Texto Original



 

LEI Nº 17.132, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020.

 

Altera a Lei nº 12.045, de 17 de julho de 2001, que dispõe sobre a concessão da gratuidade nos transportes coletivos intermunicipais às pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 12.045, de 17 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica estabelecida a gratuidade no uso dos transportes coletivos intermunicipais às pessoas com defi ciência, física, visual, auditiva e mental. (NR)

 

Art. 2º Considera-se para efeitos desta Lei os seguintes conceitos de deficiência: (NR)

 

I - física - a pessoa com amputação inferior e superior, paraplegia, hemiplegia ou tetraplegia, artrose severa, doença reumática, doença do sistema nervoso central ou periférico, que prejudique sua capacidade de ambulação ativa; (NR) ..........................................................................................................................

 

 III - auditiva - a pessoa cuja acuidade auditiva somente se verifica a partir de 41 (quarenta e um) decibéis até a surdez profunda, em ambas as orelhas; (NR)

 

IV - mental - a pessoa com doença neurológica congênita ou adquirida ou de distúrbio psíquico sem substrato orgânico, que importa na sua incapacidade civil ou inimputabilidade penal, como as pessoas com autismo e com microcefalia. (NR)

 

Art. 3º O documento necessário ao exercício do direito à gratuidade consiste em uma carteira de identificação própria, a ser expedida pela Secretaria de Desenvolvimento Social Criança e Juventude, ou outra a que venha substituí-la: (NR) ..........................................................................................................................

 

III - A pessoa com deficiência que necessite de acompanhamento terá em sua carteira de transporte a tarja “com acompanhante”. (NR)

 

Art. 4º Até o horário limite anterior à partida do ônibus ou veículo utilizado no transporte intermunicipal conforme definido em decreto, deverão as empresas de transporte coletivo intermunicipal manter, sem prejuízo de outras vagas gratuitas previstas na legislação federal ou estadual, no mínimo, 2 (dois) assentos gratuitos reservados para pessoas com deficiência ou, quando for o caso, 1 (um) assento para pessoa com deficiência e 1 (um) assento para seu respectivo acompanhante.

 

§ 1º O preenchimento das cadeiras a que refere o caput se fará através da inscrição do beneficiário e do número da sua carteira de identificação no mapa de cadeiras dos ônibus, respeitada a ordem de chegada ao balcão de venda de passagens da respectiva empresa, ou através de meio interativo disponibilizado pelos permissionários e autorizatários. (NR)

 

§ 2º Os pontos de venda de passagens localizadas em rodovias ficam também obrigados a embarcar as pessoas com deficiência, observando-se a gratuidade prevista nesta Lei, desde que existam poltronas vagas nos ônibus. (NR)

 

§ 3º A solicitação de emissão de bilhete da passagem nos assentos de que trata o caput será realizada presencialmente no guichê ou por meio de sistema interativo disponibilizado pela empresa prestadora de serviço, quando se tratar de transporte intermunicipal de característica rodoviária. (AC)

 

Art. 5º Compete à Empresa Pernambucana de Transporte Coletivo Intermunicipal - EPTI, ou outra que venha a substituí-la, fazer cumprir o disposto nesta Lei e aplicar as devidas penalidades. (NR)

 

§ 1º Os permissionários e autorizatários, respectivamente, transporte regular e complementar, do sistema de transporte coletivo intermunicipal que reiteradamente violarem o disposto nesta Lei poderão ter suspensas ou canceladas as concessões, autorizações e/ou permissões para operar na linha onde ocorreu a infração. (NR)

 

§ 2º A suspensão ou cancelamento de que trata o § 1º será determinada pela Empresa Pernambucana de Transporte Coletivo Intermunicipal - EPTI, considerada a gravidade e a natureza da infração conforme apurado em procedimento administrativo específico, observado o devido processo legal. (NR)

 

§ 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente e no contrato de concessão, às sanções de advertência, multa, suspensão e cancelamento defi nitivo da concessão na forma definida em decreto. (AC)

 

Art. 6º Os permissionários e/ou autorizatários do sistema de transporte coletivo intermunicipal bem como a empresa de transporte coletivo intermunicipal arcarão com os custos relativos à gratuidade, tendo em vista o Índice de Aproveitamento Veicular – IAV. (NR)

 

Art. 6º-A Decreto do Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários à sua execução.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei estará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

SILENO DE SOUSA GUEDES

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.