LEI Nº 12.566, DE
26 DE ABRIL DE 2004.
Obriga aos
administradores de Shoppings Centers, Boates, Casas Noturnas e de Shows, em
funcionamento no Estado de Pernambuco, a assegurar meios de segurança nos
toaletes desses estabeleci mentos para evitar que nesses locais ocorram abusos
sexuais, assaltos e uso de drogas.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
obrigado aos administradores de Shoppings Centers, Boates, Casas Noturnas e de
Shows, em funcionamento no Estado de Pernambuco, a assegurar meios de segurança
nos toaletes desses estabelecimentos para evitar que nesses locais ocorram
abusos sexuais, assaltos e uso de drogas.
Parágrafo
único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, os estabelecimentos
comerciais ali enumerados deverão, entre outros que livremente adotarem, dispor
dos seguintes meios de segurança:
I - monitoramento
permanente da entrada nos toaletes através de sistema de câmeras de vídeo;
II - realização
periódica e constante de rondas nos toaletes masculinos e femininos por
intermédio de seguranças dos respectivos sexos.
Art. 2º O
descumprimento das obrigações instituídas no art. 1º desta Lei sujeitará os
infratores às sanções administrativas previstas nos arts. 55 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo
único. Os critérios para aplicação das sanções e a autoridade competente serão
estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
Art. 3º A
presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias
a contar de sua publicação.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 26 de abril de 2004.
ROMÁRIO DIAS
Presidente