LEI Nº 17.069, DE 7 DE OUTUBRO DE 2020.
Altera a Lei nº 16.629, de 20 de setembro de 2019, que veda à
Administração Pública Estadual fazer qualquer tipo de homenagem ou exaltação ao
Golpe Militar que sofreu o Brasil em 1964 e ao período de ditadura subsequente
ao golpe, altera a Lei nº 15.769, de 5 de abril de 2016,
que proíbe, no âmbito da Administração Pública do Estado de Pernambuco, a
concessão de homenagens a pessoas que tenham sido condenadas por atos de
improbidade administrativa ou corrupção e dá outras providências, de autoria do
Deputado Beto Accioly, para incluir a proibição de homenagens a pessoas que
tenham praticado violações de direitos humanos durante o período da ditadura
militar e dá outras providências, de autoria da Deputada Juntas, a fim de
proibir a realização de homenagem ou exaltação a atos ou fatos caracterizados
por racismo ou discriminação racial ou a pessoa que tenha sido condenada por
crime resultante de preconceito de raça ou de cor.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Ementa da Lei nº 16.629, de 20 de setembro de 2019,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Veda
à Administração Pública do Estado de Pernambuco realizar qualquer tipo de
homenagem ou exaltação ao Golpe Militar de 1964 e ao período da ditadura, bem
como a atos ou fatos caracterizados por preconceito ou discriminação racial e
dá outras providências.” (NR)
Art.
2º A Lei nº 16.629, de 20 de setembro de 2019,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º É vedado à Administração Pública do Estado de Pernambuco realizar qualquer
tipo de homenagem ou exaltação: (NR)
I -
ao Golpe Militar que sofreu o Brasil em 1964 e ao período de ditadura
subsequente ao golpe; e, (AC)
II -
a atos ou fatos caracterizados por preconceito ou discriminação racial, assim
identificados pelo Conselho Estadual de Promoção de Igualdade Racial de
Pernambuco. (AC)
.........................................................................................................................”
“Art.
2º Fica vedado o uso de bem ou a destinação de recursos públicos de qualquer
natureza em evento oficial ou privado: (NR)
I -
em comemoração ou exaltação ao Golpe Militar de 1964 e às pessoas que constem
no Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade de que trata a Lei Federal
nº 12.258, de 18 de novembro de 2011, como responsável por violações de
direitos humanos; e, (AC)
II -
em comemoração ou exaltação a atos ou fatos caracterizados por preconceito ou
discriminação racial e a pessoas que tenham sido condenadas, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por crimes
resultantes de preconceito de raça ou de cor de que trata a Lei Federal nº
7.716, de 5 de janeiro de 1989, ou outra que vier a substituí-la.” (AC)
Art.
3º A Ementa da Lei nº 15.769, de 5 de abril de 2016,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Proíbe,
no âmbito da Administração Pública do Estado de Pernambuco, a concessão de
homenagem a pessoas que tenham sido condenadas por atos de improbidade
administrativa ou corrupção, ou que tenham praticado atos de lesahumanidade,
tortura, exploração do trabalho escravo ou infantil, racismo, violação dos
direitos humanos ou maus tratos aos animais e dá outras providências.” (NR)
Art.
4º O art. 2º da Lei nº 15.769, de 5 de abril de 2016,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º A proibição que dispõe esta Lei se estende a pessoas que tenham praticado
atos de lesa-humanidade, tortura, exploração do trabalho escravo ou infantil,
racismo, violação dos direitos humanos ou maus tratos aos animais. (NR)
.........................................................................................................................”
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 7 de outubro do ano de 2020, 204º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO -
PSB.