LEI Nº 17.019, DE 13 DE AGOSTO DE 2020.
Estabelece a
notificação compulsória, pelos laboratórios públicos e privados do Estado de
Pernambuco, dos exames positivos para COVID19 e outras doenças, agravos e
eventos de saúde pública de notificação compulsória de interesse internacional,
nacional ou estadual que integram o Regulamento Sanitário Internacional e as
listas nacional e estadual em vigor.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os laboratórios de análises
clínicas e de Saúde Pública públicos e privados, localizados no Estado de
Pernambuco, que realizam os testes e exames para Covid-19 e outras doenças,
agravos e eventos de saúde pública de notificação compulsória de interesse
internacional, nacional ou estadual e que integram o Regulamento Sanitário
Internacional e as listas nacional e estadual em vigor ficam obrigados a
efetuar a notificação compulsória à Secretaria Estadual de Saúde, por meio dos
resultados/laudos dos exames positivos, negativos e inconclusivos.
§ 1º Deverão ser informados, também, os
resultados de testes rápidos e outros tipos de exames que sejam registrados
pela Agência de Vigilância Sanitária (ANVISA) e serão utilizados para
notificação e encerramentos dos casos das doenças e agravos referidos nesta
Lei.
§ 2º A notificação, de que trata o caput,
à autoridade de saúde se dará da seguinte forma:
I - no período máximo de 24 (vinte e
quatro) horas, a partir da data de liberação do resultado do exame, para as
doenças, agravos e eventos de saúde pública de notificação compulsória
imediata; e
II - no período de 72h (setenta e duas
horas) para as doenças, agravos e eventos de saúde pública de notificação
compulsória, a fim de que sejam tomadas medidas de controle pertinentes.
§ 3º A notificação compulsória de que
trata esta Lei tem caráter sigiloso, apenas podendo se efetivar a identificação
do paciente fora do âmbito médico sanitário em caráter excepcional, em caso de
grande risco à comunidade, a juízo da autoridade sanitária e com consentimento
prévio do paciente ou do seu responsável.
Art. 2º A notificação prevista no art. 1º
desta Lei deve ocorrer sem prejuízo do registro das notificações pelos
procedimentos rotineiros do Sistema de Informação de Agravos de Notificação
(SINAN) do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. De posse dos
resultados/laudos dos exames aqui relacionados, o laboratório deverá
encaminhá-los ao órgão competente.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta
Lei sujeitará o estabelecimento infrator, quando pessoa jurídica de direito
privado, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira
autuação de infração; e
II - multa, a partir da segunda autuação,
fixada entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais),
considerados o porte do empreendimento, as circunstâncias da infração e o
número de reincidências.
Parágrafo único. A multa prevista neste
artigo será atualizada, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 4º O descumprimento dos dispositivos
desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização
administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de
agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AGLAILSON VICTOR - PSB.