LEI Nº 12.311, DE
20 DE DEZEMBRO DE 2002.
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Obriga os
Shoppings Center e estabelecimentos similares em todo o Estado de Pernambuco a
disponibilizar cadeiras de rodas para clientes portadores de deficiência e para
idosos, quando em atendimento.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Torna
obrigatória a disponibilização de cadeiras de rodas por parte dos Shoppings
Center e estabelecimentos similares instalados no Estado de Pernambuco aos
clientes portadores de necessidades especiais e idosos, quando em visita e
atendimento nos respectivos estabelecimentos.
Art. 2º O
fornecimento das cadeiras de rodas referido no art. 1º, será gratuito, sem
qualquer ônus para o usuário, cabendo exclusivamente aos estabelecimentos
comerciais mencionados o fornecimento e a manutenção das mesmas em perfeitas
condições de uso.
Art. 3º Os
estabelecimentos obrigados deverão afixar em suas dependências internas,
inclusive nas garagens, cartazes ou placas indicativas dos locais onde as
cadeiras de rodas se encontram disponíveis aos usuários.
Art. 4º O
estabelecimento que violar o previsto nesta lei incorrerá em multa diária no
valor de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Estado de Pernambuco.
Art. 5º O
Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias,
disciplinando qual o órgão competente para a fiscalização e aplicação da multa
prevista no artigo anterior.
Art. 6º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais em
1º de janeiro de 2003.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 20 de dezembro de 2002.
ROMÁRIO DIAS
Presidente