Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 438, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2020.

 

Altera a Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, que institui a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado de Pernambuco e disciplina as carreiras integrantes do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco - GOATE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

          Art. 1º O Anexo I da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“ANEXO I

Atribuições dos cargos do GOATE

 

1. AFTE I:

..........................................................................................................................

 

 - executar as atividades de fiscalização de estabelecimentos enquadrados como microempresa e empresas de pequeno, médio e grande porte, nos termos da legislação pertinente, no último caso, apenas, sob supervisão de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual Classe II - AFTE II; (NR)

..........................................................................................................................

 

2. AFTE II:

..........................................................................................................................

 

- supervisionar o Auditor Fiscal do Tesouro Estadual Classe I - AFTE I quando da fiscalização de estabelecimentos enquadrados como grande porte. (AC) .........................................................................................................................”

 

          Art. 2º O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará a presente Lei Complementar, no prazo de 30 (trinta) dias, para classificar as microempresas e empresas de pequeno, médio e grande porte, segundo os limites de faturamento anual.

 

          Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

          Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de novembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.