Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 443, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020.

 

Adequa ao Piso Salarial Nacional do Magistério o valor nominal do vencimento base das faixas que indica do cargo público de provimento efetivo de Professor da Rede Pública Estadual de Ensino.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O valor nominal do vencimento base das faixas “a”, “b”, “c” e “d” da Classe I e Matriz Graduação em Licenciatura Plena do cargo público de provimento efetivo de Professor, integrante do Grupo Ocupacional Magistério instituído pela Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, com jornada de trabalho mensal correspondente a 200 (duzentas) horas-aula, passa a ser R$ 2.886,15 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e quinze centavos), a partir de 1º de janeiro de 2020, em caráter exclusivamente de adequação ao Piso Salarial Nacional do Magistério.

 

Art. 2º Em decorrência da necessária aplicação proporcional à jornada de trabalho, o valor nominal do vencimento base das mesmas faixas referidas no artigo anterior do cargo público de provimento efetivo de professor integrante do Grupo Ocupacional Magistério instituído pela Lei nº 11.559, de 1998, com jornada de trabalho mensal correspondente a 150 (cento e cinquenta) horas-aula, passa a ser R$ 2.164,67 (dois mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), a partir de 1º de janeiro de 2020.

 

Art. 3º Ficam inalterados, para todos os fins, os demais valores nominais de vencimento base da grade da carreira.

 

Art. 4º O valor nominal do vencimento base de faixa única do cargo público de provimento efetivo, em extinção, de professor com formação em magistério passa a ser R$ 2.886,15 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e quinze centavos) e R$ 2.164,67 (dois mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), para jornada de trabalho de 200 (duzentas) horas-aula e 150 (cento e cinquenta) horas-aula, respectivamente, a partir de 1º de janeiro de 2020.

 

Art. 5º Observada a legislação previdenciária de regência, as disposições da presente Lei Complementar serão aplicadas aos proventos de aposentadoria e pensões pertinentes.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, inclusive financeiros, a partir de 1º de janeiro de 2020.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

 DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA ERNANI VARJAL

MEDICIS PINTO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.