LEI Nº 17.025, DE 13 DE AGOSTO DE 2020.
Dispõe sobre a
doação de equipamentos de proteção individual apreendidos pelo Poder Público,
para instituições saúde que estejam trabalhando no combate ao novo coronavírus
(Covid-19).
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os Equipamentos de Proteção
Individual - EPIs apreendidos por ato administrativo ou de polícia, serão
doados, observados os procedimentos legais cabíveis, às entidades e
instituições de saúde que estejam atuando no combate ao novo Coronavírus
(Covid-19).
§ 1º A doação ocorrerá nos casos em que:
I - a propriedade dos Equipamentos não
puder ser determinada; ou,
II - não houver manifestação de interesse
pelo proprietário, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a sua
comunicação formal.
§ 2º Sem prejuízo do prazo estabelecido no
inciso II, o equipamento somente poderá ser doado se permanecer apreendido por
mais de 60 (sessenta) dias sem ser reclamado pelo respectivo proprietário.
§ 3º A comunicação de que trata inciso II
do § 1º deverá conter a informação de que o equipamento apreendido poderá ser
doado caso não ocorra manifestação de interesse pelo proprietário.
§ 4º A comprovação da propriedade do
equipamento se dará através de nota fiscal.
Art. 2º Entende-se como Equipamentos de
Proteção Individual - EPI aquele compreendido na utilização da proteção contra
o novo Coronavírus (COVID-19) tais como máscaras cirúrgicas e não cirúrgicas,
luvas de proteção, óculos de proteção, produtos de limpeza, aventais e botas.
Parágrafo único. Os produtos a que se
refere o caput deverão estar em condições adequadas para utilização.
Art. 3º É vedada a comercialização dos
equipamentos doados.
Art. 4º O processo de doação de que trata
esta Lei obedecerá a ordem de inscrição das entidades e instituições de saúde,
nos termos de Regulamento editado pelo Poder Executivo, devendo contemplar,
preferencialmente, de forma equitativa entidades de todas as regiões de
desenvolvimento do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Em Regulamento, em
decorrência do conhecimento técnico no combate à pandemia, o Poder Executivo pode
desconsiderar a ordem de inscrição para casos de necessidade urgente, em
virtude de surto da doença em determinada região do Estado, sempre mantidos os
critérios de impessoalidade na escolha das instituições que receberão os
Equipamentos.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de
agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA - DEM.