LEI Nº 12.311, DE
20 DE DEZEMBRO DE 2002.
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Obriga os
estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com grande circulação de
pessoas, no âmbito do Estado de Pernambuco, a disponibilizar à pessoa idosa e
às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida carros ou cadeiras de rodas,
motorizados ou não, para fins de atendimento. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.309, de 10 de junho
de 2021 - vigência em 90 dias após a publicação, de acordo com o art. 2º.)
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com grande circulação
de pessoas, no âmbito do Estado de Pernambuco, obrigados a disponibilizar à
pessoa idosa e à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida carros ou
cadeiras de rodas, motorizados ou não, para fins de atendimento. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.309, de 10 de junho de 2021 - vigência em 90 dias após a publicação,
de acordo com o art. 2º.)
Parágrafo
único. Para fins desta Lei, considera-se estabelecimentos comerciais e de
prestação de serviços com grande circulação de pessoas: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.309, de 10
de junho de 2021 - vigência em 90 dias após a publicação, de acordo com o
art. 2º.)
I - shopping
centers e centros comerciais; (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 17.309, de 10 de junho de 2021 -
vigência em 90 dias após a publicação, de acordo com o art. 2º.)
II - mercados,
supermercados e hipermercados com área de venda igual ou superior a 2.000 m2 (dois
mil metros quadrados); (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.309, de 10 de junho de 2021 - vigência em 90
dias após a publicação, de acordo com o art. 2º.)
III - hospitais
e maternidades; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.309, de 10 de junho de 2021 - vigência em 90
dias após a publicação, de acordo com o art. 2º.)
IV - agências
bancárias com serviços de atendimento presencial à pessoa física. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.309, de 10 de junho de 2021 - vigência em 90 dias após a publicação, de
acordo com o art. 2º.)
Art. 2º A
disponibilização de carros ou cadeiras de rodas nos termos do art. 1º será
gratuita, sem qualquer ônus para o usuário, cabendo exclusivamente aos
estabelecimentos mencionados o fornecimento e a manutenção dos equipamentos em
perfeitas condições de uso. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 17.309, de 10 de junho de 2021 -
vigência em 90 dias após a publicação, de acordo com o art. 2º.)
Parágrafo
único. Os carros ou cadeiras de rodas deverão permanecer durante o horário de
funcionamento dos estabelecimentos em local adequado, devidamente sinalizado e
de fácil acesso, que garanta proteção contra eventuais danos e intempéries. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.309, de 10 de junho de 2021 - vigência em 90 dias após a publicação, de
acordo com o art. 2º.)
Art. 3º Os
estabelecimentos obrigados deverão afixar em suas dependências internas,
inclusive nas garagens, cartazes ou placas indicativas dos locais onde as
cadeiras de rodas se encontram disponíveis aos usuários.
Parágrafo
único. A critério dos estabelecimentos, o cartaz disposto no caput pode
ser substituído por tecnologias ou mídias digitais, desde que assegurado, nos
dispositivos utilizados para consulta, o mesmo teor dos cartazes, em tamanho
legível. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.309, de 10 de junho de 2021 - vigência em 90
dias após a publicação, de acordo com o art. 2º.)
Art. 4º O
descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, sem prejuízo de
outras sanções de natureza administrativa, civil ou penal cabíveis, às
seguintes penalidades: (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 17.309, de 10 de junho de 2021 - vigência
em 90 dias após a publicação, de acordo com o art. 2º.)
I -
advertência, quando da primeira autuação de infração; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.309, de 10 de junho de 2021 - vigência em 90 dias após a publicação, de
acordo com o art. 2º.)
II - multa, a
partir da segunda atuação de infração, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil
reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte do empreendimento
e as circunstâncias da infração. (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 17.309, de 10 de junho de 2021 -
vigência em 90 dias após a publicação, de acordo com o art. 2º.)
Parágrafo único.
Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo
serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 17.309, de 10 de junho de 2021 - vigência em 90 dias após a publicação,
de acordo com o art. 2º.)
Art. 5º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 17.309, de 10 de junho de 2021 -
vigência em 90 dias após a publicação, de acordo com o art. 2º.)
Art. 6º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais em
1º de janeiro de 2003.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 20 de dezembro de 2002.
ROMÁRIO DIAS
Presidente