LEI Nº 17.139, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020.
Define as
especificações técnicas para reprodução da Bandeira do Estado de Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Bandeira do Estado de
Pernambuco, adotada pelo Decreto nº 459 de 1917, de 23 de fevereiro de 1917, é
a bandeira da Revolução Republicana de Pernambuco em 1817.
Art. 2º A Bandeira do Estado de Pernambuco
é bicolor, azul e branca, sendo as cores partidas, horizontalmente, em duas
secções desiguais, tendo, no retângulo superior e maior, azul, o arco-íris
composto por três cores, vermelho, amarelo e verde, com uma estrela em cima e
por baixo o sol, dentro do semicírculo, ambos em cor amarela, e, no retângulo
inferior e menor, branco, uma cruz vermelha.
Parágrafo único. A Bandeira do
Estado de Pernambuco é inalterável, não sendo permitida modificação nas cores e
a inclusão de novos símbolos ou imagens. (Acrescido pelo art. 3° da Lei n° 17.252, de 6 de maio de 2021.)
Art. 3º A reprodução da Bandeira do Estado
de Pernambuco observará as normas técnicas especificadas nos Anexos da presente
Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28
de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e
199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO I
ANEXO II
Desenho da Malha Construtiva da Bandeira do Estado de
Pernambuco
ANEXO III
A
Bandeira de Pernambuco será reproduzida observando-se as seguintes normas de
padronização:
-
Será adotada a proporção 2:3, com 40*60 unidades;
-
As faixas azul e branco terão uma relação de 6:4, a branca ocupando 16 unidades
e a azul 24 unidades, formando-se dois retângulos horizontais;
-
A estrela terá 3 unidades de altura e será construída pela união de todos os
vértices de um pentágono, ficando distante 2 unidades do topo da faixa azul;
-
O arco-íris será primeiro construído como um arco de 180º, distante 7 unidades
do topo da faixa azul e 10 unidades da base da faixa branca; distante 7
unidades das laterais da faixa branca, depois um segundo arco interno será
construído com 4 unidades a menos de cada lado do arco maior. Este grande arco
formado com 4 unidades de espessura será subdividido em 3 arcos menores. A
parte do arco, que se encontra na faixa branca, ficará por trás desta faixa.
-
O sol será construído tomando uma circunferência com 5 unidades de diâmetro e
por fora dela uma sequência de pentágonos de 1 unidade de altura, unidos pelo
vértice da base, tocando em apenas um ponto da circunferência. Este conjunto
tem 7 unidade de altura e largura e fica distante 3 unidades da base da faixa
azul e 3 unidades do arco menor do arco-íris. Os pentágonos terão seu vértice
mais distante da circunferência ligados aos dois vértices que os ligam aos
próximos pentágonos. Com esta linha delimitando a forma do sol, que será mais
parecido com o sol da bandeira de 1817, que tem varias pontas em forma de
triângulos;
-
A cruz terá sua parte vertical com 10 unidades de altura, distante 3 unidades
da base e do topo da faixa branca e centralizado nela, a parte horizontal terá
6 unidades de comprimento centralizada na quarta unidade de cima para baixo da
parte vertical. Cada uma com 1,333 unidades de espessura, a mesma de uma faixa
do arco-íris.
Da
Utilização das Cores:
-
Azul na barra superior;
-
Branco na barra inferior;
-
Amarelo no sol e na estrela;
-
Arco-íris com sequência do maior para o menor, vermelho, amarelo e verde.
-
Vermelho na cruz.
Definição
Técnica das Cores:
-
Azul:
Meios
impressos: C100 M078 Y000 K000 / PANTONE286U
Meios
digitais: R049 G085 B164 / #3155A4
-
Amarelo:
Meios
impressos: C000 M019 Y100 K000 / PANTONE116U
Meios
digitais: R255 G181 B017 / #FFB511
-
Vermelho:
Meios
impressos: C000 M100 Y100 K006 / PANTONE3546U
Meios
digitais: R195 G067 B066 / #C34342
-
Verde:
Meios
impressos: C076 M000 Y099 K000 / PANTONE2423U
Meios
digitais: R000 G173 B074 / #00AD4A
-
Branco:
Meios
impressos: C000 M000 Y000 K000 / #FFFFFF
Meios
digitais: R255 G255 B255
ANEXO IV
Bandeira do Estado de Pernambuco para usos especiais
Variação quadrada na proporção 1:1
(Mídia digital, selos, artefatos em geral)
ANEXO V
Desenho da Malha Construtiva da Bandeira do Estado de
Pernambuco para usos especiais Variação quadrada na proporção 1:1 (Mídia
digital, selos, artefatos em geral)