LEI Nº 12.511, DE
24 DE DEZEMBRO DE 2003.
Obriga os
teatros, cinemas, ginásios esportivos, casas noturnas, bares, restaurantes,
auditórios e as salas de conferência ou de convenções a manter em suas
dependências poltronas ou cadeiras especiais para o uso de pessoas.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em
vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o
Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Os
teatros, cinemas, ginásios esportivos, casas noturnas, bares, restaurantes,
auditórios, salas de conferências ou de convenções ficam obrigados a manter, em
suas dependências, poltronas ou cadeiras especiais, destinadas ao uso de
pessoas obesas.
Parágrafo
único. A quantidade de cadeiras ou poltronas especiais de que trata este artigo
deve corresponder a 3% (três por cento) da lotação dos estabelecimentos e no
mínimo 2 (dois) lugares.
Art. 2° Para
fins de aplicação desta lei, considera-se obeso o indivíduo cujo Índice de
Massa Corporal - IMC (o peso dividido pela altura corporal elevada ao quadrado)
estiver acima de 30 kg/m², bem como todo indivíduo que pela sua compleição
física não possa ser acomodado nas poltronas ou cadeiras disponibilizadas para
o público em geral.
Art. 3° Os
estabelecimentos poderão utilizar-se de mecanismos que propiciem a adaptação de
assentos para o atendimento dos obesos.
§ 1º Na
hipótese descrita neste artigo, os estabelecimentos poderão manter apenas as
poltronas ou cadeiras normais, mas deverão comprovar a possibilidade de
adaptação dos assentos junto ao órgão competente.
§ 2º O órgão
responsável pela fiscalização dos locais, determinado pelo Executivo, decidirá
sobre as medidas físicas ideais desses assentos.
Art. 4° Os
estabelecimentos e empresas em funcionamento terão 3 (três) meses, a partir da
publicação, para adequar sua estrutura de forma a cumprir a obrigação fixada
pelos Artigos 1° e 2º.
Art. 5° A
desobediência ao estabelecido por esta lei sujeitará os infratores à multa
mensal, sem prejuízo das eventuais perdas e danos, de R$ 500,00 (quinhentos
reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de acordo com o porte de cada
estabelecimento.
§ 1° Em caso de
reincidência, a multa será duplicada.
§ 2° Para fins
de aplicação desta lei, considera-se reincidência a ocorrência da mesma
infração após 01 (um) mês da autuação.
§ 3° A correção
da multa será efetuada anualmente pelo Poder Executivo, adotando os mesmos
índices usados nas correções dos impostos estaduais.
§ 4° O produto
da arrecadação das multas previstas nesta lei será convertido em receita do
FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE para aplicação em programas de cunho educativo sobre o
problema da obesidade e o seu impacto nas POLÍTICAS DE SAÚDE PÚBLICA.
Art. 6° O Poder
Executivo definirá, por meio de decreto, o órgão competente para proceder à
fiscalização, autuação, imposição e gradação de pena.
Art. 7° O Poder
Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias.
Art. 8° Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 24 de dezembro de 2003.
ROMÁRIO DIAS
Presidente