Texto Original



LEI Nº 17.104, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020.

 

Regulamenta a apresentação de espetáculos na modalidade “drive-in” enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei regulamenta as atividades artísticas abertas ao público na modalidade de “drive-in” no Estado de Pernambuco, durante a vigência do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do COVID-19.

 

Art. 2° Entende-se como evento na modalidade “drive-in” qualquer espetáculo aberto ao público, como shows musicais, concertos, apresentações teatrais, atividades circenses, exibições cinematográficas e demais atividades artísticas que envolvam audiovisuais, onde os espectadores participem presencialmente devendo permanecer no interior de seus veículos automotores.

 

Parágrafo único. Consideram-se dessa modalidade as atividades realizadas em local aberto ou fechado, em local público ou privado.

 

Art. 3º Ficam obrigados os espectadores a utilizarem máscara durante a interação com funcionários, bem como naqueles locais de uso comum do evento, a exemplo de banheiros e lanchonetes.

 

Art. 4º Fica proibido o uso de tetos solares, veículos com capotas removíveis abertas ou veículos conversíveis.

 

Art. 5º Caso o evento seja realizado em local fechado, é obrigatório que os automóveis permaneçam desligados e com as janelas abertas.

 

Parágrafo único. No caso referido no caput deste artigo, torna-se imprescindível o uso de máscaras.

 

Art. 6º O público só poderá ingressar no local do espetáculo após medição de temperatura corporal realizada pelos organizadores com termômetros à distância.

 

Art. 7º Além do prévio licenciamento para realização do evento, deve o organizador estabelecer protocolos de segurança sanitária que diminuam o risco de contaminação por Covid-19, atendido o regulamento do Poder Executivo.

 

Art. 8º Fica autorizada a venda e a entrega de produtos através da janela dos automóveis.

 

Art. 9º A emissão de ruídos, sons e vibrações provenientes desses eventos obedecerá aos limites estabelecidos em regulamento do Poder Executivo.

 

Art. 10. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de novembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS JOÃO PAULO COSTA (AVANTE) E DEP. JOAQUIM LIRA (PSD).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.