LEI Nº 17.103, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020.
Determina medidas
preventivas a serem adotadas pelas instituições de acolhimento e permanência de
idosos, casas de repouso, asilos e congêneres no Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as Instituições de
acolhimento e permanência de idosos, casas de repouso, asilos e congêneres no
Estado de Pernambuco obrigadas a adotarem as medidas preventivas mínimas de
contenção ao novo Coronavírus - Covid-19, bem como de qualquer outro vírus que
possa trazer risco a saúde dos idosos.
Art. 2º Os estabelecimentos deverão
providenciar uma sala de desinfecção, para que todos os funcionários nas trocas
de turno ou qualquer outra pessoa que necessite adentrar no estabelecimento,
sigam os protocolos da prevenção, para evitar a contaminação do ambiente.
Parágrafo único. Deverá ser verificada a
temperatura, através de termômetro digital com tecnologia infravermelho, de
todas as pessoas antes de adentrarem no estabelecimento.
Art. 3º As instituições deverão manter
uniformes ou peças de roupas limpas para serem trocadas pelos funcionários
quando chegarem ao estabelecimento, sendo utilizadas exclusivamente no ambiente
interno da instituição, devendo manter em todo tempo a utilização de máscaras,
luvas, aventais e outros equipamentos de proteção individual pertinentes.
Parágrafo único. As máscaras, luvas,
aventais e outros equipamentos de proteção individual pertinentes deverão ser fornecidos
obrigatoriamente pelas instituições aos seus funcionários.
Art. 4º Os visitantes deverão seguir os
procedimentos de desinfecção das mãos, roupas e sapatos, devendo utilizar em
todo o tempo que permanecerem no interior do estabelecimento os equipamentos de
proteção necessários, mantendo-se totalmente cobertos com utilização de
máscaras, tocas, luvas, aventais que cubram totalmente suas roupas e coberturas
para os sapatos.
§ 1º Todas as bolsas, sacolas e o material
destinado aos idosos deve ser previamente desinfetado pelo estabelecimento,
tanto os que forem levados pelos visitantes quanto os que forem comprados ou
recebidos pelo estabelecimento.
§ 2º Em todo o tempo durante o dia, em
especial durante as visitas, o ambiente deve permanecer amplamente arejado, mantendo-se
sempre o distanciamento entre os idosos internos.
Art. 5º O estabelecimento de que trata a
presente Lei, irá assegurar que as pessoas idosas estejam com todas as vacinas em
dia, conforme calendário de vacinação do idoso definido pelo Ministério da
Saúde.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação e vigerá enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente
da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19).
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de
novembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e
199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA -
AVANTE.