LEI Nº 11.892, DE
11 DE DEZEMBRO DE 2000.
Cria o
Programa Primeiro Emprego, bem como o Fundo de Incentivo ao Programa Primeiro
Emprego - FIPE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado o Programa Primeiro Emprego, com o objetivo de incentivar e viabilizar o
acesso de jovens, na faixa etária de 16
a 24 anos, ao mercado de trabalho.
Art. 2º Serão
beneficiários do Programa Primeiro Emprego os jovens que atenderem aos
seguintes critérios:
I - ter idade
entre 16 e 24 anos;
II - não
possuir experiência profissional anterior;
III - estar
inscrito no Programa Primeiro Emprego, através da Agência do Trabalho/SINE.
Art. 3º O
período de participação no Programa será de até 01 (um) ano por beneficiário.
Art. 4º As
empresas interessadas em aderir ao Programa Primeiro Emprego deverão atender às
seguintes exigências:
I -
regularidade com as obrigações fiscais referentes à Fazenda Estadual, INSS e
FGTS;
II -
manutenção do nível médio de emprego, durante o período de adesão ao Programa;
e,
III -
compatibilidade dos postos de trabalho oferecidos pela empresa com as
exigências das leis trabalhistas.
Parágrafo
único. O número de vagas oferecidas pela empresa ao Programa deve estar
vinculado ao número de postos já existentes, não devendo exceder a 5% (cinco
por cento) de seu estoque.
Art. 5º A
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social será o órgão gestor e
executor do Programa.
Art. 6º Fica
instituído o Conselho Diretor do Programa Primeiro Emprego, presidido pelo
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social e composto pelos seguintes
órgãos:
I - Secretaria
de Planejamento e Desenvolvimento Social;
II -
Secretaria da Fazenda;
III -
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes;
IV -
Secretaria de Educação; e,
V - Secretaria
de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.
§ 1º Caberá ao
Conselho Diretor do Programa Primeiro Emprego as seguintes atribuições:
I - estabelecer
critérios e diretrizes, fixar limites globais e individuais de garantia para
provimento de recursos, verificadas as respectivas disponibilidades, bem como a
prioridade na sua utilização;
II - examinar
e aprovar, trimestralmente, as contas por meio de balancetes, avaliando
resultados e propondo medidas;
III - opinar
previamente sobre convênios e ou contratos a serem celebrados com terceiros;
IV - avaliar,
periodicamente, os possíveis impactos sobre o mercado de trabalho, inclusive
sobre os trabalhadores de outras faixas etárias; e,
V - exercer
outras atribuições definidas em decreto regulamentador.
§ 2º O
Conselho Diretor será apoiado tecnicamente por uma Secretaria Executiva,
exercida pela SEPLANDES/Agência do Trabalho, cujas atribuições serão:
I - analisar e
emitir parecer sobre as propostas de adesão das empresas interessadas no
referido Programa;
II - elaborar
relatórios de acompanhamento do Programa Primeiro Emprego, quantitativa e
qualitativamente;
III - propor
medidas de adequação do Programa, quando necessário;
IV -
fiscalizar a execução das condições e contrapartidas previstas no processo de
adesão das empresas participantes;
V - acompanhar
os jovens beneficiários do Programa Primeiro Emprego; e,
VI - fornecer
à Secretaria da Fazenda do Estado - SEFAZ, relação das Empresas aptas a
receberem a bonificação, nos termos estabelecidos no Programa, bem como indicar
os seus respectivos valores monetários.
Art. 7º Fica
instituído o Fundo de Incentivo ao Programa Primeiro Emprego, doravante denominado
FIPE, vinculado à Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco -SEFAZ,
destinado a prover recursos que garantam a concessão de bônus às empresas
participantes do Programa, com o intuito de viabilizar o acesso de jovens, na
faixa etária de 16 a 24 anos, ao mercado de trabalho.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
§ 3º
Compreende-se por bônus o certificado expedido pela Secretaria da Fazenda do
Estado - SEFAZ, autorizativo à empresa portadora de utilização do valor nele
expresso para quitação de obrigações tributárias vincendas, decorrentes do
Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
§ 4º VETADO.
§ 5º Caberá à
SEPLANDES - Agências do Trabalho a autorização para liberação dos bônus, a
partir da verificação do disposto no art. 6º, § 2º, VI, desta Lei.
Art. 7º-A. Conforme previsto na cláusula décima do Convênio
ICMS 190/2017, os termos finais máximos para utilização do bônus de que trata o
art. 7º são os seguintes: (Acrescido pelo art.
5° da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de 2020 –
efeitos retroagidos a 31 de dezembro de 2018.)
I - 31 de dezembro de 2032, quando se tratar de
estabelecimento produtor ou industrial; (Acrescido
pelo art. 5° da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de
2020 – efeitos retroagidos a 31 de dezembro de 2018.)
II - 31 de
dezembro de 2032, quando se tratar de estabelecimento comercial, observado, a
partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; ou,
(Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.914, de 18 de agosto de 2022.)
III - 31 de dezembro de 2018, nos demais casos. (Acrescido pelo art. 5° da Lei n°
17.118, de 10 de dezembro de 2020 – efeitos retroagidos a 31 de dezembro de
2018.)
Art. 8º
Constituem recursos do FIPE:
I - dotações
ou créditos específicos, consignados no orçamento do Estado;
II - VETADO.
III - VETADO.
Art. 9º O
bônus concedido à empresa corresponde a um percentual do salário mínimo,
acrescido dos encargos sociais, por posto de trabalho, criado através do
Programa Primeiro Emprego, a ser definido em decreto regulamentador.
Art. 10
A desoneração tributária decorrente da concessão do incentivo previsto por
esta Lei deverá necessariamente ser considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária, e não poderá afetar as metas de resultados fiscais, ou, caso
afete, deverá ser acompanhada de medidas de compensação, conforme dispõe o art.
14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 11 O
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 12 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 11 de dezembro de 2000.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
JOSÉ ARLINDO SOARES
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
CARLOS EDUARDO CINTRA
DA COSTA PEREIRA
ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO