Texto Original



LEI Nº 17.019, DE 13 DE AGOSTO DE 2020.

 

Estabelece a notificação compulsória, pelos laboratórios públicos e privados do Estado de Pernambuco, dos exames positivos para COVID19 e outras doenças, agravos e eventos de saúde pública de notificação compulsória de interesse internacional, nacional ou estadual que integram o Regulamento Sanitário Internacional e as listas nacional e estadual em vigor.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os laboratórios de análises clínicas e de Saúde Pública públicos e privados, localizados no Estado de Pernambuco, que realizam os testes e exames para Covid-19 e outras doenças, agravos e eventos de saúde pública de notificação compulsória de interesse internacional, nacional ou estadual e que integram o Regulamento Sanitário Internacional e as listas nacional e estadual em vigor ficam obrigados a efetuar a notificação compulsória à Secretaria Estadual de Saúde, por meio dos resultados/laudos dos exames positivos, negativos e inconclusivos.

 

§ 1º Deverão ser informados, também, os resultados de testes rápidos e outros tipos de exames que sejam registrados pela Agência de Vigilância Sanitária (ANVISA) e serão utilizados para notificação e encerramentos dos casos das doenças e agravos referidos nesta Lei.

 

§ 2º A notificação, de que trata o caput, à autoridade de saúde se dará da seguinte forma:

 

I - no período máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir da data de liberação do resultado do exame, para as doenças, agravos e eventos de saúde pública de notificação compulsória imediata; e

 

II - no período de 72h (setenta e duas horas) para as doenças, agravos e eventos de saúde pública de notificação compulsória, a fim de que sejam tomadas medidas de controle pertinentes.

 

§ 3º A notificação compulsória de que trata esta Lei tem caráter sigiloso, apenas podendo se efetivar a identificação do paciente fora do âmbito médico sanitário em caráter excepcional, em caso de grande risco à comunidade, a juízo da autoridade sanitária e com consentimento prévio do paciente ou do seu responsável.

 

Art. 2º A notificação prevista no art. 1º desta Lei deve ocorrer sem prejuízo do registro das notificações pelos procedimentos rotineiros do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN) do Ministério da Saúde.

 

Parágrafo único. De posse dos resultados/laudos dos exames aqui relacionados, o laboratório deverá encaminhá-los ao órgão competente.

 

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; e

 

II - multa, a partir da segunda autuação, fixada entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados o porte do empreendimento, as circunstâncias da infração e o número de reincidências.

 

Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será atualizada, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo.

 

Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AGLAILSON VICTOR - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.