DECRETO Nº 49.466,
DE 18 DE SETEMBRO DE 2020.
(Revogado
pelo art.2º do
Decreto nº
51.790, de 16 de novembro de 2021)
(Vide art.18 do Decreto 50.346/21 –
Revoga o Decreto 49.055/20)
Altera o Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, que
sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo
coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de
2020.
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de promover atualização normativa e compatibilização das medidas
restritivas temporárias editadas para enfrentamento da emergência de saúde
pública decorrente do coronavírus com o Plano Estadual de Convivência com a
Covid-19,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 49.055, de 31 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
7º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º
Permanece autorizado o funcionamento dos restaurantes, das lanchonetes e
similares localizados no Estado de Pernambuco observadas as determinações
constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de
Desenvolvimento Econômico. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
13. .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º
Permanece autorizado o funcionamento das academias de ginástica localizadas no
Estado de Pernambuco observadas as determinações constantes em Portaria
Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
22. Salvo disposição diversa neste
Decreto ou em norma posterior, as restrições e suspensões de atividades vigoram
enquanto perdurar o estado de emergência em
saúde pública de importância internacional causado pelo novo coronavírus.
(NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º O Anexo III do Decreto nº 49.055, de 2020, passa a vigorar nos termos
do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados o § 5º do art. 6º
e o § 2º do art. 8º do Decreto nº 49.055, de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de
setembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e
199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO
DE MELO
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ANEXO
ÚNICO
“ANEXO III DO DECRETO Nº 49.055/2020
(NR)
I GERES
|
Municípios
|
ABREU E LIMA
|
ARAÇOIABA
|
CABO DE SANTO AGOSTINHO
|
CAMARAGIBE
|
CHÃ DE ALEGRIA
|
CHÃ GRANDE
|
FERNANDO DE NORONHA
|
GLÓRIA DO GOITÁ
|
IGARASSU
|
ILHA DE ITAMARACÁ
|
IPOJUCA
|
ITAPISSUMA
|
JABOATÃO DOS GUARARAPES
|
MORENO
|
OLINDA
|
PAULISTA
|
POMBOS
|
RECIFE
|
SÃO LOURENÇO DA MATA
|
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO
|
II GERES
|
Municípios
|
BOM JARDIM
|
BUENOS AIRES
|
CARPINA
|
CASINHAS
|
CUMARU
|
FEIRA NOVA
|
JOÃO ALFREDO
|
LAGOA DE ITAENGA
|
LAGOA DO CARRO
|
LIMOEIRO
|
MACHADOS
|
NAZARÉ DA MATA
|
OROBÓ
|
PASSIRA
|
PAUDALHO
|
SALGADINHO
|
SURUBIM
|
TRACUNHAÉM
|
VERTENTE DO LÉRIO
|
VICÊNCIA
|
III GERES
|
Municípios
|
ÁGUA PRETA
|
AMARAJI
|
BARREIROS
|
BELÉM DE MARIA
|
CATENDE
|
CORTÊS
|
ESCADA
|
GAMELEIRA
|
JAQUEIRA
|
JOAQUIM NABUCO
|
LAGOA DOS GATOS
|
MARAIAL
|
PALMARES
|
PRIMAVERA
|
QUIPAPÁ
|
RIBEIRÃO
|
RIO FORMOSO
|
SÃO BENEDITO DO SUL
|
SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE
|
SIRINHAÉM
|
TAMANDARÉ
|
XEXÉU
|
IV GERES
|
Municípios
|
AGRESTINA
|
ALAGOINHA
|
ALTINHO
|
BARRA DE GUABIRABA
|
BELO JARDIM
|
BEZERROS
|
BONITO
|
BREJO DA MADRE DE DEUS
|
CACHOEIRINHA
|
CAMOCIM SÃO FÉLIX
|
CARUARU
|
CUPIRA
|
FREI MIGUELINHO
|
GRAVATÁ
|
IBIRAJUBA
|
JATAÚBA
|
JUREMA
|
PANELAS
|
PESQUEIRA
|
POÇÃO
|
RIACHO DAS ALMAS
|
SAIRÉ
|
SANHARÓ
|
SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE
|
SANTA MARIA DO CAMBUCÁ
|
SÃO BENTO DO UNA
|
SÃO CAITANO
|
SÃO JOAQUIM DO MONTE
|
TACAIMBÓ
|
TAQUARITINGA DO NORTE
|
TORITAMA
|
VERTENTES
|
V GERES
|
Municípios
|
ÁGUAS BELAS
|
ANGELIM
|
BOM CONSELHO
|
BREJÃO
|
CAETÉS
|
CALÇADO
|
CANHOTINHO
|
CAPOEIRAS
|
CORRENTES
|
GARANHUNS
|
IATI
|
ITAÍBA
|
JUCATI
|
JUPI
|
LAGOA DO OURO
|
LAJEDO
|
PALMEIRINA
|
PARANATAMA
|
SALOÁ
|
SÃO JOÃO
|
TEREZINHA
|
VI GERES
|
Municípios
|
ARCOVERDE
|
BUÍQUE
|
CUSTÓDIA
|
IBIMIRIM
|
INAJÁ
|
JATOBÁ
|
MANARI
|
PEDRA
|
PETROLÂNDIA
|
SERTÂNIA
|
TACARATU
|
TUPANATINGA
|
VENTUROSA
|
VII GERES
|
Municípios
|
BELÉM DO SÃO FRANCISCO
|
CEDRO
|
MIRANDIBA
|
SALGUEIRO
|
SERRITA
|
TERRA NOVA
|
VERDEJANTE
|
VIII GERES
|
Municípios
|
AFRÂNIO
|
CABROBÓ
|
DORMENTES
|
LAGOA GRANDE
|
OROCÓ
|
PETROLINA
|
SANTA MARIA DA BOA VISTA
|
XI GERES
|
Municípios
|
BETÂNIA
|
CALUMBI
|
CARNAUBEIRA
DA PENHA
|
FLORES
|
FLORESTA
|
ITACURUBA
|
SANTA
CRUZ DA BAIXA VERDE
|
SÃO
JOSÉ DO BELMONTE
|
SERRA
TALHADA
|
TRIUNFO
|
XII GERES
|
Municípios
|
ALIANÇA
|
CAMUTANGA
|
CONDADO
|
FERREIROS
|
GOIANA
|
ITAMBÉ
|
ITAQUITINGA
|
MACAPARANA
|
SÃO VICENTE FERRER
|
TIMBAÚBA
|
”