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LEI Nº 12

LEI Nº 12.566, DE 26 DE ABRIL DE 2004.

 

Obriga aos administradores de Shoppings Centers, Boates, Casas Noturnas e de Shows, em funcionamento no Estado de Pernambuco, a assegurar meios de segurança nos toaletes desses estabeleci mentos para evitar que nesses locais ocorram abusos sexuais, assaltos e uso de drogas.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica obrigado aos administradores de Shoppings Centers, Boates, Casas Noturnas e de Shows, em funcionamento no Estado de Pernambuco, a assegurar meios de segurança nos toaletes desses estabelecimentos para evitar que nesses locais ocorram abusos sexuais, assaltos e uso de drogas.

 

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, os estabelecimentos comerciais ali enumerados deverão, entre outros que livremente adotarem, dispor dos seguintes meios de segurança:

 

I - monitoramento permanente da entrada nos toaletes através de sistema de câmeras de vídeo;

 

II - realização periódica e constante de rondas nos toaletes masculinos e femininos por intermédio de seguranças dos respectivos sexos.

 

Art. 2º O descumprimento das obrigações instituídas no art. 1º desta Lei sujeitará os infratores às sanções administrativas previstas nos arts. 55 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

Parágrafo único. Os critérios para aplicação das sanções e a autoridade competente serão estabelecidos em decreto do Poder Executivo.

 

Art. 3º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias a contar de sua publicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 26 de abril de 2004.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.