LEI Nº 17.018, DE 13 DE AGOSTO DE 2020.
Dispõe sobre o
acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras e outros
Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, durante a vigência do estado de
calamidade pública em decorrência da pandemia do COVID-19.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O acondicionamento, separação,
manejo e descarte de máscaras de proteção individual, mesmo que de fabricação
artesanal e de outros Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, em vias e
logradouros públicos e em recipientes de lixo domiciliar ou comercial, durante
a vigência do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do
COVID-19, são regulados pelas disposições desta Lei.
Parágrafo único. A aplicação do disposto
nesta Lei dar-se-á em conformidade com os princípios, objetivos, instrumentos,
gestão e gerenciamento, responsabilidades e instrumentos econômicos previstos
na Política Estadual de Resíduos Sólidos (Lei nº 14.236, de 13
de dezembro de 2010), e demais normas, inclusive da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, para o acondicionamento, separação,
manejo e descarte de resíduos sólidos.
Art. 2º O acondicionamento, separação,
manejo e descarte de máscaras de proteção individual, mesmo que de fabricação
artesanal e de outros EPIs têm por objetivo evitar a propagação da Covid-19,
bem como a proteção ao meio ambiente e à coletividade, em especial aos
profissionais que trabalham na coleta, triagem, manejo e tratamento de
recicláveis e resíduos sólidos.
Parágrafo único. É proibido o descarte de
máscaras de proteção individual e outros EPIs juntamente com o lixo reciclável.
Art. 3º Deverão ser adotadas as seguintes
medidas de acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras de
proteção individual, luvas e outros EPIs utilizados para evitar a propagação da
Covid-19:
I - separação, para descarte, de todos os
EPIs não reutilizáveis;
II - acondicionamento, em lixo comum ou
convencional, colocando em sacos duplos, um dentro do outro, com até dois
terços de sua capacidade preenchida, da máscara, guardanapo, lenços e EPI’s
como protetor ocular, luvas, aventais, capote e macacões descartáveis; e,
III - utilização de lacre ou nó duplo,
após o acondicionamento dos materiais, garantindo um melhor fechamento e
isolamento do material dentro do saco.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta
Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às
seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira
autuação de infração; e,
II - multa, a partir da segunda atuação de
infração, a ser fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da
infração.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da
penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 2º Os valores limites de fixação da
penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de
acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em
legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 5º O descumprimento dos dispositivos
desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização
administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de
agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS ROGÉRIO LEÃO (PL) E
ALESSANDRA VIEIRA (PSDB).