Texto Original



LEI Nº 15.456, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2015.

 

(Revogada pelo art. 13 da Lei n° 16.171, de 26 de outubro 2017.)

 

Dispõe sobre o Prêmio de Defesa Social - PDS, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Prêmio de Defesa Social - PDS, instituído no âmbito do Estado de Pernambuco pela Lei nº 14.024, de 26 de março de 2010, correspondente a uma premiação por resultados, destina-se a policiais civis e militares do Estado lotados e em exercício na Secretaria de Defesa Social, e em seus órgãos operativos, e na Casa Militar, em função de seu desempenho no processo de redução dos Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI.

 

Art. 2º Para fins de concessão do PDS, serão consideradas a lotação do policial civil ou militar do Estado e a redução dos CVLI do semestre anterior ao do respectivo pagamento, relativamente ao mesmo semestre do ano anterior.

 

I - Consideram-se CVLI para fins desta Lei:

 

a) homicídio;

 

b) latrocínio; e

 

c) lesão corporal seguida de morte.

 

Parágrafo único. Para fins de premiação nos termos da alínea “a” do inciso I serão considerados os homicídios dolosos e os decorrentes de confronto com a polícia.

 

Art. 3º O PDS terá periodicidade semestral e será concedido nos meses de março e setembro, conforme valores estabelecidos no Anexo Único, observadas as seguintes classificações:

 

I - PDS 1, para policial civil e militar lotado na Área Integrada de Segurança - AIS que tenha alcançado:

 

a) maior redução semestral absoluta de CVLI no Estado; ou

 

b) maior redução semestral percentual de CVLI no Estado, em relação às demais AIS.

 

II - PDS 2:

 

a) para policial civil e militar lotado em AIS que tenha alcançado redução semestral de, no mínimo, 12% (doze por cento) do número de CVLI por grupo de 100.000 habitantes;

 

b) para policial civil e militar lotado em AIS com até 5 (cinco) CVLI por grupo de 100.000 (cem mil) habitantes, no semestre, independentemente de redução; e

 

c) para o bombeiro militar que participe diretamente de operações de resgate de vítima de tentativa de CVLI, quando a operação socorrer com vida ao hospital o correspondente a 12% (doze por cento) do total de CVLI da Região Metropolitana do Recife no semestre.

 

III - PDS 3, para policial civil e militar do Estado lotado nas unidades abaixo relacionadas, desde que o Estado de Pernambuco tenha alcançado redução semestral do número dos CVLI em relação ao mesmo semestre do ano anterior:

 

a) Corregedoria Geral de Defesa Social;

 

b) Centro Integrado de Inteligência da Secretaria de Defesa Social, Núcleos de Inteligência dos Órgãos Operativos da Secretaria de Defesa Social e Coordenadoria de Inteligência da Casa Militar; e

 

c) Unidades Operacionais Especializadas da Polícia Civil e da Polícia Militar.

 

IV - PDS 4, para policial civil e militar lotado em unidade localizada em AIS que tenha reduzido, em número absoluto, os CVLI;

 

V - PDS 5, para policial civil e militar do Estado lotado nas unidades abaixo relacionadas, desde que o Estado de Pernambuco tenha alcançado redução semestral no número dos CVLI em relação ao mesmo semestre do ano anterior:

 

a) Secretaria de Defesa Social e unidades dos seus órgãos operativos; e

 

b) Casa Militar.

 

VI - PDS 6:

 

a) para policial civil e militar do Estado que, no semestre anterior ao da percepção do prêmio, tenha ingressado no quadro permanente de pessoal dos órgãos operativos da Secretaria de Defesa Social, desde que o Estado de Pernambuco tenha alcançado redução semestral no número dos CVLI em relação ao mesmo semestre do ano anterior;

 

b) para o policial civil e militar lotado em AIS que não tenha reduzido o número absoluto de CVLI no semestre, sempre que o Estado de Pernambuco tenha alcançado redução semestral de, no mínimo, 12% (doze por cento) do número de CVLI por grupo de 100.000 habitantes, em relação ao mesmo semestre do ano anterior.

 

Parágrafo único. As vidas salvas, para fins do disposto na alínea “c” do inciso II, serão comprovadas mediante declaração do hospital ou documento equivalente e mediante Boletim de Ocorrência Eletrônico - BOE da Polícia Civil com o registro da tentativa de CVLI ocorrida na Região Metropolitana do Recife.

 

Art. 4º O PDS será concedido também aos servidores abaixo nominados, de acordo com os seguintes critérios:

 

I - policias civis lotados nas Delegacias de Polícia de Homicídios relacionadas com a área de atuação da AIS, de acordo com o resultado da mesma, observando-se os incisos I, II e IV do art. 3º;

 

II - policias civis lotados nas Divisões de Homicídios relacionadas com a área de atuação da Divisão, de acordo com o resultado da mesma, observando-se os incisos II e IV do art. 3º; e

 

III - policiais civis e militares lotados nas diretorias operacionais, de acordo com o resultado alcançado pela respectiva área de atuação, observando-se os incisos II a IV do art. 3º.

 

Art. 5º O Pagamento do PDS obedecerá ainda aos seguintes critérios:

 

I - Será concedido uma única vez no semestre e em apenas uma das classificações previstas nos incisos do art. 3º;

 

II - Para efeito da classificação contida nos incisos I a VI do art. 3º e incisos I a III do art. 4º, o policial civil ou militar do Estado deverá comprovar lotação de, no mínimo, 04 (quatro) meses, ininterruptos ou não, no desempenho do processo de redução dos CVLI no semestre;

 

III - Para efeito do cômputo do período mencionado no inciso anterior, serão consideradas as lotações do policial civil ou militar do Estado nas unidades respectivas por prazo superior a 30 (trinta) dias no semestre, e o prêmio será concedido conforme resultado alcançado pela unidade onde o mesmo ficou maior período lotado no semestre, excluídos os períodos de licença;

 

IV - Não serão computados para a AIS os CVLI ocorridos no interior de unidade prisional, exceto no caso de confronto com a polícia, nos termos do disposto no §2º do art. 2º, ou por autoria de Agente de Segurança Penitenciário;

 

V - A concessão dos PDS 1, PDS 2 e PDS 4 será acrescida de até 25% quando do alcance, no âmbito do Estado de Pernambuco, de redução semestral no número dos CVLI em relação ao mesmo semestre do ano anterior, observado o art. 7º.

 

VI - A concessão do PDS 3, PDS 5 e PDS 6 fica condicionada ao alcance, no âmbito do Estado de Pernambuco, a redução semestral no número dos CVLI em relação ao mesmo semestre do ano anterior, observado o art. 8º;

 

VII - Os valores de que trata o Anexo Único serão majorados em percentual correspondente ao de redução de CVLI no Estado de Pernambuco, a partir do percentual de redução de 13% (treze por cento); e

 

VIII - O PDS 1 será convertido em PDS 2 quando a AIS aumentar seguidamente os CVLI nos dois semestres anteriores.

 

Art. 6º Os servidores abaixo identificados farão jus ao prêmio ora instituído na classificação PDS 2, sempre que o Estado de Pernambuco tenha alcançado redução semestral de, no mínimo, 12% (doze por cento), em relação ao mesmo semestre do ano anterior, do número de CVLI por grupo de 100.000 habitantes:

 

I - Chefe da Polícia Civil;

 

II - Comandante Geral da Polícia Militar de Pernambuco;

 

III - Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco;

 

IV - Subchefe da Polícia Civil;

 

V - Subcomandante Geral da Polícia Militar de Pernambuco;

 

VI - Chefe do Estado Maior Geral da Polícia Militar de Pernambuco;

 

VII - Subcomandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco;

 

VIII - Diretores e Gerentes das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

 

IX - Gerente Geral da Polícia Científica; e

 

X - Gerentes dos Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação Tavares Buril.

 

§ 1º Aos servidores mencionados neste artigo aplica-se o disposto nos incisos I, II e III do art. 5º.

 

§ 2º Aos servidores mencionados no inciso VIII deste artigo, a redução semestral a que se refere o caput será considerada em relação às suas respectivas áreas de atuação.

 

Art. 7º No caso de redução no número dos CVLI no âmbito do Estado de Pernambuco, os valores dos PDS1, PDS2 e PDS4, constantes no Anexo Único, serão:

 

I - acrescidos de 25% (vinte e cinco por cento) sempre que o Estado de Pernambuco reduzir, no mínimo, 12% (doze por cento), em relação ao mesmo semestre do ano anterior, do número de CVLI por grupo de 100.000 (cem mil) habitantes;

 

II - acrescidos de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) sempre que o Estado de Pernambuco reduzir mais de 6% (seis por cento) e menos de 12% (doze por cento), em relação ao mesmo semestre do ano anterior, do número de CVLI por grupo de 100.000 (cem mil) habitantes; e

 

III - acrescidos de 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) sempre que o Estado de Pernambuco alcance até 6% (seis por cento) de redução semestral, em relação ao mesmo semestre do ano anterior, nos números dos CVLI, por grupo de 100.000 (cem mil) habitantes.

 

Art. 8º No caso de redução no número dos CVLI no âmbito do Estado de Pernambuco, os valores dos PDS3, PDS5 e PDS6, constantes no Anexo Único, serão:

 

I - de 100% (cem por cento) sempre que o Estado de Pernambuco reduzir, no mínimo, 12% (doze por cento), em relação ao mesmo semestre do ano anterior, do número de CVLI por grupo de 100.000 (cem mil) habitantes;

 

II - reduzidos em 50% (cinquenta por cento) sempre que o Estado de Pernambuco reduzir mais de 6% (seis por cento) e menos de 12% (doze por cento), em relação ao mesmo semestre do ano anterior, do número de CVLI por grupo de 100.000 (cem mil) habitantes; e

 

III - reduzidos em 75% (setenta e cinco por cento) sempre que o Estado de Pernambuco alcance até 6% (seis por cento) de redução semestral, em relação ao mesmo semestre do ano anterior, nos números dos CVLI, por grupo de 100.000 (cem mil) habitantes.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revoga-se a Lei nº 14.024, de 26 de março de 2010.

 

          Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de fevereiro do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

ANEXO ÚNICO

 

 

Categoria PDS

Oficiais, Delegados, Peritos Criminais, e Médicos Legistas

Praças, Agentes, Escrivães, Auxiliares de Perito, Auxiliares de Legista e Peritos Papiloscopistas

PDS 1

R$ 2.400,00

R$ 1.600,00

PDS 2

R$ 1.440,00

R$ 880,00

PDS 4

R$ 560,00

R$ 320,00

 

 

 

PDS 3

R$ 1.400,00

R$ 800,00

PDS 5

R$ 700,00

R$ 400,00

PDS 6

450,00

R$ 250,00

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.