Texto Original



LEI Nº 17.113, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020

 

Altera a Lei nº 13.235, de 24 de maio de 2007, que ratifica o Protocolo de Intenções celebrado entre o Estado de Pernambuco e os Municípios do Recife e de Olinda, visando à criação do consórcio público denominado Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife-CTM.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.235, de 24 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art.2º.........................................................................................................................................................................................................................................

 

 § 4º Excepcionalmente, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, os mandatos dos atuais membros do CSTM fi cam prorrogados até 31 de dezembro 2021.” (AC)

 

Art. 2º A Cláusula Quarta do Anexo Único da Lei nº 13.235, de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“CLÁUSULA QUARTA - DA INTERAÇÃO COM O CONSELHO SUPERIOR DE TRANSPORTE METROPOLITANO ..........................................................................................................................

 

4.3.2. A partir de 2022, os representantes dos usuários elencados nos itens XV e XVI poderão ser eleitos mediante Conferência específi ca para mandato de 4 (quatro) anos, vedada a recondução. (NR)

 

 4.3.3. A partir de 2022, o representante dos estudantes, elencado no item XVII, terá mandato de 4(quatro) anos, vedada a recondução. (NR) .........................................................................................................................”

 

 Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de novembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.