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DECRETO Nº 26.127, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2003

 

(Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 32.475 de 14 de outubro de 2008.)

 

Regulamenta a Lei Complementar nº 20, de 09 de junho de 1998, que institui e organiza a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, Incisos II e IV da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 20, de 09 de junho de 1998, e da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovado, nos termos do Anexo I do presente Decreto, o Regulamento da Lei Complementar nº 20, de 09 de junho de 1998, que institui e organiza a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º Os quadros de cargos em comissão e de funções gratificadas da Defensoria Pública do Estado são aqueles especificados nos Anexos III e IV deste Decreto.

 

Parágrafo único. Os cargos em comissão serão providos por ato do Governador do Estado e as funções Gratificadas por Portaria do Defensor Público Geral.

 

Art. 3º As atividades inerentes as funções gratificadas de supervisão serão definidas em Regimento Interno, aprovado por Portaria do Defensor Público Geral, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto.

 

Art. 4º Os atuais titulares dos cargos em comissão ficam automaticamente providos.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação do presente Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de novembro de 2003

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

TEÓGENES TEMÍSTOCLES DE FIGUEIREDO LEITÃO

 

ANEXO I

REGULAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

 

CAPÍTULO I

DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

 

Seção I

Da Finalidade e Princípios Institucionais

 

Art. 1º A Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, diretamente vinculada à Secretaria de Cidadania e Políticas Sociais, é órgão institucional essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, compreendendo a orientação, postulação e defesa dos seus direitos e interesses em todos os graus de jurisdição.

 

Art. 2º São princípios institucionais da Defensoria Pública do Estado a unidade, a indivisibilidade e a autonomia administrativa.

 

Seção II

Da Competência Funcional

 

Art. 3º A Defensoria Pública do Estado tem por finalidade a execução das seguintes competências, atividades e funções:

 

I - promover, judicial e extrajudicialmente, a defesa dos interesses pessoais, sociais e patrimoniais das pessoas pobres, na forma da lei, individuais, difusos ou coletivos, buscando, preferencialmente, a conciliação da lide entre as partes envolvidas;

 

II - patrocinar a ação penal privada e a subsidiária da pública;

 

III - patrocinar as ações cíveis de qualquer natureza ou matéria;

 

IV - patrocinar a defesa em ação penal;

 

V - atuar como curador especial, nos casos previstos em lei;

 

VI - exercer a defesa da criança e do adolescente;

 

VII - atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais;

 

VIII - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial e administrativo, e aos acusados em geral, a ampla defesa, com os recursos e meios a ela inerentes;

 

IX - atuar junto aos juizados especiais, cíveis e criminais, na defesa dos interesses das pessoas carentes e economicamente desfavorecidas; e

 

X - patrocinar os direitos e os interesses do consumidor lesado, observado o princípio de atendimento às pessoas pobres.

 

Art. 4º Aos Defensores Públicos do Estado, integrante da carreira, incumbe o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas, cabendo-lhes, especialmente:

 

I - atender e ouvir as partes e os interessados;

 

II - postular a concessão da gratuidade da justiça para os necessitados;

 

III - tentar a conciliação das partes, antes de promover a ação judicial cabível;

 

IV- acompanhar e comparecer aos atos processuais e impulsionar os processos;

 

V- interpor recursos para qualquer grau de jurisdição e promover revisão criminal, quando admissível;

 

VI - sustentar oralmente, ou por memorial, os recursos interpostos e as razões apresentadas por intermédio da Defensoria Pública do Estado; e

 

VII - defender os indiciados e acusados em processo disciplinar.

 

Art. 5º O Defensor Público do Estado atuará junto a todos os Juízos de primeiro grau de jurisdição, nos órgãos judiciários de segundo grau ou instância de jurisdição, instâncias administrativas e junto aos Tribunais Superiores, através dos Núcleos da Defensoria Pública do Estado, das Subdefensorias Públicas do Estado.

 

Art. 6º As funções institucionais da Defensoria Pública poderão ser exercidas contra quaisquer pessoas jurídicas de direito público, inclusive contra o Estado, nas hipóteses de ilegalidade ou abuso de poder, ou nas defesas em geral.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA

 

Art. 7º Integram a estrutura da Defensoria Pública Geral do Estado, os seguintes órgãos:

 

I - Órgãos de administração superior:

 

a) Defensor Público-Geral do Estado;

 

b) Subdefensor Público-Geral do Estado;

 

c) Conselho Superior da Defensoria Pública; e          

 

d) Corregedoria-Geral da Defensoria Pública;

 

II - Órgãos de atuação:

 

a) Subdefensorias Públicas do Estado; e

 

b) Núcleos da Defensoria Pública do Estado;

 

III - Órgãos de execução:

 

a) Defensores Públicos do Estado;

 

IV - Órgão de Atividade-Meio:

 

a) Coordenadoria de Gestão;

 

V - Órgãos de apoio:

 

a) Secretária de Gabinete; e

 

b) Auxiliares de Gabinete.

 

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

 

Seção I

Do Gabinete do Defensor Público-Geral do Estado

 

Art. 8º Integram o Gabinete do Defensor Público-Geral do Estado:

 

I - O Defensor Público-Geral do Estado; e

 

II - O Subdefensor Público-Geral do Estado.

 

Subseção I

Do Defensor Público-Geral do Estado

 

Art. 9º Compete ao Defensor Público-Geral do Estado:

 

I - dirigir a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;

 

II - representar a Defensoria Pública do Estado extrajudicialmente;

 

III - velar pelo cumprimento das finalidades do órgão;

 

IV - integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;

 

V - autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública do Estado, no âmbito do território estadual;

 

VI - estabelecer a lotação e a distribuição dos integrantes da carreira e dos servidores técnicos e administrativos integrantes do quadro de pessoal da Defensoria Pública do Estado;

 

VII - dirimir os conflitos de atribuições entre órgãos e integrantes da carreira da Defensoria Pública do Estado, com recurso para o seu Conselho Superior;

 

VIII - proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pelo Corregedor-Geral da Defensoria Pública;

 

IX - instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, por recomendação do Conselho Superior, observadas as disposições constantes do Estatuto do Servidor do Estado;

 

X - editar o ato de abertura dos concursos públicos para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado, quando autorizado pelo Governador do Estado;

 

XI - determinar a realização de correições extraordinárias;

 

XII - disciplinar a organização interna dos serviços da Defensoria Pública do Estado, através dos seguintes atos: Portarias, para fins de lotação, designação, remoção, transferência e dispensa de servidores, na conveniência do serviço, e para a prática de outros atos; instruções normativas, destinadas ao estabelecimento de normas e procedimentos para organização e execução das atividades da Defensoria Pública do Estado;

 

XIII - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;

 

XIV - convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado e dar execução às suas deliberações;

 

XV - requisitar, de qualquer autoridade pública ou de seus agentes, processos, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública do Estado;

 

XVI - aplicar a pena de remoção compulsória, aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, aos membros da Defensoria Pública, no caso de prática de falta disciplinar, assegurada ampla defesa;

 

XVII - aprovar e encaminhar as propostas orçamentárias anuais e plurianuais da Defensoria Pública do Estado à Secretaria de Estado competente;

 

XVIII - delegar atribuições à autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei e do presente Regulamento.

 

§ 1º A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral do Estado, símbolo CDA-2, nomeado em comissão, pelo Governador do Estado, dentre advogados militantes de notório saber jurídico, reputação ilibada e com comprovada experiência profissional.

 

§ 2º O Defensor Púbico-Geral do Estado será substituído em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, pelo Subdefensor Público-Geral do Estado.

 

Subseção II

Do Subdefensor Público-Geral do Estado

 

Art. 10. Ao Subdefensor Público-Geral do Estado, além das atribuições previstas no parágrafo único do artigo 7º da Lei Complementar nº 20, de 09 de junho de 1998, e de outras especificadas neste Regulamento, compete:

 

I - auxiliar o Defensor Público-Geral do Estado nos assuntos de interesse da administração e de gerenciamento do órgão;

 

II - responder pelas funções inerentes à coordenação e organização das atividades afetas ao Gabinete do Defensor Público-Geral do Estado;

 

III - prestar apoio técnico-administrativo e de assessoramento direto ao Defensor Público-Geral do Estado;

 

IV - receber e distribuir, para os órgãos da Defensoria Pública, os processos, consultas e documentos dirigidos ao Defensor Público-Geral ou ao Gabinete, bem assim os expedientes e atos oficiais relacionados com ações judiciais ou com a defesa, em Juízo, dos interesses das partes assistidas;

 

V - propor ao Defensor Público-Geral as medidas que entenda necessárias ao aperfeiçoamento, melhoria da qualidade e eficiência dos serviços prestados pelo órgão;

 

VI - promover os atos e processos de coordenação, cooperação recíproca e articulação interna entre os diversos órgãos integrantes da Defensoria Pública, em cumprimento às normas e diretrizes estabelecidas;

 

VII - supervisionar, dirigir e controlar os desempenhos e as atividades dos servidores lotados no Gabinete;

 

VIII - receber citações, notificações e intimações judiciais, procedendo ao devido encaminhamento técnico e processual;

 

IX - ordenar, organizar, instruir e despachar os processos administrativos e judiciais que tramitem pelo Gabinete do Defensor Público-Geral do Estado;

 

X - participar das reuniões e integrar, na qualidade de Secretário Executivo, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;

 

XI - exercer outras tarefas compatíveis com a natureza das funções, que lhe sejam atribuídas pelo Defensor Público-Geral.

 

Parágrafo único. A Subdefensoria Pública Geral do Estado será dirigida por um Defensor Público, integrante da carreira, indicado pelo Defensor Público Geral e nomeado pelo Governador do Estado, para o exercício do cargo, em comissão, símbolo CDA-4

 

Seção II

Do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado

 

Art. 11. O Conselho Superior da Defensoria Pública é o órgão superior colegiado que tem por finalidade básica assegurar a observância dos princípios gerais e constitucionais do regime jurídico aplicável à execução das atividades de competência do órgão, velando pelo seu correto desempenho, além de supervisionar e apreciar os processos e a condução técnica da gestão da carreira dos Defensores Públicos do Estado, dotado de poderes deliberativos, cabendo-lhe exercer, em especial, as atribuições e competências seguintes:

 

I - pronunciar-se sobre todas as matérias de interesse do órgão que lhe sejam encaminhadas pelo Defensor Público-Geral do Estado;

 

II - sugerir e opinar sobre alterações na estrutura da Defensoria Pública do Estado e respectivas atribuições, bem como sobre a organização, regime normativo e disciplinar da carreira de Defensor Público;

 

III - representar ao Defensor Público-Geral do Estado sobre providências reclamadas pelo interesse público, concernentes às atividades da Defensoria Pública e à situação jurídica da população assistida;

 

IV - analisar, apreciar e julgar processos, administrativos e disciplinares, e recursos nas matérias internas de natureza administrativa da Defensoria Pública, em particular quando relativos a integrantes da carreira de Defensor Público;

 

V - processar as promoções dos integrantes da carreira, julgando as reclamações e recursos porventura interpostos;

 

VI - deliberar sobre medidas, pareceres e relatórios de correição e auditoria apresentados pela Corregedoria Geral da Defensoria Pública;

 

VII - coordenar a realização de concursos públicos de provas e títulos para ingresso na carreira de Defensor Público, referendando os indicados como representantes do Estado, na Comissão de Concurso, pelo Defensor Público-Geral do Estado, supervisionando os atos e a garantia do sigilo do processo e homologando seus resultados;

 

VIII - ordenar, sem prejuízo da competência do Governador do Estado e do Defensor Público-Geral do Estado, a instauração de sindicância e processos administrativos disciplinares contra integrantes da carreira de Defensor Público, opinando nos respectivos processos e recursos;

 

IX - propor a realização e apoiar a aplicação de programas de treinamento e aperfeiçoamento técnico de Defensores Públicos e servidores do órgão; e

 

X - apreciar o relatório anual das atividades da Defensoria Pública do Estado, avaliando os resultados obtidos e sugerindo medidas para o constante aperfeiçoamento organizacional.

 

Art. 12. O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado será integrado da seguinte forma:

 

I - membros natos:

 

a) Defensor Público-Geral, que o presidirá;

 

b) Subdefensor Público-Geral, na qualidade de Secretário Executivo do Conselho;

 

c) Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado;

 

II - membros eleitos: 02 (dois) Defensores Públicos e 02 (dois) suplentes, representantes da categoria mais elevada da carreira, eleitos pelo voto obrigatório de todos os membros da Defensoria Pública.

 

II - membros eleitos: 02 (dois) Defensores Públicos e 02 (dois) Suplentes, eleitos pelo voto obrigatório de todos membros da categoria. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.062, de 26 de agosto de 2004.)

 

Art. 13. As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Defensor Público-Geral, respeitadas as regras gerais contidas neste Regulamento.

 

§ 1º Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de 02 (dois) anos, mediante voto nominal e secreto.

 

§ 2º São elegíveis os Defensores Públicos que não estejam afastados da carreira.

 

§ 3º São suplentes dos membros eleitos de que trata o inciso II do artigo anterior os demais votados, em ordem decrescente.

 

§ 4º Qualquer membro, exceto os natos, pode desistir de sua participação no Conselho Superior, assumindo, imediatamente, o cargo, o respectivo suplente.

 

Art. 14. Os membros do Conselho Superior serão substituídos nas suas faltas e impedimentos da seguinte forma:

 

I - O Defensor Público-Geral, pelo Subdefensor Público-Geral;

 

II - O Subdefensor Público-Geral, pelo Corregedor-Geral;

 

III - O Corregedor-Geral, por um dos Corregedores-Gerais Auxiliares;

 

IV - Os membros eleitos, por seus respectivos suplentes.

 

Art. 15. Os membros do Conselho terão direito a voto, cabendo ainda ao Defensor Público-Geral, como presidente, o voto de desempate, quando necessário.

 

Art. 16. A organização das sessões, o funcionamento, a formalização das deliberações e a regulamentação das disposições legais, relativamente ao Conselho, serão definidas no Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

 

Seção III

Da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado

 

Art. 17. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado é órgão de supervisão e fiscalização da atividade funcional e da conduta dos integrantes da carreira e dos servidores da Defensoria Pública do Estado.

 

Art. 18. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado será dirigida por 01 (um) Corregedor-Geral, indicado dentre os integrantes da carreira pelo Defensor Público-Geral e nomeado pelo Governador do Estado, para o exercício de cargo em comissão, símbolo CDA-5.

 

Parágrafo único. A Corregedoria-Geral poderá contar, ainda, com as atividades de Corregedores-Gerais Auxiliares, até o máximo de 02 (dois), designados pelo Defensor Público-Geral, entre integrantes da carreira.

 

Art. 19. Ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado compete:

 

I - fiscalizar as atividades dos órgãos e agentes da Defensoria Pública do Estado;

 

II - realizar correições funcionais permanentes, ordinárias e extraordinárias;

 

III - sugerir ao Defensor Público-Geral do Estado o afastamento do Defensor Público que esteja sendo submetido à correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível e conveniente para o interesse do serviço;

 

IV - supervisionar as atividades funcionais dos Defensores Públicos em estágio probatório e propor a exoneração de integrantes da carreira que não cumprirem as condições técnicas e disciplinares exigíveis para o exercício do cargo;

 

V - receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública do Estado, encaminhando-as, com parecer, ao Conselho Superior;

 

VI - realizar o controle das informações e estatísticas acerca das atividades, do desempenho, da produtividade e dos resultados dos serviços e ações jurídicas da Defensoria Pública do Estado, elaborando os relatórios e demonstrativos respectivos;

 

VII - apresentar ao Defensor Público-Geral, até o final do mês de janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no exercício anterior;

 

VIII - propor a instauração de processo disciplinar contra integrantes da carreira de Defensor Público e contra servidores do órgão.

 

Parágrafo único. Normas internas da Defensoria Pública do Estado disporão sobre os atos e procedimentos de formação, instrução e conclusão dos processos de correição ordinária e extraordinária, sobre o sigilo das informações, bem como sobre a tramitação dos respectivos autos no âmbito da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública.

 

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO

 

Seção I

Das Subdefensorias Públicas do Estado

 

Art. 20. As Subdefensorias Públicas do Estado constituem-se em órgãos de atuação estruturados e organizados segundo critérios de especialização técnica ou de regionalização, incumbindo aos mesmos as atividades de coordenação operacional e de prestação dos serviços de advocacia e assessoramento jurídico às pessoas que demandem a necessária representação gratuita, judicial e extrajudicial.

 

Parágrafo único. As Subdefensorias Públicas do Estado serão dirigidas por Defensores Públicos, integrantes da carreira, indicados pelo Defensor Público-Geral, e nomeados pelo Governador do Estado para o exercício de cargo em comissão, símbolo CDA -5.

 

Art. 21. No âmbito da sua competência genérica, cada Subdefensoria Pública do Estado deverá atender e desempenhar as seguintes funções:

 

I - coordenar e uniformizar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos do Estado que atuam na sua respectiva área de competência ou atuação;

 

II - propor ao Defensor Público-Geral do Estado adoção de medidas e providências das atividades do órgão em sua área de competência;

 

III - organizar o fluxo de processos e o controle de compromissos processuais e extraprocessuais dos Defensores Públicos subordinados;

 

IV - planejar e controlar as requisições de suprimento e recursos materiais e financeiros necessários ao desempenho das atividades da Subdefensoria;

 

V - solicitar e indicar aos órgãos internos competentes sobre a necessidade de participação de integrantes da carreira e servidores técnicos e administrativos em programas de treinamento e aperfeiçoamento profissional;

 

VI - requerer providências correicionais ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública ou ao Defensor Público-Geral, relativamente às faltas disciplinares e falhas procedimentais na sua área de competência respectiva;

 

VII - remeter, semestralmente, ao Defensor Público-Geral do Estado, relatório circunstanciado das atividades realizadas e da estatística de desempenho em processos e resultados judiciais e extrajudiciais.

 

Art. 22. Integram os Gabinetes das Subdefensorias Públicas do Estado:

 

I - os Subdefensores; e

 

II - as Secretárias.

 

Art. 23. Compete às Secretárias dos Gabinetes das Subdefensorias Púbicas atender às necessidades de apoio logístico e administrativo, na execução das seguintes tarefas:

 

I - proceder ao arquivamento e à organização de tramitação de documentos do Gabinete;

 

II - executar serviços externos de encaminhamento de documentos e correspondência;

 

III - desempenhar outras atribuições e tarefas relacionadas às atividades de apoio administrativo aos Gabinetes;

 

IV - executar tarefas gerais de apoio operacional ou logístico aos Gabinetes;

 

V - realizar tarefas de recebimento e protocolo de documentos; e

 

VI - executar outras tarefas correlatas.

 

Parágrafo único. As Secretárias lotadas nos Gabinetes das Subdefensorias terão seus exercícios determinados pelo Defensor Público Geral.

 

Subseção I

Da Subdefensoria Cível da Capital

 

Art. 24. Compete a Subdefensoria Cível da Capital:

 

I - prestar assistência e orientação jurídica aos necessitados, junto às Varas Cíveis da Capital e aos Juizados Especiais Cíveis e de Execução;

 

II - promover a defesa dos necessitados, nos pleitos cíveis, em que figurarem como autores ou réus;

 

III - encaminhar à Subdefensoria de Recursos Cíveis e Criminais os recursos interpostos no âmbito de sua atuação;

 

IV - supervisionar, acompanhar, coordenar e controlar as atividades dos Núcleos da Defensoria Pública a ela subordinados;

 

V - elaborar relatórios mensais das atividades da Subdefensoria, encaminhando-os, semestralmente, ao Defensor Público-Geral;

 

VI - realizar e formalizar acordos e transações extrajudiciais entre as partes em litígio, quando desaconselhável ou dispensável o processo judicial;

 

VII - orientar e assessorar a população em assuntos de natureza legal, no âmbito dos beneficiários da Defensoria Pública do Estado, procedendo ao acompanhamento do processo até decisão final;

 

VIII - propor as ações cabíveis, inclusive as mandamentais em matéria cível, na defesa judicial dos beneficiários da Defensoria Pública do Estado, procedendo ao acompanhamento do processo até decisão final;

 

IX - organizar e controlar os processos em andamento, bem como as pautas de audiências e demais compromissos judiciais;

 

X - responder aos termos de ações cautelares ou principais, em matéria cível, propostas contra os beneficiários da Defensoria Pública do Estado;

 

XI - assessorar as partes nas audiências de conciliação, visando o equilíbrio processual;

 

XII - compor a equipe de Defensores Públicos nas Varas Privativas, atuando como Curadores Especiais de Menores, Interditos e Ausentes, por nomeação dos Juízes de Direito, na forma prevista em lei e no presente Decreto;

 

XIII - exercer atividades correlatas, com a finalidade e objetivos da Defensoria Pública, na área sob sua atuação.

 

Art. 25. Integram a Subdefensoria Cível da Capital os seguintes órgãos operacionais ou executivos:

 

I - Núcleo da Defensoria Pública - Área I;

 

II - Núcleo da Defensoria Pública - Área II;

 

III - Núcleo da Defensoria Pública - Área III;

 

IV - Núcleo da Defensoria Pública - Área IV;

 

V - Núcleo da Defensoria Pública - Área V;

 

VI - Núcleo da Defensoria Pública de Defesa da Criança e do Adolescente; e

 

VII - Núcleo da Defensoria Pública dos Juizados Especiais Cíveis.

 

Subseção II

Da Subdefensoria Criminal da Capital

 

Art. 26. Compete a Subdefensoria Criminal da Capital:

 

I - promover a assistência judiciária e a orientação jurídica aos necessitados, junto às Varas Criminais da Capital ou vinculadas à mesma jurisdição nas Execuções Penais e as Delegacias de Polícia;

 

II - promover, na Capital, assistência e orientação jurídica aos presos, detentos e reclusos necessitados;

 

III - promover, concorrentemente, a defesa dos direitos dos detentos que se encontrem nas unidades do Sistema Penitenciário, situadas na Região Metropolitana e Interior do Estado;

 

IV - prestar assistência judiciária e orientação jurídica aos necessitados, junto à Justiça Militar do Estado;

 

V - supervisionar, acompanhar, coordenar e controlar as atividades dos Defensores Públicos lotados nas Varas Criminais, do Júri e dos Juizados Criminais da Capital;

 

VI - encaminhar à Subdefensoria de Recursos Cíveis e Criminais os recursos interpostos no âmbito de sua atuação;

 

VII - elaborar mensalmente relatórios de atividades da Subdefensoria, remetendo-os, semestralmente, ao Defensor Público-Geral; e

 

VIII - exercer outras atividades conexas e correlatas no âmbito da Subdefensoria Criminal da Capital, em especial para fins preventivos, de reeducação, treinamento e de ressocialização de detentos.

 

Art. 27. A Subdefensoria Criminal da Capital é integrada pelos seguintes órgãos subordinados:

 

I - Núcleo da Defensoria Pública Criminal no Fórum do Recife;

 

II - Núcleo da Defensoria Pública de Atendimento aos Estabelecimentos Prisionais da Capital;

 

III - Núcleo da Defensoria Pública dos Juizados Especiais Criminais.

 

Subseção III

Da Subdefensoria das Causas Coletivas

 

Art. 28. Compete a Subdefensoria das Causas Coletivas, o desempenho das seguintes funções:

 

I - prestar assistência e orientação em matéria que se relacione com a defesa dos direitos coletivos e dos interesses difusos de pessoas necessitadas, através de entidades e associações representativas;

 

II - coordenar as ações e programas de atendimento jurídico coletivo nas áreas de concentração de pobreza urbana do Estado;

 

III - prestar orientação e assistência jurídica aos moradores de comunidades organizadas referidas no inciso anterior;

 

IV - assegurar e orientar em matéria de natureza jurídica, as associações populares e comunitárias organizadas;

 

V - planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades dos Defensores Públicos nela lotados;

 

VI - assegurar o atendimento, na sua área de atuação, ao conjunto de necessitados que requeiram a prestação de assistência jurídica;

 

VII - elaborar mensalmente relatórios das atividades, remetendo-os, semestralmente, ao Defensor Público-Geral;

 

VIII - acompanhar os processos em que figuram beneficiários de causas coletivas ou em litisconsórcio na prestação de assistência e de orientação jurídica pelo Estado;

 

IX - exercer outras atividades afins e correlatas relacionadas com problemas sociais coletivos de repercussão jurídica.

 

Art. 29. Integra a Subdefensoria das Causas Coletivas, o seguinte órgão:

 

I - o Núcleo de Defesa do Consumidor.

 

Subseção IV

Da Subdefensoria de Recursos Cíveis e Criminais

 

Art. 30. A Subdefensoria de Recursos Cíveis e Criminais é o órgão de acompanhamento processual dos recursos interpostos em que forem partes pessoas assistidas pela Defensoria Pública, no Tribunal de Justiça do Estado, nos Tribunais Superiores e no Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, competindo-lhe, em especial, o desempenho das atividades e atribuições seguintes:

 

I - recorrer das decisões de segunda instância para os Tribunais Superiores e das suas decisões;

 

II - defender as pessoas carentes nos processos de competência originárias dos Tribunais;

 

III - recorrer das decisões interlocutórias das decisões do segundo grau e dos Tribunais Superiores;

 

IV - controlar a tramitação dos processos da Defensoria Pública nas instâncias superiores e recursais, buscando a necessária celeridade na conclusão definitiva dos feitos judiciais;

 

V - supervisionar, acompanhar, coordenar e controlar as atividades dos Núcleos da Defensoria Pública a ela subordinados;

 

VI - organizar arquivo informatizado de jurisprudência sobre temas relacionados à atividade da Defensoria Pública, permitindo o acesso rápido dos defensores e órgãos da Defensoria Pública;

 

VII - elaborar mensalmente relatórios das atividades, remetendo-os, semestralmente, ao Defensor Público-Geral; e

 

VIII - realizar atividades afins e correlatas.

 

Art. 31. Integram a Subdefensoria de Recursos Cíveis e Criminais os órgãos descentralizados de suas funções especializadas:

 

I - Núcleo de Recursos Cíveis da Defensoria Pública; e

 

II - Núcleo de Recursos Criminais da Defensoria Pública.

 

Subseção V

Da Subdefensoria Cível e Criminal da Região Metropolitana

 

Art. 32. A Subdefensoria Cível e Criminal da Região Metropolitana responde pela prestação dos serviços jurídicos da Defensoria Pública no âmbito dos municípios integrantes da Região Metropolitana da Capital, competindo-lhe exercer, em especial, as atribuições seguintes:

 

I - prestar assistência e orientação jurídica, nas esferas cível e criminal, aos necessitados, nas Comarcas da Região Metropolitana, por intermédio dos Núcleos da Defensoria Pública;

 

II - supervisionar, acompanhar, coordenar e controlar as atividades dos Núcleos da Defensoria Pública;

 

III - planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades dos Defensores Públicos lotados nos Núcleos a ela subordinados;

 

IV - acompanhar, na sua área de atuação, os processos em que figurem beneficiários da prestação de assistência judiciária, até a decisão final;

 

V - encaminhar à Subdefensoria de Recursos Cíveis e Criminais os recursos interpostos no âmbito de sua atuação;

 

VI - elaborar mensalmente relatórios de atividades, remetendo-os, semestralmente, ao Defensor Público-Geral; e

 

VII - exercer outras atividades correlatas e conexas.

 

Art. 33. A Subdefensoria Cível e Criminal da Região Metropolitana é integrada pelos seguintes Núcleos da Defensoria Pública:

 

I - Núcleo da Defensoria Pública em Abreu e Lima;

 

II - Núcleo da Defensoria Pública em Cabo de Santo Agostinho;

 

III - Núcleo da Defensoria Pública em Camaragibe;

 

IV - Núcleo da Defensoria Pública em Igarassu;

 

V - Núcleo da Defensoria Pública em Ipojuca;

 

VI - Núcleo da Defensoria Pública em Itamaracá;

 

VII - Núcleo da Defensoria Pública em Itapissuma;

 

VIII - Núcleo da Defensoria Pública em Jaboatão dos Guararapes;

 

IX - Núcleo da Defensoria Pública em Moreno;

 

X - Núcleo da Defensoria Pública em Olinda;

 

XI - Núcleo da Defensoria Pública em Paulista;

 

XII - Núcleo da Defensoria Pública em São Lourenço da Mata; e

 

XIII - Núcleo da Defensoria Pública de Atendimento aos Estabelecimentos Prisionais da Região Metropolitana.

 

Subseção VI

Da Subdefensoria Cível e Criminal do Interior

 

Art. 34. Compete à Subdefensoria Cível e Criminal do Interior o desempenho das seguintes funções e atribuições, no âmbito da sua área de competência:

 

I - prestar assistência judiciária e orientação jurídica, nas esferas cível e criminal, aos necessitados, nas Comarcas do Interior do Estado, através dos Núcleos da Defensoria Pública;

 

II - supervisionar, acompanhar e controlar as atividades dos Núcleos da Defensoria Pública a ela subordinada;

 

III - acompanhar, na sua área de atuação, os processos em que figurem beneficiários da prestação de assistência judiciária, até a final decisão;

 

IV - encaminhar à Subdefensoria de Recursos Cíveis e Criminais os recursos interpostos no âmbito de sua atuação;

 

V - elaborar mensalmente relatórios de atividades, remetendo-os, semestralmente, ao Defensor Público-Geral; e

 

VI - exercer outras atividades afins e correlatas.

 

Art. 35. A Subdefensoria Cível e Criminal do Interior é integrada por Núcleos Regionais da Defensoria Pública, assim distribuídos:

 

I - Núcleo Regional da Defensoria Pública em Afogados da Ingazeira;

 

II - Núcleo Regional da Defensoria Pública em Araripina;

 

III - Núcleo Regional da Defensoria Pública em Arcoverde;

 

IV- Núcleo Regional da Defensoria Pública em Belo Jardim;

 

V- Núcleo Regional da Defensoria Pública em Bezerros;

 

VI - Núcleo Regional da Defensoria Pública em Carpina;

 

VII - Núcleo Regional da Defensoria Pública em Caruaru;

 

VIII - Núcleo Regional da Defensoria Pública em Escada;

 

IX - Núcleo Regional da Defensoria Pública em Floresta;

 

X - Núcleo Regional da Defensoria Pública em Goiana;

 

XI - Núcleo Regional da Defensoria Pública em Garanhuns;

 

XII - Núcleo Regional da Defensoria Pública em Limoeiro;

 

XIII - Núcleo Regional da Defensoria Pública em Macaparana;

 

XIV - Núcleo Regional da Defensoria Pública em Palmares;

 

XV - Núcleo Regional da Defensoria Pública em Pesqueira;

 

XVI - Núcleo Regional da Defensoria Pública em Petrolina;

 

XVII - Núcleo Regional da Defensoria Pública em Rio Formoso;

 

XVIII - Núcleo Regional da Defensoria Pública em São José do Egito;

 

XIX - Núcleo Regional da Defensoria Pública em Serra Talhada;

 

XX - Núcleo Regional da Defensoria Pública em Salgueiro;

 

XXI - Núcleo Regional da Defensoria Pública em Surubim;

 

XXII - Núcleo Regional da Defensoria Pública em Timbaúba; e

 

XXIII - Núcleo Regional da Defensoria Pública em Vitória de Santo Antão.

 

Seção II

Dos Núcleos da Defensoria Pública do Estado

 

Art. 36. A atividade descentralizada da Defensoria Pública do Estado será realizada através dos Núcleos da Defensoria Pública, competindo-lhes o desempenho das atribuições gerais seguintes, além das funções especializadas nas suas respectivas áreas de atuação:

 

I - representar as pessoas e as comunidades carentes em Juízo como autor, réu, assistente ou oponente, nas ações civis e processos especiais;

 

II - produzir as peças, requerimentos, memoriais, razões e textos, acompanhados dos necessários documentos e meios de prova necessários à correta e adequada defesa dos interesses das partes assistidas em Juízo;

 

III - recorrer e embargar das decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos contrários aos interesses das partes e entidades representadas, em todos os graus e por todos os meios processualmente admitidos, inclusive recursos especiais e extraordinários perante as instâncias federais superiores;

 

IV - manter controle e registro permanentemente atualizado, através de meios e arquivos magnéticos, sobre os processos judiciais e extrajudiciais de sua competência e sob a responsabilidade dos respectivos Núcleos da Defensoria Pública;

 

V - comparecer e participar das audiências e inspeções, vistorias e demais atos processuais relativos às ações sob sua responsabilidade, ou quando exista interesse das partes carentes assistidas a ser protegido ou tutelado;

 

VI - prestar, quando determinado, apoio às atividades de representação judicial da Subdefensoria a que estiver vinculada ou a qualquer outro órgão da Defensoria Pública, colaborando com as funções de orientação e aperfeiçoamento dos outros órgãos internos, inclusive quanto à execução de programas de treinamento e desenvolvimento;

 

VII - realizar todos os atos e procedimentos próprios inerentes à defesa penal das pessoas de baixa renda, nas fases do inquérito policial, do processo criminal, do cumprimento da pena, assegurando aos acusados e aos apenados em geral o direito à ampla defesa e à garantia dos direitos individuais.

 

Parágrafo único. Os Núcleos serão dirigidos por Defensores Públicos, integrantes da carreira, designados pelo Defensor Público-Geral do Estado, para o exercício de função gerencial gratificada, símbolo FGS-2, desempenhando atividade de supervisão administrativa, sem prejuízo das suas atribuições institucionais.

 

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

 

Seção Única

Dos Defensores Públicos do Estado

 

Art. 37. Aos Defensores Públicos do Estado, integrantes da carreira, incumbem o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas, cabendo-lhes, especialmente:

 

I - atender e ouvir às partes e aos interessados;

 

II - postular a concessão de gratuidade da Justiça para os necessitados;

 

III - tentar a conciliação das partes, antes de promover a ação judicial cabível;

 

IV - acompanhar e comparecer aos atos processuais e impulsionar os processos;

 

V - interpor recursos para qualquer grau de jurisdição e promover Revisão Criminal, quando admissível;

 

VI - sustentar, oralmente, ou por memorial, os recursos interpostos e as razões apresentadas por intermédio da Defensoria Pública do Estado; e

 

VII - defender os indiciados e acusados em processo disciplinar.

 

Art. 38. O Defensor Público do Estado atuará junto a todos os Juízos de primeiro grau de jurisdição, nas Subdefensorias Públicas do Estado, nos Núcleos da Defensoria Pública do Estado, órgãos judiciários de segundo grau ou instância de jurisdição, instâncias administrativas e junto aos tribunais superiores.

 

CAPÍTULO VI

DA ESTRUTURA DO CARGO E DA CARREIRA

 

Art. 39. A carreira da Defensoria Pública do Estado é integrada pelo cargo efetivo de Defensor Público do Estado, necessário ao cumprimento de suas funções institucionais.

 

Art. 40. O cargo de Defensor Público é composto de uma série de classes diferentes quanto à sua hierarquia, assim distribuídos:

 

I - Defensor Público do Estado - DPE I,

 

II - Defensor Público do Estado - DPE II;

 

III - Defensor Público do Estado - DPE III; e

 

IV - Defensor Público do Estado - DPE IV.

 

Parágrafo único. As funções do Defensor Público do Estado são privativas dos ocupantes do cargo de Defensor Público, integrantes da carreira da Defensoria Pública do Estado.

 

Seção I

Do Ingresso

 

Art. 41. O concurso para ingresso na classe inicial do cargo de Defensor Público do Estado será realizado, mediante prévia autorização do Governador e a juízo do Defensor Público Geral do Estado, quando do surgimento de vagas ocorridas por promoções, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Pernambuco.

 

§ 1º São requisitos para inscrição no concurso público de Defensor Público do Estado:

 

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

 

II - ser bacharel em direito, portador de diploma expedido por instituição de ensino oficial ou reconhecida;

 

III - possuir o candidato, no momento da inscrição, registro na OAB, ressalvada a situação dos proibidos de obtê-la e comprovar, no mínimo, 2 (dois) anos de prática forense;

 

IV - não possuir antecedentes criminais.

 

§ 2º Considera-se como prática forense, o exercício profissional de consultoria, assessoria, o cumprimento de estágio na Defensoria Pública do Estado e o desempenho de cargo, emprego ou função de nível superior em atividades eminentementes jurídicas.

 

Art. 42. O edital aprovado pelo Defensor Público Geral do Estado fixará as condições do concurso público de Defensor Público do Estado, especificando as matérias, programas, critérios de avaliação dos títulos e notas mínimas para aprovação.

 

Parágrafo único. Na avaliação dos títulos, cuja nota não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do máximo atribuível às provas, somente serão admitidos:

 

I -titulo de doutor em direito conferido ou reconhecido por instituição de ensino superior oficial ou reconhecido;

 

II - título de professor de direito havido em concurso, de instituição de ensino superior ou reconhecida;

 

III - diploma ou certificado de conclusão de curso de especialização, mestrado, extensão universitária ou equivalente, com duração mínima de 01 (um) ano, ministrado ou reconhecido por faculdade de direito oficial ou reconhecida, ou instituição estrangeira;

 

IV - Obra jurídica editada;

 

V - trabalhos jurídicos publicados; e

 

VI - exercício de por mais de 1 (um) ano de cargo ou função de natureza jurídica em entidades públicas.

 

Seção II

Da Nomeação, da Lotação e da Distribuição

 

Art. 43. Os cargos iniciais da carreira de Defensor Público do Estado serão providos em caráter efetivo, por nomeação do Governador do Estado, obedecido o disposto no art. 41 deste Regulamento e a ordem de classificação no concurso público.

 

§ 1º No prazo de 10 (dez) dias, a contar da nomeação, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, convocará os nomeados, na ordem de classificação, para a escolha de vagas.

 

§ 2º O nomeado que não atender à convocação a que se refere este artigo, perderá o direito à escolha da vaga.

 

Art. 44. Os Defensores Públicos do Estado serão nomeados pelo Governador do Estado e empossados pelo Defensor Público Geral do Estado, em sessão solene, mediante assinatura de Termo de Compromisso em que o empossado prometa cumprir fielmente os deveres do cargo, passando a exercer as suas funções no interior do Estado.

 

§ 1º É de trinta (30) dias, contados da publicação do ato de nomeação, o prazo para a posse do Defensor Público do Estado, prorrogável por igual período, a critério do Defensor Público Geral da Defensoria Pública do Estado, sob pena de ineficácia do ato de provimento.

 

§ 2º São condições para a posse;

 

I - ter aptidão física e psíquica, comprovada por laudo médico;

 

II - ter comprovada idoneidade moral;

 

III - estar quite com o serviço militar;

 

IV - estar em gozo dos direitos políticos; e

 

V - satisfazer as demais formalidades legais.

 

Art. 45. Os Defensores Públicos do Estado, uma vez empossados, deverão entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda do cargo.

 

§ 1º O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por igual período, a critério do Defensor Geral da Defensoria Pública do Estado.

 

§ 2º O Defensor Público Geral da Defensoria do Estado, se o exigir o interesse do serviço público, poderá determinar que os Defensores Públicos do Estado entrem em exercício imediatamente após a nomeação.

 

§ 3º O prazo para entrar em exercício nas hipóteses de reintegração, aproveitamento e reversão na carreira de Defensor Público do Estado, será de 10 (dez) dias, a contar da publicação do respectivo ato, sob pena de sua ineficácia.

 

Art. 46. Os 02 (dois) primeiros anos de exercício do Defensor Público do Estado, servirão para se verificar o preenchimento dos requisitos mínimos necessários à sua confirmação, no cargo e, para fins de obtenção do direito à aposentação na carreira.

 

§1º Verificado o não cumprimento dos requisitos de que trata este artigo, o Defensor Geral da Defensoria Pública do Estado remeterá ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, até 90 (noventa) dias antes do término do estágio, relatório circunstanciado sobre a conduta profissional do Defensor Público do Estado, concluindo, fundamentalmente, sobre sua confirmação, ou não, no cargo.

 

§ 2º O Conselho Superior da Defensoria do Estado abrirá o prazo de 10(dez)dias para a defesa do interessado e decidirá pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.

 

§ 3º O Defensor Público Geral da Defensoria Pública do Estado encaminhará expediente ao Governador do Estado, para efeito de exoneração do Defensor Público do Estado em estágio probatório quando o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado manisfestar-se contrariamente à confirmação.

 

Art. 47. Os Defensores Públicos integrantes do quadro da Defensoria Pública do Estado obrigam-se pela prestação, no local do trabalho, de 30 (trinta) horas semanais, sem prejuízo dos serviços forenses.

 

Seção III

Do Desenvolvimento da Carreira

 

Art. 48. A sistemática de desenvolvimento na Carreira se caracteriza pela passagem do servidor de uma classe para outra imediatamente superior, através da aplicação de instrumentos próprios, obedecendo aos critérios de merecimento e antiguidade e respeitado o intervalo de 02(dois) anos entre a aplicação de um e outro instrumento.

 

§ 1º Consideram-se vagas, para efeito deste artigo, também as decorrentes de promoções nele previstas e abertas sucessivamente nas respectivas classe, publicadas a cada 02 (dois) anos.

 

§ 2º Não pode concorrer à promoção por merecimento:

 

I - quem não tenha cumprido o estágio probatório;

 

II - quem tenha reingressado na carreira, nos termos do art. 45 §3º, a menos de 12(doze) meses, exceto no caso de reintegração;

 

III - quem tenha sofrido pena disciplinar no período de 12 (doze) meses anterior à elaboração da lista.

 

§ 3º O Conselho Superior fixará os critérios de ordem para a aferição de merecimento dos membros da Instituição, considerando-se, entre outros, a eficiência e a presteza demonstradas no desempenho da função e a obrigatória aprovação em cursos de aperfeiçoamento, de natureza jurídica, promovidos pela Instituição ou por estabelecimentos de ensino superior oficialmente reconhecidos, com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas, observada a respectiva ordem de classificação.

 

§ 4º A lei estadual estabelecerá os prazos durante os quais estará impedido de concorrerá promoção por merecimento o membro da instituição que tiver sofrido imposição de penalidade em processo administrativo disciplinar.

 

§ 5º Somente concorrerá à promoção por antigüidade, o Defensor Público do Estado que tiver 2 (dois) anos de efetivo exercício na respectiva classe, salvo se não houver quem preencha tal requisito.

 

§ 6º A antigüidade será apurada pelo tempo efetivo exercício na classe, resolvendo-se o impasse de classificação em favor do candidato que tiver:

 

I - maior tempo de serviço na carreira;

 

II - maior tempo de serviço público estadual;

 

III - maior tempo de serviço público; e

 

IV - maior idade.

 

§ 7º Será publicado no Diário Oficial do Estado, em janeiro de cada ano, a lista de antigüidade dos Defensores Públicos do Estado, de cada classe, contado em dias o tempo de serviço na classe, na carreira, no serviço público estadual e no serviço público.

 

§ 8º As reclamações contra a lista de antigüidade deverão ser apresentadas no prazo de 10 (dez) dias contados da respectiva publicação.

 

Seção IV

Da Inamovibilidade e da Remoção

 

Art. 49. Os membros da Defensoria Pública do Estado são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma da Lei Complementar.

 

Art. 50. A remoção será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma classe da carreira.

 

Art. 51. A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar.

 

Art. 52. A remoção à pedido far-se-á mediante requerimento ao Defensor Público-Geral da Defensoria Pública, nos 15 (quinze) dias seguintes à publicação no Diário Oficial do aviso de existência de vaga.

 

Parágrafo único. Findo o prazo fixado neste artigo e, havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo na classe e, ocorrendo empate sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público do Estado, no serviço público em geral, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública.

 

Art. 53. A remoção precederá o preenchimento de vaga por merecimento.

 

Art. 54. Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos interessados, na forma disciplinada por esta Lei Complementar.

 

Seção V

Das Férias e do Afastamento

 

Art. 55. Os Defensores Públicos do Estado terão direito a férias de 30 (trinta) dias por ano, salvo acúmulo por necessidade de serviço e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, na forma prevista no inciso XVII, do artigo 7º da Constituição da República, contadas em dobro para todos os fins de direito, quando não gozadas.

 

Art. 56. As licenças e afastamentos dos Defensores Públicos do Estado reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos civis do Estado.

 

§ 1º Os afastamentos para missão ou estudo, no interesse da Defensoria Pública do Estado, serão autorizados pelo Defensor Público Geral do Estado.

 

§ 2º Excetuadas as hipóteses de afastamento para exercício de cargo de Secretário de Estado, Secretário Adjunto ou dirigente máximo de órgãos da Administração direta e indireta estadual ou municipal, o afastamento de que trata o parágrafo anterior somente poderá ocorrer após o período de estágio probatório e com prévia anuência do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

 

CAPÍTULO VII

DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS

 

Art. 57. São garantias dos membros da Defensoria Pública do Estado, sem prejuízo de outras que a lei estabelecer:

 

I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;

 

II - a inamovibilidade;

 

III - a irredutibilidade de vencimentos;

 

IV - a estabilidade;

 

V - a aposentadoria voluntária, nos termos da lei, após 02 (dois) anos de efetivo exercício na carreira.

 

Art. 58. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer;

 

I - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos;

 

II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Púbico Geral da Defensoria Pública;

 

III - ser recolhido à prisão especial ou a sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver que ser cumprida a pena;

 

IV - usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;

 

V - possuir carteira de identidade, expedida pelo Defensor Público Geral da Defensoria Pública, com validade em todo o Estado de Pernambuco, assegurado o porte de arma, independentemente de autorização, e, no exercício da função, livre trânsito de autorização, e, no exercício da função, livre trânsito e isenção de revista;

 

VI - comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis;

 

VII - ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias ressalvadas as vedações legais;

 

VIII - examinar, em qualquer repartição autos de flagrante, inquérito e processos;

 

IX - manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;

 

X - requisitar de autoridade pública e de seus agentes, exames, certidões, perícias vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;

 

XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exige poderes especiais;

 

XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconvenientemente aos interesses da parte sob o seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público Geral da Defensoria Pública, com as razões do seu proceder;

 

XIII - ter o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça; e

 

XIV - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustado com a autoridade competente.

 

Parágrafo único. Quando, no curso de investigação policial houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública do Estado, a autoridade policial, civil ou militar comunicará imediatamente o fato ao Defensor Público Geral da Defensoria Pública, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração.

 

CAPÍTULO VIII

DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES, DOS IMPEDIMENTOS E

DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL

 

Seção I

Dos Deveres

 

Art. 59. São deveres dos membros da Defensoria Pública do Estado:

 

I - residir na localidade onde exerce suas funções, na forma do que dispuser a lei;

 

II - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei lhe seja atribuído pelo Defensor Público-Geral da Defensoria Púbica do Estado;

 

III - representar ao Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado, sob as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

 

IV - prestar informações aos órgãos da administração superior da Defensoria Pública do Estado, quando solicitadas;

 

V - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença;

 

VI - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei; e

 

VII - interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova nos autos, remetendo cópia à Corregedoria-Geral.

 

 

Seção II

Das Proibições

 

Art. 60. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública do Estado é vedado:

 

I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;

 

II - requerer, advogar, ou praticar em juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;

 

III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;

 

IV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto com cotista ou acionista;e

 

V - exercer atividade político-partidária, enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral.

 

Seção III

Dos Impedimentos

 

Art. 61. É defeso ao membro da Defensoria Pública do Estado exercer suas funções em processo ou procedimento;

 

I - em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;

 

II - em que haja atuado como representante da parte, perito, juiz, membro do Ministério Púbico, autoridade policial, escrivão de polícia, auxiliar de justiça ou prestado depoimento como testemunha;

 

III - em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou a fim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

 

IV - no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;

 

V - em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou haja funcionado como Magistrado, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar de Justiça;

 

VI - em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sob o objeto da demanda; e

 

VII - em outras hipóteses previstas em lei.

 

Art. 62. Os membros da Defensoria Púbica do Estado não podem participar de comissão, banca de concurso, ou de qualquer decisão, quando o julgamento ou votação disser respeito a seu cônjuge ou companheiro ou parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Seção IV

Da Responsabilidade Funcional

 

Art. 63. A atividade funcional dos Defensores Públicos do Estado está sujeita a:

 

I - correição ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor Geral e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços; e

 

II - correição extraordinária, realizada pelo Corregedor Geral e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços.

 

§ 1º Concluída a correição, o Corregedor Geral apresentará ao Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado, relatório circunstanciado dos fatos apurados e providências adotadas, propondo as que excedam suas atribuições.

 

§ 2º Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor Geral sobre os abusos, erros ou omissões dos membros da Defensoria Pública do Estado.

 

Art. 64. Constituem infrações disciplinares, além de outras defendidas em Lei Complementar, a violação dos deveres funcionais e vedações contidas nesta Lei, bem com a prática de crime contra a Administração Pública ou uso de improbidade administrativa.

 

§ 1º Os membros da Defensoria Pública do Estado são passíveis das seguintes sanções:

 

I - advertência;

 

II - suspensão por até 90 (noventa) dias;

 

III - remoção compulsória;

 

IV - demissão;

 

V - cassação de aposentadoria.

 

§ 2º A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação dos deveres e das proibições funcionais, quando o fato não justificar a imposição da pena mais grave.

 

§ 3º A suspensão será aplicada em caso de reincidência em falta punida com advertência ou quando a infração dos deveres ou das proibições funcionais, pela sua gravidade, justificar a sua imposição.

 

§ 4º A remoção compulsória será aplicada sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação.

 

§ 5º A pena de demissão será aplicável nas hipóteses previstas em lei, e no caso de reincidência em falta punida com suspensão ou remoção compulsória.

 

§ 6º As penas de demissão e cassação de aposentadoria serão aplicadas pelo Governador do Estado e as demais pelo Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado, garantida sempre a ampla defesa, sendo obrigatório o inquérito administrativo nos casos de aplicação de remoção compulsória, suspensão, demissão e cassação da aposentadoria.

 

§ 7º Prescrevem em 02 (dois) anos, a contar da data em que foram cometidas, as faltas puníveis com advertência, suspensão e remoção compulsória, aplicando-se, quando às demais, os prazos previstos em lei.

 

Art. 65. A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo disciplinar, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de provar, a inocência do apenado ou de justificar a imposição de pena mais branda.

 

§ 1º Poderá requerer a instauração de processo revisional o próprio interessado ou, se falecido ou interdito, o seu cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão.

 

§ 2º Se for procedente a revisão, será tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a penalidade adequada restabelecendo-se os direitos atingidos pela punição, na sua plenitude.

 

Seção V

Das Promoções

 

Art. 66. A promoção de que trata o artigo 34 da Lei Complementar nº 20, de 10 de junho de 1998, é a elevação do servidor, em caráter efetivo, à classe imediatamente superior a que pertence na respectiva série.

 

Parágrafo único. Não haverá promoção de defensor público:

 

I - em disponibilidade ou em estágio probatório; e

 

II - durante a vigência do art. 11 da Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.

 

Art. 67. A promoção obedecerá, alternadamente, aos critérios de merecimento e antigüidade na classe, com as exceções previstas neste Regulamento.

 

Art. 68. Não se fará promoção se houver em disponibilidade Defensor Público do Estado aproveitável na vaga.

 

Art. 69. O interstício para promoção será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na classe e apurado sempre de acordo com as normas que regulam a contagem de tempo de serviço público.

 

Art. 70. O interstício e a antigüidade na classe serão sempre apurados no último dia de cada trimestre.

 

Parágrafo único. Não havendo, nas datas indicadas neste artigo, Defensor Público qualificado para promoção, as vagas existentes serão preenchidas com base na apuração realizada no trimestre seguinte.

 

Art. 71. As promoções serão realizadas no trimestre posterior àquele em que ocorrer a vaga.

 

Parágrafo único. Inobservado o prazo previsto neste artigo, os efeitos do ato de promoção retroagirão ao último dia do trimestre em que deveria ter sido realizada.

 

Art. 72. Ocorrendo vaga em uma classe, serão consideradas abertas todas aquelas decorrentes do seu preenchimento dentro da respectiva classe ou série.

 

Art. 73. Para todos os efeitos, será considerado promovido por antigüidade o Defensor Público que vier a se aposentar ou falecer sem que tenha sido realizada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia.

 

Art. 74. À promoção por merecimento concorrerão os Defensores Públicos da classe imediatamente inferior.

  

§ 1º Obedecido o índice de merecimento, o Conselho Superior, em sessão secreta, organizará a relação contendo os nomes dos Defensores Públicos em número correspondente ao triplo das vagas a serem preenchidas, contendo obrigatoriamente os ocupantes do primeiro terço da lista de antiguidade, dentre as quais o Chefe do Poder Executivo terá livre escolha para promoção.

 

§ 2º É obrigatória a promoção do Defensor Público que figurar por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) alternadas em lista de merecimento, ressalvada a hipótese do art. 77 do presente Regulamento.

 

Art. 75. O merecimento do Defensor será apurado por pontos positivos, determinados em razão da natureza do cargo e segundo o preenchimento das condições valoradas no formulário Anexo II.

 

Art. 75. O merecimento do Defensor Público será apurado por pontos positivos, determinados em razão da natureza do cargo e segundo os critérios fixados pelo Conselho Superior. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.062, de 26 de agosto de 2004.)

 

Art. 76. Nos casos de afastamento do exercício do cargo efetivo, inclusive em virtude de licença ou para o exercício de cargo em comissão fora do âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo, o índice de merecimento do Defensor será calculado de acordo com as seguintes normas:

 

I - quando o afastamento, perdurar durante o semestre, por um período igual ou inferior a 45 (quarenta e cinco) dias, será feita normalmente a apuração do merecimento, mediante a expedição do respectivo boletim;

 

II - quando o afastamento perdurar, durante o semestre, por um período superior a 45 (quarenta e cinco) dias, o índice de merecimento será igual ao obtido no último semestre do exercício, nos casos de afastamento considerado de efetivo exercício.

 

Art. 77. Não poderá ser promovido por merecimento:

 

I - o Defensor Público em exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

 

II - o Defensor Público que tratar de interesse particular, esteja licenciado na época da promoção ou tenha estado nos 02 (dois) semestres anteriores independentemente dos períodos;

 

III - o Defensor Público que esteja à disposição de qualquer entidade, salvo para exercer cargo de chefia na administração direta e indireta do Estado, na época da promoção;

 

IV - o Defensor Público que, à época da promoção, esteja ou tenha sido, nos 02 (dois) semestres anteriores, afastado do exercício do cargo para participação em congresso, ou curso de especialização, salvo os relacionados com a atribuição do cargo que ocupa, comprovada a freqüência e o aproveitamento; e

 

V - o Defensor Público que não obtiver, como grau de merecimento, pelo menos a metade do máximo de pontos atribuível em boletins.

 

Art. 78. O merecimento é adquirido na classe, promovido, o Defensor Público começará a adquirir merecimento, a contar do ingresso na nova classe.

 

Art. 79. A promoção por antigüidade será atribuída ao Defensor Público que tiver maior tempo de efetivo exercício na classe, salvo apenas as exceções expressamente contidas neste Regulamento.

 

Art. 80. A antigüidade será determinada pelo tempo líquido de exercício do Defensor Público na classe a que pertence.

 

§ 1º No caso de fusão de classes, aproveitamento ou transformação, o Defensor Público contará na nova classe a antigüidade já adquirida à data da fusão, aproveitamento ou transformação.

 

§ 2º O disposto no parágrafo anterior é também aplicável aos casos de reclassificação de cargo para cargo de classe única, em séries de classes.

 

Art. 81. Quando houver empate na classificação por antigüidade na classe, terá preferência, sucessivamente:

 

I - o Defensor Público de maior tempo de serviço público na carreira;

 

II - o de maior tempo de serviço público estadual;

 

III - o maior tempo de serviço público; e

 

IV - o mais idoso.

 

Art. 82. A antiguidade na classe será contada:

 

I - nos casos de nomeação, a partir da data em que o Defensor Público entrar no exercício do cargo; e

 

II - no caso de promoção, a partir da data da sua vigência.

 

Art. 83. Enquanto durar mandato eletivo federal, estadual ou municipal, o servidor só poderá ser promovido por antiguidade.

 

 

CAPÍTULO IX

DOS RECURSOS HUMANOS

 

Art. 84. À Defensoria Pública, para o desempenho das funções que lhe são atribuídas, são alocados os cargos comissionados e as funções gratificadas constantes dos Anexos III e IV do Decreto que aprova o presente Regulamento.

 

Parágrafo único. Os cargos serão providos por ato do Governador do Estado e as funções gratificadas atribuídas por portaria do Defensor Público Geral do Estado.

 

CAPÍTULO X

ÓRGÃO AUXILIAR DA ADMINISTRAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA

 

Seção Única

Da Coordenadoria de Gestão

 

Art. 85. A Coordenaria de Gestão é órgão diretamente subordinado ao Defensor Público-Geral, competindo-lhe o exercício das funções de planejamento, programação, acompanhamento e execução das políticas e atividades relativas às áreas de recursos humanos, execução financeira, orçamentária, contábil, de suprimento, materiais, patrimônio e serviços gerais.

 

Parágrafo único. A Coordenaria de Gestão será dirigida por um Gestor nomeado pelo Governador do Estado, por indicação do Defensor Público-Geral, para o exercício de cargo em comissão, símbolo CDA-5.

 

CAPÍTULO XI

ÓRGÃOS DE APOIO DA DEFENSORIA PÚBLICA

 

Seção Única

Da Secretária de Gabinete e dos Auxiliares

 

Art. 86. A Secretária do Gabinete do Defensor Público-Geral do Estado, terá por atividade prestar apoio administrativo e logístico ao Gabinete, devendo cumprir especificamente as seguintes atribuições:

 

I - receber, protocolar, organizar e distribuir a correspondência oficial ou particular do Defensor Público-Geral e do Subdefensor Público-Geral;

 

II - datilografar ou digitar atos, portarias e documentos diversos, solicitados pelo Defensor Público-Geral ou pelo Subdefensor Público-Geral;

 

III - colaborar com a organização e o cumprimento das agendas de compromissos do Defensor Público-Geral e do Subdefensor Público-Geral;

 

IV - manter organizados os fluxos de comunicações administrativas e os sistemas de arquivo de documentos e informações;

 

V - promover as necessidades de apoio material e logístico do Gabinete, expedir e controlar os documentos financeiros e contábeis e organizar as prestações de contas dos ordenadores de despesas do Gabinete;

 

VI - coordenar as atividades dos grupos de assistentes e ajudantes de serviços do Gabinete, os quais ficarão sob a sua subordinação imediata;

 

VII - prestar serviços auxiliares e de apoio ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado; e

 

VIII - exercer outras atividades correlatas.

 

Parágrafo único. A Secretária do Gabinete do Defensor Público Geral do Estado, símbolo CAA-3, será nomeada em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do Defensor Público-Geral.

 

Art. 87. Aos Auxiliares de Gabinete compete desenvolver as atividades de apoio às necessidades operacionais e administrativas do Gabinete do Defensor Público Geral.

 

Parágrafo único. Os Auxiliares do Gabinete do Defensor Público Geral do Estado, símbolo CAA-6, serão nomeados em comissão, pelo Governador do Estado, por indicação do Defensor Público-Geral.

 

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 88. Na primeira eleição para composição e instalação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado concorrerão os Defensores Públicos do Estado com maior tempo de serviço público prestados ao Estado.

 

Art. 88. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 27.062, de 26 de agosto de 2004.)

 

Art. 89. Na primeira promoção, por tempo de serviço, do Defensor Público do Estado, optante pela carreira, nos termos do art. 22 do ADCT da Constituição Federal, será computado o tempo de serviço prestado ao Estado.

 

Art. 90. Os casos omissos no presente Regulamento serão dirimidos pelo Defensor Público Geral, respeitada a legislação aplicável.

 

ANEXO II

 

FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

 

Nome do servidor:...........................................................................................

Categoria funcional ........................................................................................

Referência: .....................................................................................................

Órgão de exercício: .......................................................................................

Período de avaliação: de ......./....../........... a ......../........./.............

__________________________________________________________

 

 

1. QUALIDADE E QUANTIDADE DO TRABALHO

Capacidade de desempenhar as tarefas com cuidado 05 pontos

Com exatidão e precisão: 10 pontos

Volume de trabalho produzido 20 pontos

Complexidade e capacidade de aprendizagem 30 pontos

Tempo de execução e qualidade 40 pontos

___________________________________________________________

 

2. INICIATIVA E COOPERAÇÃO

Capacidade de vislumbrar situações e agir prontamente 05 pontos

Apresentação de sugestões ou idéias 10 pontos

Aperfeiçoamento do serviço 15 pontos

Contribuição espontânea e trabalho de equipe 20 pontos

 

 3. ASSIDUIDADE E URBANIDADE

Presença no local de trabalho 05 pontos

Relacionamento com os colegas 10 pontos

Relacionamento com as partes 15 pontos

_________________________________________________________

 4. PONTUALIDADE E DISCIPLINA

Cumprimento do horário estabelecido 05 pontos

Observância da hierarquia 10 pontos

Respeito às normas legais e regulamentares 15 pontos

__________________________________________________________

 

5. ANTIGÜIDADE

Tempo de serviço público

(01 ponto para cada ano de efetivo exercício, até 35 pontos)

___________________________________________________________

 

6. SOMATÓRIO DOS PONTOS ATRIBUÍDOS AO SERVIDOR

 

Total de pontos.........................................................................pontos

__________________________________________________________

Avaliador: ______________________________________

Data: __________________________________________

Ciente em ...................

Assinatura do servidor: ....................................................................................

________________________________________________________

OBSERVAÇÃO: No "somatório de pontos atribuídos ao servidor" serão incluídos os relativos à antigüidade, consignados pelos órgãos de pessoal previamente à avaliação.

 

ANEXO III

 

QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Defensor Público-Geral

CDA-2

01

Subdefensor Público-Geral

CDA-4

01

Subdefensor Público Cível da Capital

CDA-5

01

Subdefensor Público Criminal da Capital

CDA-5

01

Subdefensor Público Cível e Criminal da RM

CDA-5

01

Subdefensor Público Cível e Criminal do Interior

CDA-5

01

Subdefendor de Recursos Cíveis e Criminais

CDA-5

01

Subdefensor das Causas Coletivas

CDA-5

01

Corregedor-Geral

CDA-5

01

Coordenador de Gestão

CDA-5

01

Secretária de Gabinete

CAA-3

01

Auxiliar de Gabinete

CAA-6

02

TOTAL

 

13

 

ANEXO IV

 

QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Função Gratificada de Supervisão -1

FGS-1

02

Função Gratificada de Supervisão -2

FGS-2

51

Função Gratificada de Supervisão - 3

FGS-3

02

TOTAL

 

055

 

ANEXO V

 

QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DETALHADAS

 

COORDENADORIA DE GESTÃO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

Chefe da Unidade de Apoio a Coordenadoria de Gestão

FGS-1

01

Chefe da Unidade de Finanças e Contabilidade

FGS-1

01

Função Gratificada de Supervisão 2

FGS-2

02

Função Gratificada de Supervisão 3

FGS-3

02

SUBDEFENSORIA CÍVEL DA CAPITAL

 

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

Chefe do Núcleo da Defensoria Pública - Área I

FGS-2

01

Chefe do Núcleo da Defensoria Pública - Área II

FGS-2

01

Chefe do Núcleo da Defensoria Pública - Área III

FGS-2

01

Chefe do Núcleo da Defensoria Pública - Área IV

FGS-2

01

Chefe do Núcleo da Defensoria Pública - Área V

FGS-2

01

Chefe do Núcleo de Defesa da Criança e do Adolescente

FGS-2

01

Chefe do Núcleo dos Juizados Especiais Cíveis

FGS-2

01

 

SUBDEFENSORIA CRIMINAL DA CAPITAL

 

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

Chefe do Núcleo da Defensoria Pública Criminal no Fórum do Recife

FGS-2

01

Chefe do Núcleo de Atendimento as Unidades Prisionais da Capital

FGS-2

01

Chefe do Núcleo dos Juizados Especiais Criminais

FGS-2

01

SUBDEFENSORIA CÍVEL E CRIMINAL DA REGIÃO METROPOLITANA

 

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

Chefe do Núcleo da Defensoria Pública em Abreu e Lima

FGS-2

01

Chefe do Núcleo da Defensoria Pública no Cabo de Santo Agostinho

FGS-2

01

Chefe do Núcleo da Defensoria Pública em Camaragibe

FGS-2

01

Chefe do Núcleo da Defensoria Pública em Igarassu

FGS-2

01

Chefe do Núcleo da Defensoria Pública em Ipojuca

FGS-2

01

Chefe do Núcleo da Defensoria Pública em Itamaracá

FGS-2

01

Chefe do Núcleo da Defensoria Pública em Itapissuma

FGS-2

01

Chefe do Núcleo da Defensoria Pública em Jaboatão do Guararapes

FGS-2

01

Chefe do Núcleo da Defensoria Pública em Moreno

FGS-2

01

Chefe do Núcleo da Defensoria Pública em Olinda

FGS-2

01

Chefe do Núcleo da Defensoria Pública em Paulista

FGS-2

01

Chefe do Núcleo da Defensoria Pública em São Lourenço da Mata

FGS-2

01

Chefe do Núcleo de Atendimento as Unidades Prisionais da Região Metropolitana

FGS-2

01

SUBDEFENSORIA DAS CAUSAS COLETIVAS

 

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

Núcleo de Defesa do Consumidor

FGS-2

01

SUBDEFENSORIA DE RECURSOS CÍVEIS E CRIMINAIS

 

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

Núcleo de Recursos Cíveis da Defensoria Pública

FGS-2

01

Núcleo de Recursos Criminais da Defensoria Pública

FGS-2

01

SUBDEFENSORIA CÍVEL E CRIMINAL DO INTERIOR

 

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

Chefe do Núcleo Regional da Defensoria Pública em Afogados da Ingazeira

FGS-2

01

Chefe do Núcleo Regional da Defensoria Pública em Araripina

FGS-2

01

Chefe do Núcleo Regional da Defensoria Pública em Arcoverde

FGS-2

01

Chefe do Núcleo Regional da Defensoria Pública em Belo Jardim

FGS-2

01

Chefe do Núcleo Regional da Defensoria Pública em Bezerros

FGS-2

01

Chefe do Núcleo Regional da Defensoria Pública em Carpina

FGS-2

01

Chefe do Núcleo Regional da Defensoria Pública em Caruaru

FGS-2

01

Chefe do Núcleo Regional da Defensoria Pública em Escada

FGS-2

01

Chefe do Núcleo Regional da Defensoria Pública em Floresta

FGS-2

01

Chefe do Núcleo Regional da Defensoria Pública em Goiana

FGS-2

01

Chefe do Núcleo Regional da Defensoria Pública em Garanhuns

FGS-2

01

Chefe do Núcleo Regional da Defensoria Pública em Limoeiro

FGS-2

01

Chefe do Núcleo Regional da Defensoria Pública em Macaparana

FGS-2

01

Chefe do Núcleo Regional da Defensoria Pública em Palmares

FGS-2

01

Chefe do Núcleo Regional da Defensoria Pública em Pesqueira

FGS-2

01

Chefe do Núcleo Regional da Defensoria Pública em Petrolina

FGS-2

01

Chefe do Núcleo Regional da Defensoria Pública em Rio Formoso

FGS-2

01

Chefe do Núcleo Regional da Defensoria Pública em São José do Egito

FGS-2

01

Chefe do Núcleo Regional da Defensoria Pública em Salgueiro

FGS-2

01

Chefe do Núcleo Regional da Defensoria Pública em Serra Talhada

FGS-2

01

Chefe do Núcleo Regional da Defensoria Pública em Surubim

FGS-2

01

Chefe do Núcleo Regional da Defensoria Pública em Timbaúba

FGS-2

01

Chefe do Núcleo Regional da Defensoria Pública em Vitória de Santo Antão

FGS-2

01

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.