LEI Nº 17.134, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020.
Disciplina o Fundo
Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco - FEMA-PE.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Fundo Estadual do Meio Ambiente
de Pernambuco - FEMA-PE, instituído pela Lei
11.516, de 30 de dezembro de 1997, passa a ser disciplinado nos termos da
presente Lei.
Art. 2º O Fundo Estadual do Meio Ambiente
de Pernambuco - FEMA-PE, de natureza contábil fi nanceira, constitui
instrumento para financiar e incentivar planos, programas ou projetos que
objetivem o controle, a preservação, a conservação e/ou a recuperação do meio
ambiente, a fim de elevar a qualidade de vida da população e o bem viver e de
garantir a sustentabilidade ambiental no Estado de Pernambuco.
Art. 3º O Fundo Estadual do Meio Ambiente
de Pernambuco - FEMA-PE terá como órgão gestor a Secretaria Estadual de Meio
Ambiente e Sustentabilidade, a quem compete sua operacionalização, na forma
estabelecida em regulamento, sendo auxiliada pelo Conselho Estadual do Meio
Ambiente de Pernambuco - CONSEMA-PE.
Art. 4º Constituem recursos do Fundo
Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco - FEMA-PE:
I - dotações orçamentárias do Estado e
créditos adicionais;
II -pagamentos de multas por infração
ambiental, nos termos do art. 48 da Lei nº
14.249, de 17 de dezembro de 2010; e
III - doações, empréstimos e
transferências de outras fontes.
Parágrafo único. Os recursos financeiros
do FEMA-PE serão disponibilizados em conta específica, que será movimentada
pelos ordenadores de despesa da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Art. 5º Os recursos financeiros do Fundo
Estadual do Meio Ambiente - FEMA-PE serão aplicados prioritariamente para:
I - financiar planos, programas, projetos
e ações, governamentais ou privados, de interesse ambiental e sem fins
lucrativos, com o objetivo de:
a) proteção, recuperação, conservação de
recursos naturais no Estado ou estímulo ao seu uso sustentado;
b) controle e monitoramento ambiental,
preservação e conservação dos recursos naturais renováveis;
c) planejamento, implantação, gestão,
monitoramento e proteção de unidades de conservação e corredores ecológicos;
d) saúde pública e meio ambiente;
e) desenvolvimento florestal e
regularização ambiental, proteção e recomposição de áreas de preservação
permanente, de recarga de aquíferos e de proteção de mananciais;
f) capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos em questões ambientais podendo, para tanto, celebrar convênios com
entidades filantrópicas, governamentais ou privadas sem fins lucrativos;
g) desenvolvimento de projetos de
capacitação, educação e sensibilização voltados à melhoria da consciência
ambiental, inclusive realização de cursos, congressos, seminário ou organização
de prêmios ou concurso entre entidades;
h) desenvolvimento de pesquisas científicas
e tecnológicas voltadas à melhoria ambiental e à construção do processo de
sustentabilidade do Estado;
i) desenvolvimento institucional e
desenvolvimento de políticas públicas ambientais; e
i) desenvolvimento
institucional e desenvolvimento de políticas ambientais;
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei 18.513, de 16 de abril de 2024.)
j) mitigação e/ou adaptação às mudanças do
clima.
j) mitigação ou adaptação às
mudanças do clima; e ; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei 18.513, de 16 de abril de 2024.)
k) fomento ao ecoturismo e ao
turismo rural. (Acrescida pelo art. 1º da Lei 18.513, de 16 de abril de 2024.)
II - incentivo ao uso de tecnologia
ecologicamente equilibrada e não agressiva ao ambiente;
III - atendimento de despesas diversas, de
caráter de urgência e inadiáveis, necessárias à execução da política estadual
de meio ambiente, mediante deliberação do CONSEMA-PE;
IV - pagamentos de despesas relativas a
valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos
públicos e privados de pesquisa e proteção ambiental; e
IV - pagamentos de despesas relativas a
valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos
e privados de pesquisa e proteção ambiental; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei nº 18.192, de 12 de junho de 2023.)
V - outras ações de interesse e relevância
pertinentes à proteção, recuperação e conservação ambientais do Estado.
V - outras ações de interesse e relevância
pertinentes à proteção, recuperação e conservação ambientais do Estado; e (Redação alterada pelo art.1º da Lei n° 18.192, de 12 de junho de 2023.)
V - outras ações de interesse e relevância
pertinentes à proteção, recuperação e conservação ambientais do Estado; (Redação alterada pela Lei nº 18.302, de 27 de setembro de 2023.)
VI - ações de recuperação, proteção e
desenvolvimento sustentável das bacias hidrográficas do Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art.1º da Lei 18.192, de 12 de junho de 2023.)
VI - ações de recuperação, proteção e
desenvolvimento sustentável das bacias hidrográficas do Estado de Pernambuco; e
(Redação alterada pela Lei nº 18.302, de 27 de setembro de 2023.)
VI - ações de recuperação, proteção e
desenvolvimento sustentável das bacias hidrográficas do Estado de Pernambuco; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 18.596, de 13 de junho de 2024.)
VII - ações de proteção e defesa animal. (Acrescido pela Lei nº 18.302, de 27 de setembro de 2023.)
VII - ações de proteção e defesa animal; e
(Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 18.596, de 13 de junho de 2024.)
VIII - apoiar ações de prevenção de
desastres naturais e de recuperação de áreas atingidas. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.596, de 13 de junho de 2024.)
§ 1º Não poderão ser financiados pelo
FEMA-PE projetos incompatíveis com quaisquer normas, critérios ou políticas
estaduais de preservação e proteção ao meio ambiente.
§ 2º Não é permitido repassar recursos do
FEMA-PE para pagamento de qualquer tipo de remuneração a pessoal pertencente
aos quadros da instituição proponente, a integrantes de conselhos diretores
(mesmo que não remunerados) ou a pessoal pertencente aos quadros de
instituições públicas (federal, estadual e municipal).
Art. 6º No âmbito da gestão do Fundo
Estadual do Meio Ambiente - FEMA-PE, compete à Secretaria de Meio Ambiente e
Sustentabilidade - SEMAS:
I - elaborar proposta de orçamento anual,
bem como suas reformulações;
II - praticar os atos de gestão
orçamentária, financeira e patrimonial relacionados com o FEMA-PE, em especial
quanto ao ordenamento, empenho, liquidação e pagamento de despesas e suas
anulações, informando periodicamente ao CONSEMA-PE sobre o fluxo dos recursos;
III - elaborar manuais para os projetos do
FEMA-PE;
IV - analisar projetos compatíveis com a
política, objetivos e diretrizes de que trata esta Lei, para aplicação dos
recursos do FEMA-PE;
V - encaminhar ao CONSEMA-PE os processos
contendo toda a documentação necessária para aprovação e posterior execução do
projeto;
VI - elaborar e promover a publicação dos
instrumentos legais para transferência dos recursos do FEMA-PE;
VII - orientar os executores quanto à
forma correta de aplicação dos recursos e comprovação dos gastos;
VIII - acompanhar e fiscalizar a execução
dos projetos com vistas à verificação da regularidade do seu cumprimento e
observância dos cronogramas físico e financeiro;
IX- receber e analisar as prestações de
contas apresentadas pelos executores dos projetos;
X - elaborar relatórios anuais sobre o
desenvolvimento dos projetos apresentados ao FEMA-PE para aprovação do
CONSEMA-PE; e
XI - executar outras atividades que lhe
forem atribuídas.
Parágrafo único. A Secretaria de Meio Ambiente
e Sustentabilidade - SEMAS poderá contar com o apoio técnico da Fundação de
Amparo à Ciência e Tecnologia - FACEPE, do Instituto de Tecnologia de
Pernambuco - ITEP, da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH e das
universidades, particularmente no que se refere à análise prévia,
acompanhamento e avaliação de projetos.
Art. 7º A Secretaria de Meio Ambiente e
Sustentabilidade - SEMAS poderá firmar convênios, acordos, termos de parceria,
ajustes ou aditivos, referente a projetos com objetivos ambientais, com:
I - órgãos e entidades da administração direta
e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios do
Estado, e
II - pessoas jurídicas de direito privado,
sem fins lucrativos, definidas pela alínea “a” do inciso I do art. 2º da Lei
Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 8º No âmbito da gestão do Fundo
Estadual do Meio Ambiente - FEMA-PE, compete ao CONSEMA-PE:
I - avaliar as normas e critérios de
prioridade para aplicação dos recursos do FEMA-PE;
II - deliberar sobre a aplicação dos
recursos do FEMA-PE, observando os respectivos limites financeiros;
III - definir critérios para análise
prévia de projetos;
IV - examinar relatórios anuais sobre o
desenvolvimento dos projetos apresentados ao FEMA-PE; e
V - resolver os casos omissos.
Art. 9º A prestação de contas das receitas
e despesas do Fundo será realizada pela Secretaria de Meio Ambiente e
Sustentabilidade, bimestralmente, por meio de Demonstrativo Financeiro das
Receitas Arrecadadas e da Despesa Paga, que será apreciada pela Secretaria da
Fazenda.
Art. 10. O saldo financeiro positivo do
Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA-PE, apurado em balanço ao final de cada
exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo
Fundo.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18
de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e
199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ ANTÔNIO BERTOTTI JÚNIOR
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO