Texto Atualizado



LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 30 DE JANEIRO 1995

LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 30 DE JANEIRO 1995.

 

Estabelece critérios e procedimentos para o cálculo da remuneração dos servidores públicos, dispõe sobre o limite de remuneração, sobre a vedação a vinculação de vencimentos e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os procedimentos para cálculo e implantação, em folha de pagamento, dos valores da remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo titulares de cargos efetivos,comissionados ou de funções gratificadas, ativos e inativos, deverão observar as definições, regras e critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.

 

§ 1º As disposições desta Lei Complementar aplicam-se também às entidades estaduais que recebam recursos e transferências a conta do Tesouro Estadual para custeio de suas despesas com pessoal.

 

§ 2º Para os devidos efeitos legais, entende-se como:

 

a) remuneração, o valor total percebido no mês, em espécie, a qualquer título, pelo servidor público, compreendendo todas as vantagens permanentes, as vantagens pessoais incorporadas e as retiráveis;

 

b) vencimentos, o valor correspondente às parcelas inerentes ao exercício do cargo, objeto da garantia da irredutibilidade prevista no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal;

 

c) vencimento, vencimento-base ou soldo, a retribuição fixada em lei, representada pelo símbolo ou padrão atribuído a um cargo efetivo ou em comissão.

 

§ 3º As parcelas integrantes da remuneração dos servidores públicos conforme a sua natureza, são:

 

a) irreteráveis ou irredutíveis; e

 

b) retiráveis.

 

§ 4º A parcela irreterável ou irredutível, componente dos vencimentos do servidor, é integrada pelo vencimento-base ou soldo mais as vantagens incorporáveis, decorrentes de expressa disposição de lei, inerente ao exercício do cargo ou emprego.

 

§ 5º São retiráveis, não se incorporando à remuneração do servidor, as gratificações e abonos concedidos em virtude de comissão, função gratificada ou ato de livre nomeação e exoneração, demissível ad nutum.

 

§ 6º As gratificações a título de incentivo, produtividade ou condição de exercício, deverão atender os requisitos e parâmetros de desempenho estabelecidos em regulamento específico.

 

Art. 2º A remuneração mensal dos servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional, dos poderes do Estado, terá como limite máximo, no âmbito de cada Poder, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no mesmo período, por:

 

I - Deputado Estadual;

 

II - Secretário de Estado;

 

III - Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado. (Valor alterado pelo art.1º da Lei nº 13.076, de 20 de julho de 2006. Novo valor: acréscimo de 10% referente aos integrantes da estrutura organizacional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, a partir de 1º/08/2008.)

 

§ 1º Aplica-se o disposto no presente artigo aos servidores e titulares de cargos do Tribunal de Contas de Estado e do Ministério Público Estadual com relação à remuneração atribuída, respectivamente, aos Conselheiros do Tribunal de Contas e ao Procurador Geral da Justiça.

 

§ 2º Os valores atribuídos aos Deputados Estaduais, Conselheiros do Tribunal de Contas, Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, Secretários de Estado e Procuradores de Justiça, somente poderão ser utilizados ou aplicados para os fins previstos nesta Lei Complementar e como limite máximo de remuneração.

 

§ 3º A parcela ou valor da remuneração bruta que exceder o limite máximo determinado pelo presente artigo, será estornada e lançada na rubrica de descontos correspondente, com crédito a conta única do Estado ou à conta da entidade pagadora da administração direta ou indireta, recaindo os descontos legais sobre a remuneração a ser efetivamente percebida.

 

§ 4º Ficam excluídas do limite máximo da remuneração as parcelas de vencimentos e vantagens percebidas,em espécie, pelo servidor,relativas a:

 

a) diárias;

 

b) ajuda de custo;

 

c) indenização de transporte;

 

d) gratificação ou adicional natalinos;

 

e) adicional de férias e de inatividade;

 

f) licença-prêmio em dinheiro;

 

g) auxílio ou adicional de natalidade e de funeral;

 

h) salário-família;

 

i) adicional por tempo de serviço;

 

j) parcela variável de remuneração relativa à produtividade fiscal, observados os limites legalmente fixados.

 

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se aos administradores, dirigentes, empregados e servidores das entidades da administração indireta,inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como aos inativos da administração pública estadual e às complementações de remuneração dos servidores postos a disposição.

 

Art. 3º É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvados os casos previstos na Constituição Federal.

 

Parágrafo único. Nenhuma parcela, valor ou vantagem componente da remuneração expressa em percentual, poderá ser calculada sobre os símbolos ou padrões de vencimentos ou representação atribuídos a outros cargos, funções ou empregos públicos, à exceção daquelas pertinentes ao próprio cargo ou emprego de que for titular o servidor.

 

Art. 4º Os valores percebidos na data da vigência desta Lei Complementar e calculados sobre os símbolos ou padrões de vencimentos referentes a outros cargos ou empregos serão convertidos em valores monetários, como parcela específica e autônoma, com denominação e código próprio.

 

Parágrafo único. O processo de conversão e especificação dos valores das vantagens e gratificações estabelecidos no presente artigo não poderá resultar em aumento ou redução de remuneração, observado o disposto no art. 2º desta Lei Complementar.

 

Art. 5º Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

 

§ 1º Com exceção do vencimento, padrão ou soldo do cargo ou do salário básico, inerentes ao próprio exercício do cargo ou emprego, nenhum outro item da remuneração poderá ser utilizado como base de cálculo para fins de determinação dos valores remuneratórios ou dos seus acréscimos ulteriores.

 

§ 2º Os valores dos itens de composição do vencimento, vantagens, adicionais, abonos, gratificações e representação constituem parcelas autônomas integrantes da remuneração do servidor, a qual será determinada pela soma algébrica das referidas parcelas, vedada a incidência cumulativa de uma vantagem sobre a soma parcial de parcelas antecedentes.

 

Art. 6º O adicional de estabilidade financeira percebido por servidores ativos e inativos constitui-se em parcela autônoma incorporada à remuneração do servidor, devendo ser expressa em código próprio e convertida monetariamente, pelos seus valores correspondentes a dezembro de 1994. (Valor alterado pelos arts. 8º e 10 da Lei nº 14.702, de 12 de junho de 2012. Novo valor: acréscimo de 6,34% (seis inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), a partir de 1º/05/2012). (Valor alterado pelo art. 4º da Lei nº 15.010, de 20 de junho de 2013 - Novo valor: acréscimo de 7% (sete por cento), a partir de 1º/05/2013.) (Valor alterado pelo art. 3º da Lei nº 15.344, de 2 de julho de 2014. Novo valor: acréscimo de 6,5% (seis e meio por cento), a partir de 1º/05/2014.) (Valor alterado pelo art. 16 da Lei n° 15.539, de 1° de julho de 2015 - Reajuste de 8%.) (Valor alterado pelo art. 1º da Lei nº 16.599, de 28 de junho 2019.) (Valor alterado pelo art. 7º da Lei nº 17.718, de 1º de abril de 2022 - Novo valor: Reajuste de 10,06% a partir de 1º de maio de 2022.) (Valor alterado pelo art. 4º da Lei nº 18.234, de 3 de julho de 2023 - Novo valor: reajuste de 4,18% - efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023, de acordo com o art. 14.)

 

(Vide os arts. 6º e 9° da Lei n° 15.539, de 1° de julho de 2015 - Não enquadramento automático.)

 

§ 1º É vedada a vinculação do adicional de estabilidade financeira ao símbolo, padrão ou ao valor da representação, gratificação ou incentivo do cargo em comissão ou da função gratificada em que se deu a sua concessão.

 

§ 2º Após a transformação do adicional de estabilidade financeira em parcela autônoma e expressa monetariamente, que não poderá importar em decesso de remuneração, salvo erro de cálculo ou reforma de decisão o valor correspondente à mesma será reajustado de acordo com a política de revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.

 

§ 3º O adicional de estabilidade financeira considera-se incorporado aos vencimentos do servidor para efeitos de cálculo exclusivamente de:

 

a)      adicional de férias; e

 

b) gratificação natalina.

 

Art. 7º O adicional por tempo de serviço será calculado sobre os vencimentos do servidor, correspondendo a 5% (cinco por cento) por quinquênio de efetivo exercício prestado à União, aos Estados, aos Municípios e entidades públicas de Pernambuco.

 

§ 1º Os valores percebidos a título adicional por tempo de serviço não poderão ser computados nem acumulados para fins de cálculo de adicionais subsequentes, constituindo-se em parcela autônoma da remuneração do servidor.

 

§ 2º As parcelas de vencimentos implantadas a título de adicional por tempo de serviço sobre a parcela variável relativa à produtividade fiscal e outras decorrentes de efetivo exercício serão agrupadas e consolidadas em parcela única, vedado o seu desmembramento em parcelas autônomas.

 

§ 3º O adicional por tempo de serviço não incidirá nem será calculado sobre adicionais e outras vantagens de natureza pessoal, inclusive estabilidade financeira, devendo incidir sobre os vencimentos, direitos e vantagens inerentes ao efetivo exercício do cargo ou emprego.

 

Art. 8º O pagamento das licenças-prêmio não gozadas, devidas em caso de falecimento ou aposentadoria, corresponderá, cada uma, à importância equivalente a seis meses da remuneração do servidor à época do efetivo pagamento.

 

§ 1º O pagamento da licença-prêmio não gozada far-se-á de forma integral, em uma única parcela, sempre que a soma devida acrescida dos valores normais da remuneração mensal do servidor não ultrapassar o limite máximo previsto no art. 2º desta Lei Complementar.

 

§ 2º A administração poderá, ao definir a concessão da licença-prêmio indenizada, parcelar o seu pagamento pelo mesmo número de meses correspondentes ao período em que deveria ocorrer a fruição da licença, corrigidas monetariamente de acordo com os reajustes concedidos no período ao cargo correspondente.

 

§ 3º Os valores em atraso devidos aos servidores públicos, ou creditados de forma parcelada, a qualquer título, devem ser calculados de acordo com os reajustes concedidos no período ao cargo correspondente.

 

Art. 9º Qualquer concessão ou implantação de vantagens, exceto adicional por tempo de serviço, de servidores da administração direta, autárquica e fundacional, em folha de pagamento, relativa à incorporação de adicionais e gratificações, deverá ser efetivada após análise do necessário processo administrativo pelo órgão competente do respectivo Poder.

 

Parágrafo único. O disposto no presente artigo aplica-se inclusive aos servidores civis e militares, ativos e inativos, integrantes dos quadros especiais e de carreira das Secretarias de Estado, órgãos equiparados, autarquias e fundações públicas.

 

Art. 10. A designação para o exercício de funções gratificadas no âmbito dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta deverá recair sobre servidor ativo integrante dos quadros de pessoal da Administração Estadual ou colocados à disposição.

 

§ 1º Fica vedado o reaproveitamento ou a vinculação de servidor inativo à administração através de função gratificada.

 

§ 2º O servidor nomeado para cargo em comissão ou designado para ocupar função gratificada deverá ter exercício no local de lotação determinado nos termos de regulamento ou estatuto específico, sendo vedado seu deslocamento ou desvio da função original.

 

Art. 11. Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, ressalvados os direitos e vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

 

Art. 12. A Administração Pública, para fins de aposentadoria, somente aceitará a contagem de tempo de serviço por justificação judicial quando presente prova documental da existência do vínculo ou certidão do órgão da previdência oficial comprobatória das contribuições recolhidas.

 

Art. 13. É vedada a acumulação de cargos em comissão com qualquer tipo ou espécie de gratificação de função, exercício ou incentivo, bem como de mais de uma função gratificada, inclusive quando decorrente de participação em grupos de trabalho ou de assessoramento técnico, salvo no tocante aos membros designados para integrar as comissões de licitação.

 

Art. 14. O Estado não poderá despender com pessoal mais do que 65% (sessenta e cinco por cento) do valor das respectivas receitas correntes, calculado esse percentual sobre a média dos 12 (doze) meses antecedentes referentes aos gastos efetivos.

 

Parágrafo único. A despesa com pessoal de que trata o presente artigo abrange a folha de pagamento dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público Estadual, e, ainda, as transferências realizadas pelo Tesouro Estadual as entidades da administração indireta, destinadas ao pagamento de pessoal, nelas incluídas os encargos sociais pertinentes.

 

Art. 15. O Procurador Geral do Estado, o Comandante Geral da Polícia Militar, o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Administrador Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, bem como seus Adjuntos ou Chefe do Estado Maior, gozam dos mesmos direitos, prerrogativas e vantagens atribuídas aos Secretários de Estado e aos Secretários Adjuntos, respectivamente, inclusive no que se refere à remuneração, observado o disposto no art. 13, desta Lei Complementar.

 

Art. 16. Fica mantido o escalonamento vertical na estrutura de remuneração da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e o inciso II do art. 27, da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990, modificado pelo art. 3º, da Lei nº 10.970, de 16 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 27. (......................)

 

I - (......................)

 

II - (......................)

 

a) cargos e funções privativas a todos os Postos e Graduações,na conformidade dos Quadros de Organização da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar calculados sobre o Posto de Coronel nos seguintes percentuais, correspondentes à conversão da gratificação de representação de que trata este inciso:

 

1. Coronel: 118,72% (cento e dezoito inteiros e setenta e dois centésimos por cento);

 

2. Tenente-Coronel: 97,77% (noventa e sete inteiros e setenta e sete centésimos por cento);

 

3. Major: 76,82% (setenta e seis inteiros e oitenta e dois centésimos por cento);

 

4. Capitão: 55,87% (cinqüenta e cinco inteiros e oitenta e sete centésimos por cento);

 

5. 1º Tenente: 41,90% (quarenta e um inteiros e noventa centésimos por cento);

 

6. 2º Tenente: 32,13% ( trinta e dois inteiros e treze centésimos por cento);

 

7. Aspirante: 32,13% (trinta e dois inteiros e treze centésimos por cento);

 

8. Subtenente e Sargento: 18,16% ( dezoito inteiros e dezesseis centésimos por cento);

 

9. Cabo e Soldado de 1º e 2º Classe: 9,78% (nove inteiros e setenta e oito centésimos por cento);

 

10. Soldado de 3º Classe: 6,98% ( seis inteiros e noventa e oito centésimos por cento).

 

b) Atendente de Serviços de Gabinete do Comando Geral da Polícia Militar, do Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar,do Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar e do Chefe do Estado-Maior do Corpo de Bombeiros Militar, Motoristas e Motociclistas: 5,59% (cinco inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do soldo do Posto de Coronel equivalente a conversão do valor da gratificação de representação de que trata este inciso;

 

c) Comandante de Destacamento e Subdestacamento: 6,98% (seis inteiros e noventa e oito centésimos por cento) do soldo do Posto de Coronel, equivalente a conversão do valor da gratificação de representação de que trata este inciso."

 

§ 1º O soldo ou cotas de soldo e, quando for o caso, o acréscimo legal, constituem base de cálculo das gratificações incorporáveis.

 

§ 2º As parcelas referidas no parágrafo antecedente, devem ser agrupadas e consolidadas em parcela única, para fins de cálculo do adicional de inatividade.

 

Art. 17. Ficam resguardados os direitos adquiridos compatíveis com a Constituição da República Federativa do Brasil.

 

Art. 18. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, as disposições desta Lei Complementar.

 

Art. 19. As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, 30 de janeiro de 1995.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

ROBERTO FRANÇA FILHO

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

ANTÔNIO DE MORAIS ANDRADE NETO

WILLAME TORRES JANSEN

JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR

SILKE WEBER

IVANILDO DE FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO

EDMAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

SÉRGIO MACHADO RESENDE

ÁLVARO OSCAR FERRAZ JUCA

JAIR JUSTINO PEREIRA

MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA

FERNANDO AMORIM DUBEUX JÚNIOR

SEBASTIÃO PEREIRA LIMA FILHO

JORGE LUIZ DE MOURA

WALDEMAR ALBERTO BORGES RODRIGUES NETO

ARIANO VILAR SUASSUNA

IZAEL NOBREGA DA CUNHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.