Texto Original



LEI Nº 17.103, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020.

 

Determina medidas preventivas a serem adotadas pelas instituições de acolhimento e permanência de idosos, casas de repouso, asilos e congêneres no Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam as Instituições de acolhimento e permanência de idosos, casas de repouso, asilos e congêneres no Estado de Pernambuco obrigadas a adotarem as medidas preventivas mínimas de contenção ao novo Coronavírus - Covid-19, bem como de qualquer outro vírus que possa trazer risco a saúde dos idosos.

 

Art. 2º Os estabelecimentos deverão providenciar uma sala de desinfecção, para que todos os funcionários nas trocas de turno ou qualquer outra pessoa que necessite adentrar no estabelecimento, sigam os protocolos da prevenção, para evitar a contaminação do ambiente.

 

Parágrafo único. Deverá ser verificada a temperatura, através de termômetro digital com tecnologia infravermelho, de todas as pessoas antes de adentrarem no estabelecimento.

 

Art. 3º As instituições deverão manter uniformes ou peças de roupas limpas para serem trocadas pelos funcionários quando chegarem ao estabelecimento, sendo utilizadas exclusivamente no ambiente interno da instituição, devendo manter em todo tempo a utilização de máscaras, luvas, aventais e outros equipamentos de proteção individual pertinentes.

 

Parágrafo único. As máscaras, luvas, aventais e outros equipamentos de proteção individual pertinentes deverão ser fornecidos obrigatoriamente pelas instituições aos seus funcionários.

 

Art. 4º Os visitantes deverão seguir os procedimentos de desinfecção das mãos, roupas e sapatos, devendo utilizar em todo o tempo que permanecerem no interior do estabelecimento os equipamentos de proteção necessários, mantendo-se totalmente cobertos com utilização de máscaras, tocas, luvas, aventais que cubram totalmente suas roupas e coberturas para os sapatos.

 

§ 1º Todas as bolsas, sacolas e o material destinado aos idosos deve ser previamente desinfetado pelo estabelecimento, tanto os que forem levados pelos visitantes quanto os que forem comprados ou recebidos pelo estabelecimento.

 

§ 2º Em todo o tempo durante o dia, em especial durante as visitas, o ambiente deve permanecer amplamente arejado, mantendo-se sempre o distanciamento entre os idosos internos.

 

Art. 5º O estabelecimento de que trata a presente Lei, irá assegurar que as pessoas idosas estejam com todas as vacinas em dia, conforme calendário de vacinação do idoso definido pelo Ministério da Saúde.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigerá enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19).

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de novembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA - AVANTE.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.