Texto Original



DECRETO Nº 49.881, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2020.

 

Regulamenta a Lei nº 16.595, de 27 de junho de 2019, que cria o Fundo Estadual de Segurança Pública e Defesa Social de Pernambuco - FESPDS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Lei nº 16.595, de 27 de junho de 2019 e a necessidade de estabelecer regras complementares relativas ao funcionamento e gestão do Fundo Estadual de Segurança Pública e Defesa Social de Pernambuco - FESPDS,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º O Fundo Estadual de Segurança Pública e Defesa Social de Pernambuco - FESPDS, instituído pela Lei nº 16.595, de 27 de junho de 2019, de natureza contábil financeira, tem o objetivo de garantir recursos para apoiar projetos, atividades e ações nas áreas de segurança pública e de prevenção à violência e à criminalidade e para o desenvolvimento institucional do sistema de segurança pública do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º O FESPDS constitui instrumento legal de gestão e aplicação dos recursos orçamentários e financeiros para o desenvolvimento do sistema de segurança pública do Estado de Pernambuco.

 

Art. 3º O FESPDS está vinculado à Secretaria de Defesa Social, órgão gestor, tendo por competência materializar as ações administrativas e financeiras destinadas aos programas, projetos e atividades administrativas e finalísticas.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIAS DO CONSELHO GESTOR DO FESPDS

 

Seção I

Da Composição do Conselho Gestor

 

Art. 4º O FESPDS tem como instância máxima de decisão o Conselho Gestor que será composto por 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente dos seguintes representantes:

 

I - Secretário de Defesa Social, que o presidirá;

 

II - Secretário Estadual de Planejamento e Gestão;

 

III - Secretário da Controladoria-Geral do Estado;

 

IV - Chefe da Polícia Civil - PCPE;

 

V - Comandante da Polícia Militar- PMPE;

 

VI - Comandante do Corpo de Bombeiros Militar - CBMPE;

 

VII - Gerente Geral da Polícia Científica; e

 

VIII - representante do Conselho Estadual de Defesa Social - CEDS.

 

Parágrafo único. O representante a que se refere o inciso VIII será indicado pelo Presidente do CEDS e nomeado por ato de Secretário de Defesa Social.

 

Art. 5º A participação no Conselho Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

 

Art. 6º Como órgãos de apoio ao Conselho Gestor, será instituída a Secretaria Executiva do FESPDS e a Comissão de Monitoramento de Prestação de Contas e Análise de Relatório de Gestão.

 

Art. 7º A Secretaria Executiva constitui unidade de assessoramento ao funcionamento e acompanhamento do Conselho Gestor, sendo responsável pela gestão administrativa e será exercida pela Secretaria Executiva de Defesa Social.

 

Parágrafo único. Caberá à Secretaria Executiva de Gestão Integrada da Secretaria de Defesa Social, sem prejuízo das demais competências que lhe são conferidas, prestar à Secretaria Executiva do Conselho Gestor o apoio e o suporte de que necessitar.

 

Art. 8º A comissão de monitoramento de prestação de contas e análise do relatório de gestão será composta por 3 (três) membros, designados por Portaria do Secretário de Defesa Social a partir da indicação do titular do órgão, sendo:

 

I - 1 (um) agente público da Secretaria de Defesa Social;

 

II - 1 (um) Gestor Governamental da Secretaria de Planejamento e Gestão; e

 

III - 1 (um) Gestor Governamental da Secretaria da Controladoria-Geral do Estado.

 

Seção II

Do Funcionamento

 

Art. 9º O Secretário de Defesa Social, após deliberação da maioria dos membros do Conselho Gestor, aprovará seu regimento interno, estabelecendo a organização e o funcionamento do Conselho.

 

Art. 10. O Conselho Gestor se reunirá, ordinariamente, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou mediante requerimento de, no mínimo, dois terços de seus membros.

 

§ 1º O quórum de reunião será de, no mínimo, 6 (seis) de seus membros, e suas deliberações pela maioria simples de seus representantes.

 

§ 2° Em caso de empate nas votações, o Presidente exercerá o voto de qualidade.

 

§ 3º As deliberações do Conselho Gestor do FESPDS poderão conter ressalvas, desde que as razões justificadoras estejam consignadas na respectiva ata;

 

§ 4º O Conselho Gestor poderá convidar representante de outros órgãos e entidades, público ou privados, profissionais de segurança pública e especialistas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

 

Seção III

Das Competências

 

Art. 11. Ao Conselho Gestor, além das competências previstas no art. 5º da Lei nº 16.595, de 2019, compete:

 

I - aprovar a proposta orçamentária e financeira dos recursos do FESPDS, apresentada pelo presidente a cada exercício, observados os objetivos, as prioridades, os critérios e as metas estabelecidos no Plano Estadual de Segurança Pública, ou na ausência do Plano Estadual de Segurança Pública, aqueles estabelecidos para a Secretaria de Defesa Social no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual;

 

II - examinar e aprovar os projetos na área de segurança pública e defesa social a serem financiados com recursos do FESPDS, observados, obrigatoriamente, os objetivos, as prioridades e os critérios do Plano Nacional de Segurança Pública quando da execução dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública;

 

III - formular consultas e dirimir dúvidas relacionadas com os projetos e ações do FESPDS junto aos órgãos e unidades do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

 

IV - propor, observada a legislação aplicável:

 

a) alterações em seu Regimento Interno; e

 

b) normas complementares, relacionadas ao funcionamento do colegiado;

 

V - divulgar as decisões proferidas pelo colegiado, por intermédio da sua Secretaria Executiva;

 

VI - aprovar o recebimento de doações e legados;

 

VII - homologar os programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos com recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP;

 

VIII - acompanhar todas as atividades que envolvam emprego de recursos do FNSP;

 

IX - examinar e aprovar a prestação de contas semestral e anual da aplicação dos recursos do FESPDS;

 

X - desempenhar outras atividades que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado;

 

XI - encaminhar, mediante solicitação dos órgãos de controle, os processos que contenham contratos e convênios celebrados no âmbito do Fundo; e

 

XII - promover a divulgação semestral e anual dos relatórios de receitas e despesas do Fundo na internet e encaminhá-los à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, até o trigésimo dia do mês subsequente.

 

Art. 12. À Secretaria Executiva do FESPDS compete:

 

I - analisar e aprovar, previamente à deliberação do Conselho Gestor, as propostas a ele enviadas, inclusive quanto à sua compatibilidade com o plano de segurança pública do Governo Estadual;

 

II - apresentar, diretamente ao colegiado, a lista de propostas rejeitadas, indicando o objeto e valor de cada uma delas;

 

III - elaborar as pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Gestor para aprovação do Presidente do colegiado.

 

Art. 13. À Comissão de Monitoramento e Prestação de Contas e Análises de Relatório de Gestão compete:

 

I - acompanhar a execução dos projetos contemplados com recursos do FESPDS;

 

II - monitorar o atingimento das metas estabelecidas no Plano de Ação de cada projeto; e

 

III - elaborar relatórios referentes às atividades previstas neste artigo.

 

CAPÍTULO III

DA GESTÃO, DOS RECURSOS E DESPESAS DO FESPDS

 

Seção I

Da Gestão do FESPDS

 

Art. 14. Caberá ao Secretário de Defesa Social, na qualidade de Presidente do Conselho Gestor do FESPDS:

 

I - gerir os recursos provenientes das receitas, previstas nos incisos do art. 3º da Lei nº 16.595, de 2019, em cumprimento à deliberação do Conselho;

 

II - elaborar a proposta orçamentária e financeira anual relativa aos recursos do FNSP e submetê-la à apreciação do Conselho Gestor;

 

III - subsidiar o Conselho Gestor com informações relativas à execução orçamentária e financeira dos recursos do FNSP geridos pelo FESPDS;

 

IV - firmar contratos, convênios e acordos com vistas à realização de estudos, avaliações e projetos nas áreas de interesse da segurança pública e defesa social, a serem beneficiados com recursos do FNSP;

 

V - prestar contas da execução orçamentária e financeira dos recursos do FNSP ao Conselho Gestor semestral e anualmente e indicar os resultados alcançados, observados os objetivos e metas estabelecidos para o exercício e as medidas corretivas e de aperfeiçoamento necessárias à melhoraria do desempenho e dos resultados, quanto à sua eficiência e efetividade; e

 

VI - manter os controles necessários sobre a gestão dos bens patrimoniais adquiridos com recursos do FESPDS.

 

Parágrafo único. As ações enumeradas neste artigo serão desenvolvidas com o apoio das respectivas Secretarias Executivas de Gestão Integrada e de Defesa Social, naquilo que lhes couber.

 

Seção II

Dos Recursos do FESPDS

 

Art. 15. Constituem recursos do FESPDS os previstos no art. 3º da Lei nº 16.595, de 2019, abaixo discriminados:

 

I - transferências à conta do orçamento estadual;

 

II - receitas oriundas de convênios com instituições públicas, privadas e multilaterais;

 

III - saldos financeiros de fundos extintos;

 

IV - recursos de empréstimo para o desenvolvimento institucional dos órgãos que integram os órgãos de segurança pública;

 

V - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

 

VI - receitas decorrentes de aplicações financeiras;

 

VII - doações em espécies, procedentes de pessoas físicas e de entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, bem como legados e outros recursos a este título destinados ao Fundo;

 

VIII - recursos revertidos ao Estado em face da decretação do perdimento de bens pelo cometimento de crimes;

 

IX - recursos financeiros repassados pela União, no âmbito do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP, inclusive os provenientes do Fundo Nacional de Segurança Pública;

 

X - recursos decorrentes da alienação de bens móveis, que constituem o acervo patrimonial da Secretaria de Defesa Social - SDS e dos órgãos vinculados;

 

XI - recursos repassados na modalidade fundo a fundo oriundos da União;

 

XII - outros recursos que forem destinados aos órgãos operacionais integrantes do presente fundo; e

 

XIII - recursos resultantes da alienação de bens materiais de utilização específica nas atividades dos respectivos órgãos integrantes do sistema de segurança pública.

 

§ 1º É vedada a utilização dos recursos do FESPDS provenientes do FNSP:

 

I - em despesas e encargos sociais relacionados com pessoal civil ou militar, ativo, inativo ou pensionista; e

 

II - em atividades meramente administrativas.

 

§ 2º Os recursos do FESPDS serão depositados e movimentados através de contas específicas.

 

Seção III

Das Despesas

 

Art. 16. Os recursos do FESPDS devem ser utilizados para custear despesas com bens e serviços relacionados aos itens contidos nos arts. 6º e 7º da Lei nº 16.595, de 2019, em especial:

 

I - construção, reforma, ampliação e modernização de unidades policiais, periciais e de corpos de bombeiros militares;

 

II - aquisição de materiais, de equipamentos e de veículos imprescindíveis ao funcionamento da segurança pública;

 

III - tecnologia e sistemas de informações e de estatísticas de segurança pública;

 

IV - inteligência de segurança pública, o registro e a investigação de ocorrências policiais, perícia e policiamento;

 

V - programas e projetos de prevenção ao delito e à violência, incluídos os programas de polícia comunitária e de promoção da cidadania;

 

VI - capacitação de profissionais da segurança pública e de defesa social;

 

VII - integração de sistemas, base de dados, pesquisa, monitoramento e avaliação de programas de segurança pública;

 

VIII - atividades preventivas destinadas à redução dos índices de criminalidade;

 

IX - serviço de recebimento de denúncias, com garantia de sigilo para o usuário;

 

X - premiação em dinheiro por informações que auxiliem na elucidação de crimes, a ser regulamentada em ato do Poder Executivo federal; e

 

XI - ações de custeio relacionadas com a cooperação federativa de que trata a Lei Federal nº 11.473, de 10 de maio de 2007.

 

CAPÍTULO IV

DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 17. O orçamento anual do FESPDS integrará o Orçamento Geral do Estado, vinculado à Secretaria de Defesa Social.

 

Art. 18. O orçamento do FESPDS observará na sua elaboração e execução, as normas e os padrões adotados pelas demais unidades orçamentárias do Estado.

 

CAPÍTULO V

DA VIGÊNCIA DO FUNDO

 

Art. 19. O FESPDS terá vigência por prazo indeterminado e, na hipótese de sua extinção, os seus direitos e obrigações serão repassados ao órgão ou à entidade que o suceder ou à destinação especificada em ato do Chefe do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 20. Os recursos já recebidos serão depositados diretamente em conta específica, sob a denominação "Fundo Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - FESPDS", que será movimentada pelo titular da SDS, conforme deliberação e acompanhamento do Conselho Gestor.

 

Art. 21. O controle e a fiscalização orçamentária e financeira do FESPDS serão, no âmbito externo, exercidos pelo Tribunal de Contas do Estado e, no âmbito interno, por seu Conselho Gestor, com o apoio da Comissão de Monitoramento de prestação de contas e análise do relatório de gestão, pelas instâncias de controle interno da Secretaria de Defesa Social e pela Secretaria da Contadoria-Geral do Estado - SCGE.

 

Art. 22. Os rendimentos auferidos com as aplicações dos recursos do FESPDS no mercado financeiro serão, obrigatoriamente, a ele revertidos.

 

Art. 23. Os saldos financeiros positivos, apurados em balanços anuais, serão transferidos para o exercício seguinte a crédito do FESPDS.

 

Art. 24. O Conselho Gestor do FESPDS poderá emitir resoluções que se fizerem necessárias ao bom desempenho do referido Fundo, inclusive aquelas destinadas a suprir os casos omissos nesta regulamentação.

 

Art. 25. As prestações de contas deverão observar as normas previstas no Estado, bem como as exigidas pelo FNSP, conforme a origem do recurso.

 

Art. 26. Os planos de ação deverão estar alinhados com as diretrizes, objetivos e metas estabelecidas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Política e Plano Nacional de Segurança e Defesa Social, assim como com os definidos na Política e Plano Estadual de Segurança e Defesa Social.

 

Art. 27. Para a fiel execução deste decreto deverá ser observada na integralidade todos os dispositivos previstos na Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e o Decreto Federal nº 9.609, de 12 de dezembro de 2018.

 

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ÉRIKA GOMES LACET

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.