Texto Original



DECRETO Nº 49.439, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020.

 

(Revogado pelo art.2º do Decreto nº 51.790, de 16 de novembro de 2021)

 

(Vide art.18 do Decreto 50.346/21 – Revoga o Decreto 49.055/20)

 

Altera o Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, que sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 18 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

Art. 18. Fica mantida a suspensão das aulas presenciais nas escolas e demais instituições de educação básica, públicas ou privadas, em todo o Estado de Pernambuco, até 22 de setembro de 2020. (NR)

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§ 9º A partir de 16 de setembro de 2020, fica permitido às instituições que ofertem cursos técnicos de nível médio, situadas no Estado de Pernambuco, a retomada das aulas práticas de forma presencial, enquanto componentes curriculares dos cursos técnicos, observados os protocolos sanitários e demais determinações constantes no Protocolo Setorial da Educação. (AC)

 

§ 10. A partir de 22 de setembro de 2020, fica permitido às instituições de Educação Básica situadas no Distrito Estadual de Fernando de Noronha - DEFN a retomada das aulas e demais atividades de forma presencial, observados os protocolos sanitários e as determinações constantes em Portaria da Secretaria de Educação e Esportes.” (AC)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de setembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.