DECRETO Nº 49.487,
DE 25 DE SETEMBRO DE 2020.
(Revogado
pelo art.2º do
Decreto nº
51.790, de 16 de novembro de 2021)
(Vide art.18 do Decreto 50.346/21 –
Revoga o Decreto 49.055/20)
Altera o Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, que
sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo
coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de
2020.
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37
da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 11, 12, 13, 17 e 18 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
11.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 5º
A partir de 28 de setembro de 2020, fica
permitida a realização de eventos sociais nos Municípios indicados no Anexo V,
observada a limitação de 30% (trinta por cento) da capacidade do ambiente, com
até no máximo 100 (cem) pessoas, bem como as normas sanitárias relativas à
higiene, ao distanciamento mínimo e ao uso obrigatório de máscara conforme
protocolo específico editado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 12. A partir do dia 28 de setembro de 2020, ficam
permitidas as atividades dos centros de artesanato, museus e demais
equipamentos culturais em todo o Estado de Pernambuco, observadas as normas
sanitárias relativas à higiene, ao distanciamento mínimo e ao uso obrigatório
de máscara e protocolo específico editado pela Secretaria de Desenvolvimento
Econômico. (NR)
Art.
13.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 8º
A partir de 28 de setembro de 2020, fica
permitida a retomada das atividades culturais de cinema, teatro e demais
eventos de cultura nos Municípios indicados no Anexo V, observada a limitação
de 30% (trinta por cento) da capacidade do ambiente, com até no máximo 100
(cem) pessoas, bem como as normas sanitárias relativas à higiene, ao
distanciamento mínimo e ao uso obrigatório de máscara conforme protocolo
específico editado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 17
.............................................................................................................
Parágrafo único. Para os fins de aplicação do disposto no caput,
o Administrador Geral do DEFN editará atos normativos complementares, que
poderão inclusive limitar o número de pousos e decolagens diários, observadas
as orientações das autoridades sanitárias. (NR)
Art. 18
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 8º Fica permitida às instituições de ensino superior em
todo o Estado de Pernambuco a retomada gradual das atividades pedagógicas de
forma presencial, observados os protocolos sanitários e as determinações
constantes em portaria da Secretaria de Educação e Esportes. (NR)”
Art. 2º Fica acrescido ao
Decreto nº 49.055, de 2020, o Anexo V, conforme o
Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se os §§
1º e 2º do art. 12 e os Anexos III e IV do Decreto nº
49.055, de 31 de maio de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de
setembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e
199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
ANDRÉ LONGO ARAÚJO
DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
GILBERTO DE MELLO
FREYRE NETO
JOSÉ ANTÔNIO
BERTOTTI JÚNIOR
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ANEXO
ÚNICO
“ANEXO
V (AC)
I GERES
|
MUNICÍPIOS
|
ABREU E LIMA
|
ARAÇOIABA
|
CABO DE SANTO AGOSTINHO
|
CAMARAGIBE
|
CHÃ DE ALEGRIA
|
CHÃ GRANDE
|
FERNANDO DE NORONHA
|
GLÓRIA DO GOITÁ
|
IGARASSU
|
ILHA DE ITAMARACÁ
|
IPOJUCA
|
ITAPISSUMA
|
JABOATÃO DOS GUARARAPES
|
MORENO
|
OLINDA
|
PAULISTA
|
POMBOS
|
RECIFE
|
SÃO LOURENÇO DA MATA
|
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO
|
II GERES
|
|
BOM JARDIM
|
BUENOS AIRES
|
CARPINA
|
CASINHAS
|
CUMARU
|
FEIRA NOVA
|
JOÃO ALFREDO
|
LAGOA DE ITAENGA
|
LAGOA DO CARRO
|
LIMOEIRO
|
MACHADOS
|
NAZARÉ DA MATA
|
OROBÓ
|
PASSIRA
|
PAUDALHO
|
SALGADINHO
|
SURUBIM
|
TRACUNHAÉM
|
VERTENTE DO LÉRIO
|
VICÊNCIA
|
III GERES
|
|
ÁGUA PRETA
|
AMARAJI
|
BARREIROS
|
BELÉM DE MARIA
|
CATENDE
|
CORTÊS
|
ESCADA
|
GAMELEIRA
|
JAQUEIRA
|
JOAQUIM NABUCO
|
LAGOA DOS GATOS
|
MARAIAL
|
PALMARES
|
PRIMAVERA
|
QUIPAPÁ
|
RIBEIRÃO
|
RIO FORMOSO
|
SÃO BENEDITO DO SUL
|
SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE
|
SIRINHAÉM
|
TAMANDARÉ
|
XEXÉU
|
IV GERES
|
|
AGRESTINA
|
ALAGOINHA
|
ALTINHO
|
BARRA DE GUABIRABA
|
BELO JARDIM
|
BEZERROS
|
BONITO
|
BREJO DA MADRE DE DEUS
|
CACHOEIRINHA
|
CAMOCIM SÃO FÉLIX
|
CARUARU
|
CUPIRA
|
FREI MIGUELINHO
|
GRAVATÁ
|
IBIRAJUBA
|
JATAÚBA
|
JUREMA
|
PANELAS
|
PESQUEIRA
|
POÇÃO
|
RIACHO DAS ALMAS
|
SAIRÉ
|
SANHARÓ
|
SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE
|
SANTA MARIA DO CAMBUCÁ
|
SÃO BENTO DO UNA
|
SÃO CAITANO
|
SÃO JOAQUIM DO MONTE
|
TACAIMBÓ
|
TAQUARITINGA DO NORTE
|
TORITAMA
|
VERTENTES
|
XII GERES
|
|
ALIANÇA
|
CAMUTANGA
|
CONDADO
|
FERREIROS
|
GOIANA
|
ITAMBÉ
|
ITAQUITINGA
|
MACAPARANA
|
SÃO VICENTE FERRER
|
TIMBAÚBA
|
”