Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 439, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2020.

 

Extingue cargos de Promotor de Justiça de primeira e terceira entrância e cria cargos de Promotor de Justiça de segunda entrância, no âmbito do Ministério Público de Pernambuco e altera o art. 115 da Lei Complementar nº 12/94.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam extintos, nos Quadros do Ministério Público do Estado de Pernambuco, os seguintes cargos de Promotor de Justiça Substituto:

 

I - 1º Promotor de Justiça Substituto da 12ª Circunscrição, de 1ª entrância;

 

II - 4º Promotor de Justiça Substituto da 2ª Circunscrição, de 1ª entrância;

 

III - 3º Promotor de Justiça Substituto da 5ª Circunscrição, de 1ª entrância;

 

IV - 2º Promotor de Justiça Substituto da 2ª Circunscrição, de 1ª entrância;

 

V - 45º Promotor de Justiça Substituto da capital, de 3ª entrância;

 

VI - 37º Promotor de Justiça Substituto da capital, de 3ª entrância;

 

VII - 38º Promotor de Justiça Substituto da capital, de 3ª entrância;

 

VIII - 23º Promotor de Justiça Substituto da capital, de 3ª entrância.

 

Art. 2º Ficam criados, nos Quadros do Ministério Público do Estado de Pernambuco, os seguintes cargos de Promotor de Justiça de 2ª entrância:

 

I - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça na comarca de Araripina;

 

II - 02 (dois) cargos de Promotor de Justiça criminal na comarca de Petrolina;

 

III - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça criminal na comarca de Vitória de Santo Antão;

 

IV - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça criminal na comarca de Garanhuns;

 

V - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça criminal na comarca de Caruaru;

 

VI - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça de cidadania na comarca de Caruaru;

 

VII - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça criminal na comarca de Goiana.

 

§ 1º As atribuições dos cargos ora criados serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça ao Colégio de Procuradores de Justiça, por maioria absoluta, nos termos do art. 21, § 2º, da Lei Complementar nº 12/94.

 

§ 2º As alterações constantes dos arts. 1º e 2º desta Lei não resultarão em aumento de despesas.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.