LEI Nº 14.807, DE
31 DE OUTUBRO DE 2012.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide o
art. 76 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Determina aos
estabelecimentos fornecedores de refeições rápidas - Fast Food - informarem aos
seus consumidores por meio de tabela afixada em local visível e de fácil
acesso, os índices nutricionais e calóricos das refeições oferecidas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos
os estabelecimentos fornecedores de refeições Fast Food, ficam obrigados a
divulgar aos consumidores, em local visível e de fácil acesso, tabela contendo
os índices nutricionais e calóricos das refeições oferecidas.
Art. 2º As
empresas que descumprirem a presente Lei ficarão sujeitas a:
I -
advertência, quando da primeira autuação;
II - multa,
quando da segunda autuação.
Parágrafo único.
A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 100,00 (cem
reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), graduada de acordo com o porte do
estabelecimento e o grau de reincidência, com seu valor atualizado pelo IPCA ou
qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 3º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 31 de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO PEDRO SERAFIM NETO.