Texto Original



LEI Nº 17.046, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020.

 

Altera a Lei nº 15.897, de 27 de setembro de 2016, que garante as mulheres em situação de violência doméstica e familiar e seus familiares à prioridade de vagas nas escolas públicas estaduais, de autoria do Deputado Zé Maurício, a fim de ampliar o rol de documentos probatórios passíveis de serem apresentados, garantir a prioridade na matrícula subsequente caso não seja possível realizá-la de imediato e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 15.897, de 27 de setembro de 2016, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

 

§ 1º A prioridade de que dispõe o caput deste artigo é a garantia de matrícula na série procurada pelo (a) aluno (a), condicionada ao quantitativo de vagas ofertadas por turno, desde que a criança ou adolescente seja aprovado em teste específico para ingresso, caso exigido. (AC)

 

§ 2º Na hipótese de não haver vaga de imediato, será garantida a prioridade no processo de matrícula subsequente.” (AC)

 

“Art. 2º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

IV - documento expedido por órgão público estadual ou municipal que comprove que a mulher vítima de violência doméstica e familiar encontra-se matriculada em instituição de ensino ou foi direcionada para vaga de trabalho.” (AC)

 

“Art. 2º-A. O descumprimento do disposto nesta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus gestores, em conformidade com a legislação aplicável.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 120 dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de setembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELAGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.