LEI COMPLEMENTAR Nº 439, DE 4 DE DEZEMBRO
DE 2020.
Extingue cargos de
Promotor de Justiça de primeira e terceira entrância e cria cargos de Promotor
de Justiça de segunda entrância, no âmbito do Ministério Público de Pernambuco
e altera o art. 115 da Lei Complementar nº 12/94.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que
tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado,
o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam extintos, nos Quadros do
Ministério Público do Estado de Pernambuco, os seguintes cargos de Promotor de
Justiça Substituto:
I - 1º Promotor de Justiça Substituto da
12ª Circunscrição, de 1ª entrância;
II - 4º Promotor de Justiça Substituto da
2ª Circunscrição, de 1ª entrância;
III - 3º Promotor de Justiça Substituto da
5ª Circunscrição, de 1ª entrância;
IV - 2º Promotor de Justiça Substituto da
2ª Circunscrição, de 1ª entrância;
V - 45º Promotor de Justiça Substituto da
capital, de 3ª entrância;
VI - 37º Promotor de Justiça Substituto da
capital, de 3ª entrância;
VII - 38º Promotor de Justiça Substituto
da capital, de 3ª entrância;
VIII - 23º Promotor de Justiça Substituto
da capital, de 3ª entrância.
Art. 2º Ficam criados, nos Quadros do
Ministério Público do Estado de Pernambuco, os seguintes cargos de Promotor de
Justiça de 2ª entrância:
I - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça
na comarca de Araripina;
II - 02 (dois) cargos de Promotor de
Justiça criminal na comarca de Petrolina;
III - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça
criminal na comarca de Vitória de Santo Antão;
IV - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça
criminal na comarca de Garanhuns;
V - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça
criminal na comarca de Caruaru;
VI - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça
de cidadania na comarca de Caruaru;
VII - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça
criminal na comarca de Goiana.
§ 1º As atribuições dos cargos ora criados
serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça ao Colégio de
Procuradores de Justiça, por maioria absoluta, nos termos do art. 21, § 2º, da Lei
Complementar nº 12/94.
§ 2º As alterações constantes dos arts. 1º
e 2º desta Lei não resultarão em aumento de despesas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de
dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e
199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente