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LEI Nº 12

LEI Nº 12.311, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002.

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Obriga os Shoppings Center e estabelecimentos similares em todo o Estado de Pernambuco a disponibilizar cadeiras de rodas para clientes portadores de deficiência e para idosos, quando em atendimento.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Torna obrigatória a disponibilização de cadeiras de rodas por parte dos Shoppings Center e estabelecimentos similares instalados no Estado de Pernambuco aos clientes portadores de necessidades especiais e idosos, quando em visita e atendimento nos respectivos estabelecimentos.

 

Art. 2º O fornecimento das cadeiras de rodas referido no art. 1º, será gratuito, sem qualquer ônus para o usuário, cabendo exclusivamente aos estabelecimentos comerciais mencionados o fornecimento e a manutenção das mesmas em perfeitas condições de uso.

 

Art. 3º Os estabelecimentos obrigados deverão afixar em suas dependências internas, inclusive nas garagens, cartazes ou placas indicativas dos locais onde as cadeiras de rodas se encontram disponíveis aos usuários.

 

Art. 4º O estabelecimento que violar o previsto nesta lei incorrerá em multa diária no valor de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Estado de Pernambuco.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, disciplinando qual o órgão competente para a fiscalização e aplicação da multa prevista no artigo anterior.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais em 1º de janeiro de 2003.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 20 de dezembro de 2002.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.