Texto Atualizado



LEI COMPLEMENTAR Nº 442, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020.

 

(Vide art. 4º da Lei Complementar nº 478, de 30 de março de 2022 - Poderão ser designados para a realização de atribuições específicas, nos termos da presente Lei Complementar.)

 

Redenomina o grupo ocupacional de carreira e os respectivos cargos públicos que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Para atender estritamente às disposições contidas na Emenda Constitucional Federal nº 104, de 4 de dezembro de 2019, e na Emenda Constitucional Estadual nº 53, de 3 de setembro de 2020, ficam redenominados:

 

I - o Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco - GOSPEPE, que passa a denominar-se Grupo Ocupacional Policial Penal do Estado - GOPPE;

 

II - os cargos públicos de provimento efetivo de Agente de Segurança Penitenciária, símbolo de nível “ASP”, que passam a denominar-se Policial Penal do Estado, símbolo de nível “PPE”; e

 

(Vide o art. 3º da Lei Complementar nº 476, de 30 de março de 2022 - o valor nominal do vencimento base inicial da Carreira do Cargo Público de que trata este dispositivo fica fixado, a partir de 1º de junho de 2022, em R$ 2.350,00, observados os respectivos níveis atuais de posicionamento do servidor na carreira, e mantida, na integralidade, a sua atual estrutura.)

 

(Vide o art. 2º da Lei Complementar nº 490, de 16 de maio de 2022 - estende aos cargos públicos de policial penal de que trata este dispositivo o disposto no art. 4º da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972.)

 

III - a Gratificação de Risco pelo Exercício de Função Penitenciária instituída pela Lei nº 12.635, de 14 de julho de 2004, que passa a denominar-se Gratificação de Risco por Função Policial Penal.

 

Art. 2º Aos servidores ocupantes dos cargos ora redenominados ficam inalterados todos os deveres, direitos, vantagens e prerrogativas vigentes na legislação aplicável ao respectivo grupo ocupacional.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.