aos demais postos ou graduações, os
índices da Tabela de Escalonamento Vertical, anexa à presente Lei.
Art. 6º As disposições dos artigos
anteriores aplicam-se, no que couber, aos inativos e aos funcionários em
disponibilidade.
Parágrafo único. Cumprido o disposto
neste artigo, nenhum servidor inativo, civil ou militar, poderá receber, a
título de proventos, valor inferior a Cr$ 350.000 (trezentos e cinquenta mil
cruzeiros) mensais.
Art. 7º Inclui-se dentre as exceções
previstas no artigo 15, parágrafo primeiro, da Lei nº 9.637,
de 11 de janeiro de 1985, a remuneração pela participação na Comissão de
Acumulação de Cargos da Secretaria de Administração.
Art. 8º As gratificações por serviços em
Regime de Plantão, por Riscos Inerentes à Profissão e pelo Exercício da
Medicina, previstas na Lei nº 9.627, de 11 de dezembro
de 1984, serão incorporadas aos proventos do funcionário, quando percebidas
ininterruptamente durante os dois anos imediatamente anteriores à
aposentadoria.
Art. 9º A gratificação por Cursos de
Formação, Treinamento, Especialização ou Aperfeiçoamento, de que trata a Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972, será
incorporada aos proventos do funcionário policial civil que a esteja percebendo
quando da passagem à inatividade.
Art. 10. O valor da gratificação de
representação por encargos de Chefia de Delegacias Especializadas, Regionais,
Distritais, Metropolitanas e de Plantão, previsto no artigo 6º da Lei nº 9.637, de 11 de janeiro de 1985, fica majorado
em 20%. (Valor alterado pelo art. 5º da Lei nº 9.681, de 16 de agosto de 1985. Novo valor: 70%.)
Art. 11. A gratificação pela participação em Comissões de Eficiência, das Secretarias de Estado, será
incorporada aos proventos do funcionário que, ao se aposentar, a estiver
percebendo há mais de 10 anos, ininterruptamente.
Art. 12. Aos servidores não integrantes
dos Grupos Ocupacionais Fiscalização e Administração Fazendária fica vedada a
percepção cumulativa das gratificações de Representação e Exercício, quando
nomeados para cargos em Comissão, na Secretaria da Fazenda.
Art. 13. Os pontos relativos à
gratificação de produtividade fiscal poderão ser acumulados por funcionário
titular de cargo integrante do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual,
quando no exercício de atividades de fiscalização externa ou na coordenação
dessas atividades. (Redação alterada pelo art. 13 da Lei nº 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)
§ 1º Os pontos acumulados nos termos
deste artigo poderão ser: (Redação alterada pelo art.
13 da Lei nº 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)
I - percebidos, mensalmente, até 10%
(dez por cento) do limite máximo da gratificação de produtividade fiscal mensal
fixado para cada classe; (Redação alterada pelo art.
6º da Lei nº 9.985, de 29 de dezembro de 1986.)
II - utilizados, em seu remanescente,
nas hipóteses previstas em regulamento. (Redação alterada
pelo art. 13 da Lei nº 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)
§ 2º Os pontos de que trata este artigo
poderão ser atribuídos de acordo com critérios definidos em regulamento,
levando-se em consideração o desenvolvimento econômico de cada região, o número
de contribuintes inscritos, bem como as peculiaridades das atribuições
inerentes aos cargos. (Redação alterada pelo art. 13
da Lei nº 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)
§ 3º Os pontos da gratificação de
produtividade fiscal obtidos em razão de arguição de infração, cujo processo
resulte, em última instância administrativa, nulo ou improcedente, ainda que em
parte, serão restituídos proporcionalmente. (Redação
alterada pelo art. 13 da Lei nº 9.923, de 5 de dezembro
de 1986.)
§ 4º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 7º da Lei nº 10.115,
de 26 de maio de 1988.)
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 7º da Lei nº 10.115,
de 26 de maio de 1988.)
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 7º da Lei nº 10.115,
de 26 de maio de 1988.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei
nº 10.115, de 26 de maio de 1988.)
IV - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 7º da Lei nº 10.115,
de 26 de maio de 1988.)
V - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 7º da Lei nº 10.115,
de 26 de maio de 1988.)
VI - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 7º da Lei nº 10.115,
de 26 de maio de 1988.)
§ 5º Para efeito de percepção da
gratificação de produtividade fiscal, o Poder Executivo fixará quadro numérico
de exercício dos titulares do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual,
nos diversos órgãos da Secretaria da Fazenda. (Redação
alterada pelo art. 13 da Lei nº 9.923, de 5 de dezembro
de 1986.)
(Vide o art. 12 da Lei nº 9.923, de 5 de
dezembro de 1986.)
§ 6º Os funcionários do grupo
ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual, em efetivo exercício na Secretaria
da Fazenda e no desempenho de atividade interna, farão jus à gratificação de
produtividade fiscal da seguinte forma: (Acrescido
pelo art. 13 da Lei nº 9.923, de 5 de dezembro de 1986.)
I - 80% (oitenta por cento) do limite
máximo da mencionada gratificação passível de ser percebido, mensalmente, pela
classe do servidor, não computados os pontos acumulados, na hipótese de o
funcionário se encontrar incluído no quadro de que trata o parágrafo anterior; (Redação alterada pelo art. 6º da Lei
nº 9.985, de 29 de dezembro de 1986.)
II - 60 % (sessenta por cento) do limite
máximo da mencionada gratificação passível de ser percebido, mensalmente, pela
classe do servidor, não computados os pontos acumulados, na hipótese de o
funcionário se encontrar excluído do quadro previsto no parágrafo anterior. (Redação alterada pelo art. 6º da Lei
nº 9.985, de 29 de dezembro de 1986.)
§ 7º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 7º da Lei nº 10.115,
de 26 de maio de 1988.)
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 7º da Lei nº 10.115, de
26 de maio de 1988.)
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 7º da Lei nº 10.115,
de 26 de maio de 1988.)
Art. 14. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 26 da Lei nº 10.335, de 16 de outubro de 1989.)
Art. 15. O salário-aula dos professores
sem habilitação específica será correspondente ao fixado para a faixa IV, da
Tabela 9, anexa à presente Lei.
Parágrafo único. Quando enquadrados nas
hipóteses de que trata o artigo 8º, § 2º, da Lei nº
7.378, de 23 de junho de 1977, o salário-aula dos professores sem
habilitação específica será correspondente ao fixado para a faixa V, da Tabela
de que trata este artigo.
Art. 16. É fixado em Cr$ 166.000 (cento
e sessenta e seis mil cruzeiros) o valor mínimo das pensões mensais pagas pelo
Instituto de Previdência dos Servidores do Estado -IPSEP aos beneficiários de
segurado.
Art. 17. Fica reajustado em 20% o valor
das pensões especiais, pagas pelo Estado, que não tenham regra própria de
correção.
Art. 18. As disposições desta Lei serão
estendidas, no que couber, aos servidores autárquicos, respeitado o disposto no
artigo 128 da Constituição Estadual.
Art. 19. Em todos os reajustamentos
previstos na presente Lei se inclui, ficando por estes absorvidos, a majoração
de 20% determinada pela Lei nº 9.637, de 11 de janeiro
de 1985.
Art. 20. As despesas com a execução da
presente Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 21. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a
1º de maio de 1985.
Art. 22. Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente o § 2º do artigo 15 da Lei nº
8.946, de 30 de abril de 1982.
Palácio do Campo das Princesas, em 10
de maio de 1985.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Syleno Ribeiro de Paiva
Gilberto Marques Paulo
Luiz Otávio de Melo Cavalcanti
Carlos Moura de Moraes Veras
Luciano Maurício de Abreu
Airson Bezerra Lócio
José Falcão
Edgar Arlindo de Mattos Oliveira
Horácio Falcão Ferraz
Manoel Sávio Fernandes Vieira
Paulo Roberto de Barros e Silva
Luiz de Sá Monteiro
José Múcio Monteiro Filho
Margarida de Oliveira Cantarelli
Moisés Agamenon Sampaio Andrade
Sílvio Romero Coimbra Granville
Walter Benjamim de Medeiros
Givanildo Alves
Airon Carlos da Silva Rios
Nelson Lucena de Oliveira
TABELA 1
NÍVEL ADMINISTRATIVO
NÍVEL
|
VENCIMENTO (EM CR$)
|
NA-1
|
350.000
|
NA-2
|
385.000
|
NA-3
|
423.500
|
TABELA 2
POLÍCIA CIVIL
PADRÃO
|
VENCIMENTO (EM CR$)
|
SP-I
|
350.000
|
SP-II
|
352.352
|
SP-III
|
354.707
|
SP-IV
|
357.056
|
SP-V
|
371.176
|
SP-VI
|
411.180
|
SP-VII
|
428.868
|
SP-VIII
|
492.406
|
SP-IX
|
528.145
|
SP-X
|
596.095
|
SPS-XI
|
1.339.571
|
SPS-XII
|
1.488.766
|
SPS-XIII
|
1.653.832
|
SPE-
|
2.070.217
|
TABELA 3
PESSOAL FAZENDÁRIO
PADRÃO
|
VENCIMENTO (EM CR$)
|
QF
-I
|
553.166
|
QF
-II
|
645.364
|
QF
-III
|
737.554
|
QF
-IV
|
1.106.330
|
QF
-V
|
1.198.522
|
QF
-VI
|
1.290.719
|
QF
-VII
|
1.659.496
|
QF
-VIII
|
1.751.686
|
QF
-IX
|
1.843.877
|
TABELA 4
SERVIÇO TÉCNICO CIENTÍFICO
NÍVEL
|
VENCIMENTO (EM CR$)
|
NU-2
|
431.013
|
NU-3
|
597.098
|
NU-4
|
645.304
|
NU-5
|
690.403
|
NU-6
|
999.360
|
NU-7
|
1.099.296
|
NU-8
|
1.209.225
|
TABELA 5
MAGISTÉRIO (CARGOS EFETIVOS)
CARGO
|
FAIXA
|
PADRÃO
|
VENCIMENTO (CR$)
|
Professor
|
I
|
M
|
350.000
|
Professor
|
II
|
N
|
351.120
|
Professor
|
III
|
O
|
352.457
|
Professor
|
IV
|
P
|
365.197
|
Professor
|
V
|
NU-3
|
597.098
|
Professor
|
VI
|
NU-4
|
645.304
|
Professor
|
VII
|
NU-6
|
999.360
|
Professor
|
VIII
|
NU-7
|
1.099.296
|
Professor
|
IX
|
NU-8
|
1.209.225
|
Especialista
em Educação
|
I
|
NU-2
|
431.013
|
Especialista
em Educação
|
II
|
NU-3
|
597.098
|
Especialista
em Educação
|
III
|
NU-4
|
645.304
|
Especialista
em Educação
|
IV
|
NU-6
|
999.360
|
Especialista
em Educação
|
V
|
NU-7
|
1.099.296
|
Especialista
em Educação
|
VI
|
NU-8
|
1.209.225
|
TABELA 6
ENCARGOS DE GABINETE
ENCARGOS
|
VENCIMENTO (EM CR$)
|
Secretário
Particular do Governador
|
246.353
|
Assessor
de Gabinete
|
246.353
|
Adjunto
da Chefia da Casa Militar
|
246.353
|
Ajudante
de Ordem do Governador
|
240.000
|
Ajudante
de Ordem do Vice-Governador
|
240.000
|
Secretário
de Gabinete
|
184.670
|
Secretária
de Secretário de Estado
|
154.193
|
Chefe
de Secretaria
|
123.715
|
Assistente
de Gabinete
|
107.575
|
Oficial
de Gabinete
|
107.575
|
Auxiliar
de Gabinete
|
84.269
|
Ajudante
A
|
78.890
|
Ajudante
B
|
64.548
|
*
As pessoas sem qualquer vínculo com o serviço público estadual, ou que prestem
serviços juntos aos Gabinetes do Governador e Vice-Governador do Estado,
receberão o valor da tabela acrescido de 90%. O valor da tabela será acrescido
de 50% quando o encargo for exercido, junto à Governadoria, por policial
militar.
TABELA 7
CARGOS EM COMISSÃO
SÍMBOLO
|
VENCIMENTO (EM CR$)
|
CGC
|
1.379.501
|
DSC
|
1.029.360
|
DDC
|
909.624
|
DEC
|
849.389
|
CC-1
|
461.618
|
CC-2
|
400.012
|
CC-3
|
356.144
|
CC-4
|
353.072
|
CC-5
|
350.000
|
TABELA 8
FUNÇÕES GRATIFICADAS
SIGLA DE RETRIBUIÇÃO
|
VALOR (EM CR$)
|
Função Administrativa Gratificada
|
FAG-1
|
30.887
|
FAG-2
|
44.629
|
FAG-3
|
58.339
|
FAG-4
|
72.082
|
FAG-5
|
92.662
|
Função Técnica Gratificada
|
FTG-1
|
51.467
|
FTG-2
|
72.082
|
FTG-3
|
92.662
|
FTG-4
|
113.246
|
FTG-5
|
133.826
|
TABELA 9
MAGISTÉRIO (CONTRATADOS)
FUNÇÃO
|
FAIXA
|
SALÁRIO (EM CR$)
|
Professor
|
FS - I
|
350.000
|
Professor
|
FS -II
|
351.120
|
Professor
|
FS -III
|
352.457
|
Professor
|
FS- IV
|
365.197
|
Professor
|
FS-V
|
3.980*
|
Professor
|
FS-VI
|
4.302*
|
Professor
|
FS -VII
|
6.662*
|
Professor
|
FS -VIII
|
7.328*
|
Professor
|
FS-IX
|
8.061*
|
Especialista
em Educação
|
FS -I
|
431.013
|
Especialista
em Educação
|
FS -II
|
597.098
|
Especialista
em Educação
|
FS -III
|
645.304
|
Especialista
em Educação
|
FS -IV
|
999.360
|
Especialista
em Educação
|
FS -V
|
1.099.296
|
Especialista
em Educação
|
FS -VI
|
1.209.225
|
TABELA 10
CARREIRA MÉDICA
NÍVEL
|
VENCIMENTO (EM CR$)
|
SM-1
|
999.360
|
SM-2
|
1.099.296
|
SM-3
|
1.209.225
|
TABELA 11
“TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL”
(Art. 115 -LRPMPE)
- OFICIAIS SUPERIORES
|
Coronel
PM
|
100
|
Tenente-Coronel
PM
|
93
|
Major
PM
|
85
|
2.OFICIAIS
INTERMEDIÁRIOS
|
Capitão
PM
|
77
|
3.OFICIAIS SUBALTERNOS
|
1º
Tenente PM
|
68
|
2º
Tenente PM
|
62
|
4.PRAÇAS
ESPECIAIS
|
Aspirante-a-oficial
PM
|
56
|
Aluno
PM da EsFO (último ano)
|
33
|
Aluno
PM da EsFO (demais anos)
|
32
|
5.PRAÇAS
GRADUADOS
|
Subtenente
PM
|
56
|
1º
Sargento PM
|
51
|
2º
Sargento PM
|
45
|
3º
Sargento PM
|
41
|
Cabo
PM
|
35
|
6.DEMAIS
PRAÇAS
|
Soldado
PM de 1ª Classe
|
34
|
Soldado
PM de 2ª Classe
|
33
|
Soldado
PM de 3ª Classe
|
32
|
Aluno
PM da EsFSgt (CFAP)
|
32
|