Texto Original



DECRETO Nº 49.738, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2020.

 

(Vide errata no final do texto.)

 

Autoriza a contratação temporária de pessoal para, no âmbito da Secretaria de Saúde, atender à situação de excepcional interesse público.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11 de março de 2020, que o COVID-19, nova doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV-2), é uma pandemia;

 

CONSIDERANDO a alta velocidade de propagação da COVID-19 na população;

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV), bem como a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, que regulamenta, no Estado de Pernambuco, medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 48.833, de 20 de março de 2020, que declara situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

 

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 6, de 2020, publicado no dia 20 de março de 2020, em edição extra do Diário Oficial da União, que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020;

 

CONSIDERANDO a necessidade emergencial de reforço de profissionais no âmbito da Secretaria de Saúde, tendo em vista que a Secretaria de Saúde é a gestora estadual do SUS;

 

CONSIDERANDO a Nota Técnica LACEN-PE Nº 014/2020, que relata que o órgão recebeu novos equipamentos de biologia molecular para alto rendimento (Oktopure e IntelliQube), que permitem automação de parte dos processos atualmente realizados no diagnóstico de biologia molecular para COVID-19, e que desta forma será possível aumentar a capacidade de realização de testagem de RT-PCR para SARS-COV2;

 

CONSIDERANDO o aumento de postos de coleta de amostras para ampliar a testagem diária;

 

CONSIDERANDO, ainda, o Ofício GAB/SEGTES/GPRT Nº 87/2020, advindo da Secretaria de Saúde, no processo SEI nº 2300000133.000243/2020-62, que versa sobre pedido para autorização para realização de seleção pública simplificada para contratação de 23 (vinte e três) profissionais de saúde, sendo 20 (vinte) Técnicos de Laboratório Plantonistas e 3 (três) Técnicos de Laboratório Diaristas, tendo em vista a necessidade de ampliação do quadro do Laboratório Central de Saúde Pública de Pernambuco – LACEN, por conta da pandemia do coronavírus;

 

CONSIDERANDO, ainda, que a Câmara de Política de Pessoal deferiu o pleito de autorização para contratação temporária para a Secretaria de Saúde, através da Resolução nº 046, de 30 de outubro de 2020, homologada pelo Ato nº 2767, de 13 de novembro de 2020,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica autorizada a contratação temporária de 23 (vinte e três) profissionais de saúde, conforme Anexo Único, para, no âmbito da Secretaria de Saúde, com atuação no Laboratório Central de Saúde Pública de Pernambuco – LACEN, atender à situação de excepcional interesse público, com fundamento nos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.

 

Art. 2° Os contratos temporários autorizados submetem-se ao disposto na Lei n° 14.547, de 2011, vigorando pelo prazo de até 6 (seis) meses, admitida a prorrogação pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergência em saúde pública, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos, conforme interesse e necessidade da Secretaria de Saúde.

 

Art. 3º A contratação temporária de que trata o art. 1° deve ser precedida de seleção pública simplificada, cujos critérios devem ser estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/SES.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de novembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

ANEXO ÚNICO

 

Função

Quantitativo

TÉCNICO DE LABORATÓRIO DIARISTA

03

TÉCNICO DE LABORATÓRIO PLANTONISTA

20

TOTAL:

23

 

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 18 de novembro de 2020, pág. 8, coluna 1.)

 

No preâmbulo do Decreto nº 49.738, de 13 de novembro de 2020, que autoriza a contratação temporária de pessoal para, no âmbito da Secretaria de Saúde, atender à situação de excepcional interesse público:

 

Onde se lê:

 

“CONSIDERANDO, ainda, que a Câmara de Política de Pessoal deferiu o pleito de autorização para contratação temporária para a Secretaria de Saúde, através da Resolução nº 046, de 30 de outubro de 2020, homologada pelo Ato nº 2767, de 13 de novembro de 2020,”

 

Leia-se:

 

“CONSIDERANDO, ainda, que a Câmara de Política de Pessoal deferiu o pleito de autorização para contratação temporária para a Secretaria de Saúde, através da Resolução nº 046, de 30 de outubro de 2020, homologada pelo Ato nº 2768, de 13 de novembro de 2020,”

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.