Texto Original



LEI Nº 15.430, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

(Vide o Decreto n° 46.523, de 21 de setembro de 2018 - Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural - CEPPC.)

 

Cria o Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica criado, no âmbito do Estado de Pernambuco, vinculado à Secretaria de Cultura, o Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural, com a finalidade de proporcionar a participação democrática da sociedade no desenvolvimento de políticas, programas, projetos e ações conjuntas no campo da cultura e do patrimônio cultural, por meio da gestão compartilhada entre o Governo e a sociedade civil, em conformidade com os princípios e diretrizes do Sistema Nacional de Cultura.

 

(Vide o § 2º do art. 25 da Lei nº 16.113, de 5 de julho de 2017 - Indicação de representante para compor a Comissão de Analise de Projetos-CAP do Sistema de Incentivo à Cultura-SIC.)

 

Art. 2º O Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural, de caráter permanente, será composto, de forma paritária, por 14 (quatorze) representantes do Poder Público e da sociedade civil, designados por ato do Governador do Estado, na forma estabelecida em decreto.

 

Art. 3º Os representantes da sociedade civil, membros do Conselho referidos nos arts. 1º e 2º, serão eleitos pelas entidades representativas do segmento cultural dos quais participem, em fórum específico para esse fim, na forma definida em decreto.

 

Parágrafo único. A representação da sociedade civil no Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural em sua composição deve contemplar os diversos segmentos da área do Patrimônio, considerando as dimensões histórica, natural, imaterial e material do Estado de Pernambuco.

 

Art. 4º Nenhum representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança no Poder Executivo Estadual.

 

Art. 5º Os membros serão designados para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez, por igual período.

 

Art. 6º A participação no Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural será remunerada pelo valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por sessão de que o membro participe, observando-se o limite máximo de 6 (seis) sessões por mês, conforme fixado em decreto.

 

Art. 7º Caso haja necessidade de deslocamentos, em razão do serviço, correspondentes a viagens para fora do Estado, os membros do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural podem receber passagens para atender a tal necessidade, devidamente justificada, após autorização do Secretário de Cultura.

 

Art. 8º Ao Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural, órgão colegiado, de caráter propositivo, consultivo, técnico e deliberativo, compete:

 

I - propor diretrizes e outras medidas de tutela patrimonial, com vistas a orientar a formulação de políticas públicas do patrimônio cultural do Estado;

 

II - aprovar os planos de proteção, restauração, conservação, revitalização e intervenção de bens culturais protegidos, de propriedade pública ou privada;

 

III - decidir sobre o tombamento e o registro de bens, materiais e imateriais, determinando a sua inscrição no Livro de Tombo e no Livro de Registro, respectivamente, nos termos da Lei nº 7.970, de 18 de setembro de 1979;

 

IV - decidir sobre a extinção do tombamento, instruindo os processos para homologação pelo Secretário de Cultura, no caso de se tratar de bens particulares, e pelo Governador, no caso de bens públicos;

 

V - deliberar sobre a concessão do Registro do Patrimônio Vivo, nos termos da Lei nº 12.196, de 2 de maio de 2002; e

 

VI - fomentar a constituição e o funcionamento dos Conselhos Municipais de Preservação do Patrimônio Cultural.

 

Parágrafo único. As competências do Conselho Estadual de Cultura do Estado de Pernambuco, criado pela Lei nº 6.003, de 27 de setembro de 1967, serão absorvidas pelo Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural, a partir de sua instalação, no que for pertinente com as competências previstas nesta Lei.

 

Art. 9º O Conselho será instalado em 120 (cento e vinte) dias da data de publicação desta Lei.

 

Art. 10. O Regimento Interno do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural será elaborado por seus membros e aprovado por decreto do Governador do Estado, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de sua instalação.

 

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

 

MARCELO CANUTO MENDES

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

BIANCA TEIXEIRA AVALLONE

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.