LEI Nº 11.025, DE
14 DE JANEIRO DE 1994.
Introduz
alterações na Lei nº 7.741, de 23 de outubro
de 1978 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, e alterações
posteriores, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 151. O
pagamento poderá ser efetuado por meio de borderô bancário, ordem de saque,
cheque nominativo ou ordem de crédito.
Parágrafo único.
O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará a sistemática de pagamento,
estabelecendo, inclusive, em que situações deverão ser utilizados os
instrumentos previstos neste artigo.
..........................................................................................................................
Art. 155. ..........................................................................................................
§ 3º Nos
pagamentos efetivados a fornecedores e prestadoras de serviço, com borderô
bancário, deverão ser colocados, no verso das ordens de pagamento, o número do
borderô, a data e a assinatura do responsável pelo pagamento e, no borderô, os
números das ordens de pagamento.
..........................................................................................................................
Art. 173. ..........................................................................................................
III - recibo,
em nome do Estado, que, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 3º, do art.
155, deverá ser passado no verso da nota de empenho – ordem de pagamento, ou da
nota de sub-empenho – ordem de pagamento, conforme o caso.
..........................................................................................................................
Art. 285. ..........................................................................................................
§ 2º A movimentação
de recursos financeiros referida neste artigo, pelas unidades orçamentárias e
entidades supervisionadas, deverá ser efetuada mediante a emissão de borderô
bancário ou de ordem de saque contra o BANDEPE, exceto em casos excepcionais,
na forma estabelecida em decreto do Poder Executivo.
§ 3º Quando
as movimentações não forem realizadas por borderô bancário, para cada ordem de
pagamento deverá ser emitida uma ordem de saque, um cheque nominativo ou uma
ordem de crédito, conforme o caso.
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 14 de janeiro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
HERALDO BORBOREMA
HENRIQUES
MARCOS LUIZ DA COSTA
CABRAL
ADMALDO MATOS DE
ASSIS
AUGUSTO CARLOS DINIZ
COSTA
ALOÍSIO AFONSO DE SÁ
FERRAZ
DANILO LINS CORDEIRO2CAMPOS
ROBERTO JOSÉ MARQUES
PEREIRA
LEVY LEITE
LUCIA HELENA SIMÕES
LUIZ ALBERTO DA SILVA
MIRANDA
JOSÉ LUIZ MARQUES
DELGADO
CELSO STERENBERG
DIVANE CARVALHO
FRATICELLI
JOSÉ CARLOS DIAS DE
FREITAS
RICARDO COUCEIRO
REGINALDO DE SOUZA
FREITAS
JOSÉ ROMERO RODRIGUES
LEITE
ROBERTO WANDERLEY
ANDRADE
SÉRGIO HIGINO DIAS
DOS SANTOS FILHO