Texto Original



DECRETO Nº 50.027, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020.

 

Regulamenta o atendimento emergencial de beneficiários no Programa Chapéu de Palha 2021 para o segmento Fruticultura Irrigada.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 49.442 de 16 de setembro de 2020 e o Decreto nº 49.959, de 16 de dezembro de 2020, que prorrogam a situação de “Estado de Calamidade Pública” declarada no Estado de Pernambuco;

 

CONSIDERANDO a Resolução CPF Nº 2, de 1º de abril de 2020, que Institui o Plano de Contingenciamento de Gastos no âmbito do Poder Executivo;

 

CONSIDERANDO a necessidade se manter medidas restritivas temporárias voltadas a obstar o crescimento da curva de contaminação novo coronavirus, especialmente quanto à redução na concentração e aglomeração de pessoas,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica cancelada atividade de cadastramento no Programa Chapéu de Palha exercício 2021 para o segmento Fruticultura Irrigada, nos municípios indicados nas leis instituidoras, prevista para acontecer entre janeiro e fevereiro/2021, para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia provocada pelo Novo Coronavírus (SARS-CoV2).

 

Art. 2º O pagamento das parcelas do benefício a que se refere o art. 1º, relativas ao exercício de 2021, será realizado com base nos cadastros validados no exercício 2020, conforme documentação já apresentada pelos beneficiários.

 

Parágrafo único. Não será admitido, no exercício de 2021, cadastramento de novos beneficiários no Programa Chapéu de Palha para o segmento Fruticultura irrigada.

 

Art. 3º Ficam cancelados todos os cursos e eventos presenciais de capacitação referentes ao segmento Fruticultura Irrigada do Programa Chapéu de Palha que estavam previstos para ocorrer no exercício de 2021.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ADRIANO DANZI DE ANDRADE

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.