Texto Anotado



LEI Nº 17.134, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020.

 

Disciplina o Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco - FEMA-PE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco - FEMA-PE, instituído pela Lei 11.516, de 30 de dezembro de 1997, passa a ser disciplinado nos termos da presente Lei.

 

Art. 2º O Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco - FEMA-PE, de natureza contábil fi nanceira, constitui instrumento para financiar e incentivar planos, programas ou projetos que objetivem o controle, a preservação, a conservação e/ou a recuperação do meio ambiente, a fim de elevar a qualidade de vida da população e o bem viver e de garantir a sustentabilidade ambiental no Estado de Pernambuco.

 

Art. 3º O Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco - FEMA-PE terá como órgão gestor a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade, a quem compete sua operacionalização, na forma estabelecida em regulamento, sendo auxiliada pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco - CONSEMA-PE.

 

Art. 4º Constituem recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco - FEMA-PE:

 

I - dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais;

 

II -pagamentos de multas por infração ambiental, nos termos do art. 48 da Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010; e

 

III - doações, empréstimos e transferências de outras fontes.

 

Parágrafo único. Os recursos financeiros do FEMA-PE serão disponibilizados em conta específica, que será movimentada pelos ordenadores de despesa da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade.

 

Art. 5º Os recursos financeiros do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA-PE serão aplicados prioritariamente para:

 

I - financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou privados, de interesse ambiental e sem fins lucrativos, com o objetivo de:

 

a) proteção, recuperação, conservação de recursos naturais no Estado ou estímulo ao seu uso sustentado;

 

b) controle e monitoramento ambiental, preservação e conservação dos recursos naturais renováveis;

 

c) planejamento, implantação, gestão, monitoramento e proteção de unidades de conservação e corredores ecológicos;

 

d) saúde pública e meio ambiente;

 

e) desenvolvimento florestal e regularização ambiental, proteção e recomposição de áreas de preservação permanente, de recarga de aquíferos e de proteção de mananciais;

 

f) capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais podendo, para tanto, celebrar convênios com entidades filantrópicas, governamentais ou privadas sem fins lucrativos;

 

g) desenvolvimento de projetos de capacitação, educação e sensibilização voltados à melhoria da consciência ambiental, inclusive realização de cursos, congressos, seminário ou organização de prêmios ou concurso entre entidades;

 

h) desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas à melhoria ambiental e à construção do processo de sustentabilidade do Estado;

 

i) desenvolvimento institucional e desenvolvimento de políticas públicas ambientais; e

 

i) desenvolvimento institucional e desenvolvimento de políticas ambientais; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei 18.513, de 16 de abril de 2024.)

 

j) mitigação e/ou adaptação às mudanças do clima.

 

j) mitigação ou adaptação às mudanças do clima; e ; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei 18.513, de 16 de abril de 2024.)

 

k) fomento ao ecoturismo e ao turismo rural. (Acrescida pelo art. 1º da Lei 18.513, de 16 de abril de 2024.)

 

II - incentivo ao uso de tecnologia ecologicamente equilibrada e não agressiva ao ambiente;

 

III - atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis, necessárias à execução da política estadual de meio ambiente, mediante deliberação do CONSEMA-PE;

 

IV - pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e proteção ambiental; e

 

IV - pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e proteção ambiental; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei nº 18.192, de 12 de junho de 2023.)

 

V - outras ações de interesse e relevância pertinentes à proteção, recuperação e conservação ambientais do Estado.

 

V - outras ações de interesse e relevância pertinentes à proteção, recuperação e conservação ambientais do Estado; e (Redação alterada pelo art.1º da Lei n° 18.192, de 12 de junho de 2023.)

 

V - outras ações de interesse e relevância pertinentes à proteção, recuperação e conservação ambientais do Estado; (Redação alterada pela Lei nº 18.302, de 27 de setembro de 2023.)

 

VI - ações de recuperação, proteção e desenvolvimento sustentável das bacias hidrográficas do Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art.1º da Lei 18.192, de 12 de junho de 2023.)

 

VI - ações de recuperação, proteção e desenvolvimento sustentável das bacias hidrográficas do Estado de Pernambuco; e (Redação alterada pela Lei nº 18.302, de 27 de setembro de 2023.)

 

VI - ações de recuperação, proteção e desenvolvimento sustentável das bacias hidrográficas do Estado de Pernambuco; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.596, de 13 de junho de 2024.)

 

VII - ações de proteção e defesa animal. (Acrescido pela Lei nº 18.302, de 27 de setembro de 2023.)

 

VII - ações de proteção e defesa animal; e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.596, de 13 de junho de 2024.)

 

VIII - apoiar ações de prevenção de desastres naturais e de recuperação de áreas atingidas. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.596, de 13 de junho de 2024.)

 

§ 1º Não poderão ser financiados pelo FEMA-PE projetos incompatíveis com quaisquer normas, critérios ou políticas estaduais de preservação e proteção ao meio ambiente.

 

§ 2º Não é permitido repassar recursos do FEMA-PE para pagamento de qualquer tipo de remuneração a pessoal pertencente aos quadros da instituição proponente, a integrantes de conselhos diretores (mesmo que não remunerados) ou a pessoal pertencente aos quadros de instituições públicas (federal, estadual e municipal).

 

Art. 6º No âmbito da gestão do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA-PE, compete à Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS:

 

I - elaborar proposta de orçamento anual, bem como suas reformulações;

 

II - praticar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial relacionados com o FEMA-PE, em especial quanto ao ordenamento, empenho, liquidação e pagamento de despesas e suas anulações, informando periodicamente ao CONSEMA-PE sobre o fluxo dos recursos;

 

III - elaborar manuais para os projetos do FEMA-PE;

 

IV - analisar projetos compatíveis com a política, objetivos e diretrizes de que trata esta Lei, para aplicação dos recursos do FEMA-PE;

 

V - encaminhar ao CONSEMA-PE os processos contendo toda a documentação necessária para aprovação e posterior execução do projeto;

 

VI - elaborar e promover a publicação dos instrumentos legais para transferência dos recursos do FEMA-PE;

 

VII - orientar os executores quanto à forma correta de aplicação dos recursos e comprovação dos gastos;

 

VIII - acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos com vistas à verificação da regularidade do seu cumprimento e observância dos cronogramas físico e financeiro;

 

IX- receber e analisar as prestações de contas apresentadas pelos executores dos projetos;

 

X - elaborar relatórios anuais sobre o desenvolvimento dos projetos apresentados ao FEMA-PE para aprovação do CONSEMA-PE; e

 

XI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS poderá contar com o apoio técnico da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia - FACEPE, do Instituto de Tecnologia de Pernambuco - ITEP, da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH e das universidades, particularmente no que se refere à análise prévia, acompanhamento e avaliação de projetos.

 

Art. 7º A Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS poderá firmar convênios, acordos, termos de parceria, ajustes ou aditivos, referente a projetos com objetivos ambientais, com:

 

I - órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios do Estado, e

 

II - pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, definidas pela alínea “a” do inciso I do art. 2º da Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014.

 

Art. 8º No âmbito da gestão do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA-PE, compete ao CONSEMA-PE:

 

I - avaliar as normas e critérios de prioridade para aplicação dos recursos do FEMA-PE;

 

II - deliberar sobre a aplicação dos recursos do FEMA-PE, observando os respectivos limites financeiros;

 

III - definir critérios para análise prévia de projetos;

 

IV - examinar relatórios anuais sobre o desenvolvimento dos projetos apresentados ao FEMA-PE; e

 

V - resolver os casos omissos.

 

Art. 9º A prestação de contas das receitas e despesas do Fundo será realizada pela Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade, bimestralmente, por meio de Demonstrativo Financeiro das Receitas Arrecadadas e da Despesa Paga, que será apreciada pela Secretaria da Fazenda.

 

Art. 10. O saldo financeiro positivo do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA-PE, apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

JOSÉ ANTÔNIO BERTOTTI JÚNIOR

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.