Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 435, DE 16 DE OUTUBRO DE 2020.

 

Altera a Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990, para ampliar a composição do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

          Art. 1º O art. 44 da Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

 “Art. 44. ..........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 1º ..................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

VIII - o Coordenador do Centro de Estudos Jurídicos; e (AC)

 

IX - 1 (um) Procurador do Estado indicado pela entidade de classe que represente os Procuradores do Estado, a ser designada conforme estabelecido em resolução do Conselho Superior. (AC)

 

§ 2º O mandato dos Procuradores do Estado, escolhidos pela carreira e pela entidade de classe, será de 2 (dois) anos, vedada a recondução imediata.” (NR)

 

          Art. 2º Aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 15.884, de 25 de agosto de 2016, aos cargos em comissão e funções gratificadas privativas de Procurador do Estado, constantes da Lei Complementar nº 2, de 1990, e da Lei Complementar nº 61, de 15 de julho de 2004.

 

          Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de outubro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.